TRF1 - 1005499-14.2019.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/04/2025 14:06
Juntada de Informação
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14/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:21
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 17:20
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:49
Juntada de apelação
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05/02/2025 15:38
Juntada de apelação
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29/01/2025 15:59
Juntada de petição intercorrente
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28/01/2025 18:26
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:18
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005499-14.2019.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS MACIEL SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado(s) do reclamante: TAINA FRANCA NUNES PAZ, BISMARCK GUIMARAES PRADO POLO PASSIVO:REU: BANCO DO BRASIL SA e outros (3) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por CARLOS MACIEL SOUSA contra ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS TERRA NOSSO SONHO, BANCO DO BRASIL SA e UNIÃO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a declaração de inexistência de débito relacionado a um contrato de financiamento em que figura como responsável subsidiário enquanto era associado da referida associação civil sem fins lucrativos.
O autor busca se desobrigar da responsabilidade pelo débito e requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a obrigação indevidamente imputada lhe causou prejuízos morais e financeiros Emerge da inicial que o autor da ação tentou obter um financiamento junto à Caixa Econômica Federal, mas foi surpreendido ao descobrir que havia uma dívida em seu nome no valor de R$ 1.920.397,74.
Ao consultar a Receita Federal, ficou sabendo que a dívida estava relacionada a um financiamento da Associação dos Trabalhadores Rurais Terra Nosso Sonho, da qual foi excluído em 15 de dezembro de 2018.
O autor alega que nunca usufruiu da terra ou participou do financiamento, tendo solicitado sua saída em 2018, mas foi informado que sua exclusão só seria formalizada após a negociação do financiamento.
Além disso, argumenta o postulante que os associados não são pessoalmente responsáveis pelas obrigações da associação, conforme o estatuto.
Ainda, sustenta o requerente que apenas assinou documentos a pedido do presidente, sem assumir qualquer responsabilidade, ele considera abusiva a inscrição de seu nome na lista de inadimplentes, o que lhe causou constrangimento e sérios transtornos materiais e morais, pois é assalariado.
Nesse quadro, o postulante formulou pedido de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão do vínculo como corresponsável do título de empréstimo feito junto ao Banco do Brasil, o qual foi indeferido pela decisão de ID 134250852.
Em suas contestações a UNIÃO FEDERAL e o BANCO DO BRASIL hastearam os mesmos argumentos: Responsabilidade do autor e outros associados como fiadores e principais pagadores do financiamento; Renuncia ao direito de pedir exoneração da fiança e ao benefício de ordem, tornando-se responsáveis solidários pela dívida; Capacidade e consciência do autor sendo maior e plenamente capaz, não podendo alegar erro ou ignorância após mais de 12 anos da assinatura; Prescrição e decadência para anular o contrato por vício tendo em vista o transcurso de mais de 4 anos, conforme o artigo 178 do Código Civil; Presença de autorização expressa do autor e demais associados para a compra do imóvel em assembleia, o que refuta alegações de desconhecimento da negociação; Inalterabilidade de responsabilidade pela exclusão do autor da associação, já que o contrato previa a continuidade da obrigação mesmo sem substituição; Ausência de não havendo evidências que indiquem irregularidades no contrato; e Validade e regularidade da dívida.
Citada por edital (ID 1759987069), a ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS TERRA NOSSO SONHO teve o Núcleo de Práticas Jurídicas da Faculdade Dom Orione - NPJ/FACDO designado como seu curador, o qual apresentou contestação por negativa geral (ID 2012234152).
O autor apresentou réplica reafirmando os termos da inicial (ID 2090625174).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/2015, art. 355, I).
No caso vertente, é desnecessária a produção de prova por se tratar de questão eminentemente de direito.
O feito, portanto, desafia julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, o que passo a fazer doravante.
Da inversão do ônus da prova.
Inicialmente o autor requereu a inversão do ônus da prova sob o argumento de incidência do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação de consumo.
A relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor não determina o deferimento automático da inversão do ônus da prova.
Nos termos dos arts. 6º do CDC e 373 do CPC , os requisitos para a inversão do ônus da prova são: verossimilhança da alegação, hipossuficiência, previsão em lei, impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
No caso em questão, não se verificam tais requisitos, uma vez que não restam evidenciadas as alegações do consumidor ou clara sua dificuldade em conseguir determinado meio probatório.
Assim, a inversão do ônus da prova não se justifica, devendo ser indeferida.
Do mérito.
O autor busca, por meio da presente ação, se isentar da responsabilidade pela dívida de financiamento adquirida enquanto era associado da ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS TERRA NOSSO SONHO, em razão de sua exclusão da associação.
O cerne da controvérsia reside em determinar se o ex-sócio responde subsidiariamente pela dívida de associação civil sem fins lucrativos mesmo após a sua exclusão desta.
No caso dos autos, no dia 03 de março de 2007 a ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES RURAIS TERRA NOSSO SONHO firmou um financiamento, com recursos do Fundo de Terras e de Reforma Agrária, no âmbito do Programa Nacional de Crédito Fundiário – Consolidação da Agricultura Familiar, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Banco do Brasil, para aquisição do imóvel matriculado sob o nº 887 no CRI de Ananás/TO e realização de investimentos básicos.
Não tendo sido pago o financiamento, a dívida foi encaminhada para inscrição em dívida ativa, e inscrita sob o nº 14 6 16 001455-17, em 30/06/2016.
Não houve o ajuizamento de execução fiscal até a presente data, em virtude de o débito ter ficado com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 10 da Lei 13.340/2016.
O autor alegou que foi excluído da associação em 15 de dezembro de 2018, momento em que os novos associados assumiram a dívida, conforme o edital de convocação e a ata da assembleia geral extraordinária.
Sustentou que nunca usufruiu ou habitou a terra adquirida com o financiamento, nem mesmo antes de sua anuência ao empréstimo.
Informou que havia solicitado sua saída da associação no início de 2018, mas o presidente comunicou que uma nova assembleia para tratar da inclusão e exclusão de associados só seria realizada após a negociação do financiamento, e que sua assinatura no financiamento não lhe traria problemas.
A exclusão formal do autor ocorreu apenas em dezembro de 2018.
O autor argumentou que, de acordo com o estatuto da associação, os associados não respondiam pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação.
Por fim, concluiu que assinou os documentos a pedido do presidente, juntamente com outros associados, acreditando que estava apenas autorizando o financiamento, sem assumir responsabilidade legal ou vínculo direto com o negócio.
Por outro lado, as demandadas alegaram que o autor, juntamente com outros associados, assumiram a qualidade de fiadores e principais pagadores solidários do mutuário (Associação), obrigando-se a pagarem o saldo devedor do financiamento, sendo que ficou estabelecido, também, que os fiadores renunciavam, em caráter irrevogável, a faculdade de pedir exoneração da fiança, bem como o benefício de ordem previsto no artigo 827 e 838 do Código Civil.
Destacam o fato de que o requerente concordou expressamente com os termos do acordo, aportando sua assinatura em todas as folhas do instrumento público e em se tratando o autor de sujeito maior e em pleno gozo de sua capacidade, não cabe agora, passados mais de doze anos de firmado o negócio jurídico, alegar erro ou ignorância.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os sócios de associações civis não podem ser responsabilizados subsidiariamente por dívidas da entidade.
Em decisão proferida pela Terceira Turma, o STJ negou o recurso especial nº 1.398.438 – SC (2013/0269598-4), que buscava a desconsideração da personalidade jurídica da associação civil para atingir o patrimônio dos sócios e quitar uma dívida não paga pela entidade.
O acórdão, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, esclareceu que o caso em questão não tratava propriamente da desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, mas da possibilidade de responsabilizar ou não os sócios de uma associação civil pelas dívidas desta.
O julgamento destacou que, devido à natureza sem fins lucrativos das associações civis, o artigo 1.023 do Código Civil, que prevê a responsabilidade dos sócios pelas dívidas de sociedades simples, não se aplica a elas.
Segundo esse artigo, em sociedades simples, os sócios respondem pelo saldo das dívidas na proporção de suas participações nas perdas, exceto quando houver cláusula de responsabilidade solidária.
A decisão reforçou que a responsabilidade subsidiária dos sócios é aplicável apenas a sociedades simples com fins lucrativos, estabelecidas para atividades empresariais.
No caso das associações civis, além da ausência de fins lucrativos, não há obrigações recíprocas entre os associados.
Ao fundamentar seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou a distinção feita pelo legislador no Código Civil de 2002, que diferenciou claramente as associações civis das sociedades ao não utilizar o termo “sociedade” para as primeiras, reconhecendo as diferenças de suas naturezas e objetivos.
A relatora também observou que, embora a desconsideração da personalidade jurídica de associações civis não fosse o foco do recurso especial, essa possibilidade ainda carece de maior debate doutrinário e é pouco consolidada na jurisprudência, especialmente em razão das características específicas das associações civis em comparação com as sociedades empresárias.
O entendimento supramencionado foi ementado da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESCONSIDERAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ART. 1.023 DO CC/02.
NÃO APLICÁVEL. 1.
Recurso especial interposto em 15/08/2012 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Associações civis são caracterizadas pela união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos.
Sociedades simples são formas de execução de atividade empresária, com finalidade lucrativa. 3.
Art. 1.023 do CC/02 aplicável somente às sociedades simples. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1398438 SC 2013/0269598-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2017) No caso em questão, é indiscutível que as dívidas cobradas são de responsabilidade de uma associação civil, conforme disposto no art. 53 do Código Civil de 2002.
Da análise dos autos, verifica-se que, conforme o estatuto social (ID 138732422), ficou comprovado que se trata de uma sociedade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica distinta de seus associados, e com propósito diferente das sociedades empresariais, que possuem finalidade lucrativa.
Nessa toada, a responsabilização prevista no artigo 1.023 do Código Civil é aplicável apenas para sociedades empresárias, diferentemente do caso analisado.
Além disso, há clara previsão no estatuto social (ID 138732422) no seu art. 28 de que "os associados não respondem pessoal ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela associação".
Feitas essas considerações, verifica-se que o caso sub judice amolda-se ao precedente invocado reclamando a sua incidência, de modo a desobrigar o autor da responsabilidade pelo débito assumido pela associação da qual desassociou-se.
Desse modo, impõe-se a procedência da ação com a declaração de inexistência de débito consubstanciado na inscrição em dívida ativa nº 14 6 16 001455-17 em nome do autor.
Dos danos morais.
Insta registrar que para responsabilização civil é indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso); b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta.
Com efeito, “a imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).” (REsp 858511/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1a Turma, DJe 15/09/2008).
Nesse sentido, a presença do nexo causal entre o fato imputado ao agente e o dano sofrido pela vítima é requisito da obrigação de indenizar.
No caso em questão, não há relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, ou seja, não se pode responsabilizar o agente pelo resultado danoso.
Isso porque, é princípio geral do Direito que a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza.
No caso concreto, apesar de não ter agido propriamente com má-fé, o autor não nega a assinatura do documentos que foram necessários a perfectibilização do contrato de financiamento, tendo, confessado o fato na inicial.
In verbis: [...] o autor somente assinou uma papelada com diversas folhas conjuntamente com outros associados a pedido do presidente da época, que seria autorizando o empréstimo/financiamento, sem qualquer vínculo com negócio jurídico ou responsabilidade pelo mesmo. É importante destacar que o autor não apresentou qualquer evidência de vício de consentimento ou artifício enganoso que o tenha levado a concordar expressamente com os termos do acordo por meio de sua assinatura.
Diante desse contexto, é evidente que o autor agiu de maneira descuidada ao assinar tais documentos que culminaram na contração da dívida pela associação tendo ele próprio como responsável subsidiário, revelando falta de diligência e prudência.
Nessas circunstâncias, não há fundamento jurídico que ampare a alegação de danos morais, visto que o autor, ao agir de forma descuidada, não pode se isentar das consequências de suas decisões e, consequentemente, não pode reclamar por danos decorrentes de sua própria conduta.
Desse modo, não há responsabilidade civil das rés, a ensejar obrigação de indenizar pela completa ausência de nexo causal.
Assim sendo, a indenização pelos danos morais requestada deve ser indeferida.
III.
DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, declarar a inexistência de débito referente ao contrato firmado pela ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS TERRA NOSSO SONHO que culminou na inscrição da dívida ativa nº 14 6 16 001455-17, desobrigando o autor CARLOS MACIEL SOUSA da responsabilidade pelo débito.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §2º c/c §3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
Esta sentença está sujeita a reexame necessário porque houve condenação de entidade pública na hipótese versada no artigo art. 496, inciso I, do CPC.
Interposta apelação, que terá efeitos devolutivo (CPC, artigo 1012 e 1013), intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF da 1ª Região, ao qual caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína-TO, data certificada no sistema. sentença assinada digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
07/01/2025 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS MACIEL SOUSA - CPF: *94.***.*52-91 (AUTOR)
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07/01/2025 13:27
Julgado procedente em parte o pedido
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19/03/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2024 11:42
Cancelada a conclusão
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19/03/2024 11:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/03/2024 11:13
Conclusos para decisão
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18/03/2024 22:16
Juntada de réplica
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22/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:51
Juntada de contestação
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13/12/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2023 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
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22/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES RURAIS TERRA NOSSO SONHO em 21/07/2023 23:59.
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10/05/2023 01:14
Publicado Citação em 10/05/2023.
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09/05/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 09:42
Expedição de Edital.
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08/05/2023 09:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2023 09:10
Juntada de Certidão
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23/01/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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20/09/2022 12:40
Juntada de Certidão
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12/07/2022 09:59
Juntada de Certidão
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08/07/2022 16:45
Expedição de Carta precatória.
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06/07/2022 14:39
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:04
Juntada de Certidão
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02/05/2022 13:03
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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18/02/2022 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2022 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 12:02
Conclusos para despacho
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30/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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08/10/2021 06:04
Decorrido prazo de BISMARCK GUIMARAES PRADO em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:24
Decorrido prazo de TAINA FRANCA NUNES PAZ em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 08:24
Decorrido prazo de CARLOS MACIEL SOUSA em 06/10/2021 23:59.
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04/09/2021 08:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 15:45
Juntada de Certidão
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27/05/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/04/2021 09:28
Juntada de Certidão
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24/03/2021 12:36
Expedição de Carta precatória.
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23/03/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 12:28
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 14:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
06/10/2020 14:35
Juntada de diligência
-
09/09/2020 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/08/2020 11:30
Juntada de substabelecimento
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25/06/2020 03:48
Decorrido prazo de TAINA FRANCA NUNES PAZ em 24/06/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 08:47
Juntada de outras peças
-
21/05/2020 15:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/05/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
07/05/2020 12:46
Outras Decisões
-
07/05/2020 08:18
Conclusos para despacho
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04/03/2020 09:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 30/01/2020 23:59:59.
-
15/01/2020 12:33
Juntada de contestação
-
09/01/2020 08:52
Juntada de outras peças
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26/12/2019 13:07
Juntada de contestação
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18/12/2019 07:58
Mandado devolvido sem cumprimento
-
18/12/2019 07:58
Juntada de diligência
-
18/12/2019 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/12/2019 13:05
Mandado devolvido cumprido
-
12/12/2019 13:05
Juntada de diligência
-
10/12/2019 15:40
Juntada de emenda à inicial
-
06/12/2019 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/12/2019 16:27
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 16:20
Expedição de Mandado.
-
06/12/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/12/2019 14:58
Outras Decisões
-
04/12/2019 11:48
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 08:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
04/12/2019 08:52
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/12/2019 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/12/2019 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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