TRF1 - 1002891-73.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 17:48
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2025 17:48
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2025 14:56
Juntada de contrarrazões
-
14/08/2025 14:55
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2025 00:48
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/07/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 01:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:37
Juntada de apelação
-
24/02/2025 11:34
Juntada de apelação
-
13/02/2025 19:11
Juntada de apelação
-
23/01/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 11:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 11:05
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 00:52
Decorrido prazo de caixa seguradora em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:42
Juntada de manifestação
-
20/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:54
Juntada de manifestação
-
26/08/2024 11:22
Juntada de manifestação
-
12/08/2024 21:58
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/08/2024 14:15
Cancelada a conclusão
-
22/07/2024 11:10
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 11:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/04/2024 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 14:06
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 21:30
Juntada de manifestação
-
21/03/2024 21:29
Juntada de impugnação
-
19/03/2024 00:06
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002891-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI LOPES DE ALMEIDA, LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO 1. À vista da petição de id1977313159, devolvo o prazo de 15 dias para a CEF comprovar a retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito no que toca ao contrato nº 1.4444.0438263-3. 2.
Deverá, ainda, as partes rés, no mesmo prazo acima, especificarem as provas que pretendem produzir. 3.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 15 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:28
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
27/12/2023 20:43
Juntada de petição intercorrente
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de LENI LOPES DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:40
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002891-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENI LOPES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANABEL GOMES PITALUGA CHAVES - GO48338 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA NOLASCO - MG136737, BRUNO MARCAL BARRETO - GO46200, CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411, SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO13723 e LIGIA NOLASCO - MG512601-A DESPACHO 1.
Defiro o requerimento id 1722174469 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF comprove a retirada do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito no que toca ao contrato nº 1.4444.0438263-3.
Intime-se. 2.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 impugnarem as contestações e especificarem as provas que pretendem produzir. -
25/10/2023 12:42
Processo devolvido à Secretaria
-
25/10/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 12:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 12:26
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 14:27
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2023 14:28
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:15
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 02:15
Decorrido prazo de LENI LOPES DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:35
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:05
Juntada de contestação
-
11/07/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002891-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LENI LOPES DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANABEL GOMES PITALUGA CHAVES - GO48338 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIGIA NOLASCO - MG512601-A DESPACHO I – Considerando o cancelamento da consolidação da propriedade determinado na decisão id 1608209353, SUSPENDA-SE eventual leilão do imóvel objeto do contrato nº 144440438263; II – Intime-se o 1º CRI de Anápolis/GO a cumprir a decisão proferida no id 1608209353, acerca do cancelamento da consolidação da propriedade, independente de transito em julgado da ação, haja vista sua preclusão para interposição de recurso; III – Nada a prover quanto ao pedido id 1663707468, uma vez que a 2ª autora é parte responsável pelo pagamento de sua cota parte no percentual de 29,77%, devendo proceder à respectiva quitação para só então ser excluída dos cadastros de restrição.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 22 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/06/2023 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 17:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 08:13
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 08:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 08:41
Juntada de outras peças
-
13/06/2023 16:52
Juntada de emenda à inicial
-
10/06/2023 02:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:55
Juntada de contestação
-
01/06/2023 00:26
Decorrido prazo de LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:11
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 31/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 15:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
12/05/2023 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 01:15
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002891-73.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANABEL GOMES PITALUGA CHAVES - GO48338 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUZIMAR JOSE DE ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: “ (...) e) seja declarado a quitação do contrato firmado entre o autor e os réus, desde o mês 04/2020.
Requer ainda a restituição de todos os valores pagos pelo autor desde o mês 04/2020 (data de comunicação do evento danoso), corrigidos e com juros de mora de 1% ao mês; f) sejam as partes rés condenadas a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, no valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para uma digna reparação moral, levando em consideração se tratar a presente lide de um típico caso de falha na prestação de serviços, afronta aos direitos fundamentais da pessoa humana e aos direitos básicos dos consumidores; g) seja concedido a Tutela de Urgência, nos moldes do artigo 300, CPC/2015, a fim de determinar a imediata suspensão das parcelas vincendas do contrato ora em discussão, bem como, as partes rés retirem o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista a negativação indevida, tudo sob pena de multa diária a ser fixada por este Juízo; (...) i) sejam ao final julgados TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda; j) o autor manifesta interesse que seja designada audiência de conciliação.” O autor alega, em síntese, que: - celebrou contrato por instrumento particular de compra e venda de terreno, mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, carta de crédito com recursos do SBPE, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, na data de 30/10/2013; - as parcelas sempre foram pagas corretamente pelo autor.
Ocorre que lhe foi concedido Aposentadoria por Incapacidade Permanente pelo INSS, em virtude do processo judicial nº 1004632-90.2019.4.01.3502; - tais fatos, deram ensejo ao requerimento da cobertura securitária, conforme cláusula vigésima quarta, do contrato celebrado; - aduz, por fim, que requereu a cobertura securitária no mês 04/2020, contudo, na data de 20/08/2021 a 2ª parte ré negou o pagamento da indenização securitária, embasada na alegação de doença preexistente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
O seguro habitacional é uma modalidade de seguro que garante o pagamento de um financiamento imobiliário, voltado, portanto para proteção e quitação do imóvel.
Contudo, é essencial analisar o contrato celebrado e suas disposições para que seja possível compreender a cobertura do segurado.
No presente caso, o contrato firmado nº 1.4444.0438263-3 (id 1594715874) prevê em sua cláusula 24 que os devedores são obrigados a manter e pagar os prêmios de seguros destinados às coberturas por morte decorrentes de causas naturais ou acidentais e invalidez permanente ocorrida em data posterior à assinatura no contrato (MIP) e prejuízos decorrentes de dano físico ao imóvel (DFI).
Destaque-se, ainda, que o autor foi aposentado por invalidez permanente por acórdão da Turma Recursal (id 1607844885) a partir da data de 03/04/2020.
Veja-se: Analisando os documentos carreados com a inicial, não merece prosperar o indeferimento da seguradora sob a alegação de doença preexistente, uma vez que o autor se submeteu à perícia nos autos do processo nº 1004632-90.2019.4.01.3502 e foi constatado mediante laudo (id 1607844884) que a data inicial da incapacidade foi fixada em 17/09/2019, enquanto,
por outro lado, o contrato habitacional foi assinado em 30/10/2013.
No que tange ao percentual do autor para fins de indenização securitária, prevê o contrato (id 1594715874) que: Dessa forma, observa-se que a apólice de seguro tem cobertura no percentual de 70,23% para o autor, razão pela qual o saldo devedor do contrato em discussão existente em 03/04/2020 deve ser liquidado no referido percentual em razão da aposentadoria por invalidez.
O restante do saldo devedor de 29,77%, após a liquidação citada no parágrafo anterior, continua sob a responsabilidade da Sra.
LENI LOPES BATISTA, conforme prevê o contrato 1.4444.0438263-3.
Assim, a SEGURADORA deve providenciar a liquidação do saldo devedor existente em 03/04/2020 do contrato 1.4444.0438263-3 no percentual de 70,23%.
CANCELAMENTO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA E RESTABELECIMENTO DO CONTRATO1.4444.0438263-3 Para que os objetivos anteriores possam ser cumpridos é necessário cancelar a consolidação da propriedade do imóvel matrícula 47.295 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis.
Igualmente, deve ser restabelecido o contrato 1.4444.0438263-3 na agência detentora (4658) para fins de implementar as medidas de liquidação do saldo devedor existente em 03/04/2020 no percentual de 70,23%.
Ressalte-se, ainda, que a Sra.
LENI LOPES BATISTA é responsável, ainda que minoritariamente, pela adimplência de 29, 77% do contrato, devendo integrar a lide para que seja dada continuidade no pagamento da quantia que lhe cabe.
Além disso, após liquidação do saldo devedor existente em 03/04/2020 no percentual de 70,23%, a agência deve encaminhar a este juízo boleto com as parcelas em aberto desde ABRIL/2020 no percentual de 29,77% devidos pela Sra.
LENI LOPES BATISTA para fins de colocar o contrato em dia.
Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela para que seja procedida a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito no que toca ao contrato nº 1.4444.0438263-3.
DETERMINO o restabelecimento do contrato nº 1.4444.0438263-3 pela agência detentora (4658).
DETERMINO que a CAIXA SEGURADORA S/A proceda com a cobertura securitária, liquidando parte do saldo devedor do contrato nº 1.4444.0438263-3, existente na data de 03/04/2020, obedecendo a respectiva composição de indenização contratada pelo AUTOR no percentual de 70,23%.
DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel matrícula 47.295 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis.
DETERMINO que a agência 4658 encaminhe a este juízo boleto das parcelas em aberto desde ABRIL/2020 no percentual de 29,77% devidos pela Sra.
LENI LOPES BATISTA para fins de colocar o contrato em dia.
DETERMINO que o autor a emende a petição inicial para incluir no polo ativo a Sra.
LENI LOPES BATISTA, pois mutuário do referido contrato e coobrigada no percentual de no percentual de 29,77% das parcelas restantes.
Cópia desta decisão servirá de ofício a ser encaminha à (agência 4658) e ao 1º CRI de Anápolis/GO para fins de cumprimento imediato.
Cite-se e Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2023 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2023 14:46
Juntada de documentos diversos
-
05/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/05/2023 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2023 16:16
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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