TRF1 - 1012097-20.2023.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1012097-20.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Por meio da petição ID 1811424659, a parte autora alega o seguinte: "Conforme se verifica no termo de audiência supramencionado, não foram informados de forma clara os termos do acordo firmado, ou seja, não foi esclarecido à esta que, com a realização do acordo em questão, a autora renunciaria aos direitos de recebimento da integralidade dos valores atrasados a partir da data do protocolo do requerimento administrativo junto ao Requerido.
Noutra feita, o advogado substabelecido que acompanhou a autora na audiência, conforme substabelecimento juntado ao Id. 1808743650, não detém poderes para transigir e, logo, não é válida sua anuência com o acordo apresentado em audiência." Decido.
Os termos do acordo entabulado entre as partes têm clareza solar.
Em audiência, foi oferecida à parte autora a proposta de habilitá-la no benefício que era recebido exclusivamente por seu filho Wadley Rodrigo Oliveira de Andrade, sem direito ao recebimento de valores atrasados.
A parte autora, devidamente representada por seu advogado, concordou expressamente, verbalmente e assertivamente com a proposta de acordo (arquivo de vídeo juntado no ID 1809348178).
Ademais, diferentemente do que afirma a advogada Dra.
Samyra A.
Silvério Diniz, foi repassado pela referida advogada ao advogado presente em audiência (Dr.
Igor Dias de Carvalho Furtado), por meio do substabelecimento ID 1808743654, os poderes outorgados pela parte autora na procuração ID 1530134852, dentre os quais inclui-se o poder de "transigir".
SUBSTABELECIMENTO PROCURAÇÃO: Não fosse isso suficiente, é preciso destacar que, em audiência, a parte autora reconheceu que recebeu os valores retroativos da pensão por morte em nome de seu filho Wadley Rodrigo Oliveira de Andrade, razão a mais para não se cogitar em pagamento de valores atrasados.
Isso posto, REJEITO a impugnação ID 1811424659.
Uma vez implantado o benefício, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 12 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1012097-20.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELIA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYRA APOLINARIO SILVERIO DINIZ - GO27700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheira, tendo como instituidor Elias Oliveira de Andrade, falecido em 09/02/2015, com data de entrada do requerimento administrativo (NB: 171.725.009-0 - DER: 09/12/2019 - id 1530134854).
Em audiência, o INSS fez a seguinte proposta: habilitar tardiamente a autora no benefício de pensão por morte NB: 171.725.009-0, desdobrando-o em duas cotas de igual valor, com data de início de pagamento da cota da autora (DIP: 1º/11/2023), o que foi aceito pela parte autora e seu(sua) advogado(a).
Passo seguinte, o MM.
Juiz proferiu a sentença: Decido.
Tendo em vista a anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, habilitar tardiamente a autora no benefício de pensão por morte NB: 171.725.009-0, tendo como instituidor Elias Oliveira de Andrade, falecido em 09/02/2015, desdobrando-o em duas cotas de igual valor, com data de início de pagamento da cota da autora (DIP: 1º/11/2023).
Não há valores a ser recebido por meio de RPV.
Fixo a união estável para fins previdenciários a contar de 1997 até a data do óbito.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei nº 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 13 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1012097-20.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13/09/2023, às 15h00.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 21 de julho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1012097-20.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELIA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, será designada data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/03/2023 06:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 06:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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