TRF1 - 1008693-86.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1008693-86.2022.4.01.3502 AUTOR: FERNANDO DA SILVA RAMOS, RODRIGO DA SILVA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO () AUTOR - data: - ID: (x) RÉU - data: 14.02.2024 - ID: 2033849651 Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 26 de fevereiro de 2024.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 26 de fevereiro de 2024. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008693-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO DA SILVA RAMOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISOLDA CARMEN PONTES MENDES - GO53315 e FERNANDO TAVARES NASCIMENTO - GO35209 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação pelo procedimento do JEF, ajuizada por FERNANDO DA SILVA RAMOS e RODRIGO DA SILVA RAMOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que os autores objetivam a condenação do réu ao pagamento de valores não recebidos a título de pensão por morte NB 177.161.943-8 devida a sua genitora MARIA BENTA DA SILVA RAMOS.
Decido.
De acordo com a documentação amealhada aos autos, foi concedido o benefício de pensão por morte NB 177.161.943-8 em favor de MARIA BENTA DA SILVA RAMOS a partir de 21/01/2015 (DIB) e cessado em razão do óbito em 06/03/2021 (id 2023837665 e id 2023837666), gerando valores devidos e não pagos à beneficiária.
Ocorre que a titular do benefício não compareceu à agência bancária para recebimento dos valores devidos antes de seu óbito ocorrido em 06/03/2021 (certidão de óbito id 1432617246), sendo devido seu pagamento aos sucessores, na forma do art. 112 da Lei nº 8.213/1991: “O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”.
A qualidade de herdeiros dos autores está devidamente demonstrada nos autos, conforme documentos de identificação id 1432589262 e id 1432589277, bem como consta da certidão de óbito que a falecida deixou apenas 2 filhos maiores.
Ademais, os autores também ingressaram com ação judicial nº 5204906-85.2021.8.09.0006 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis obtendo provimento jurisdicional favorável para, na condição de únicos herdeiros de MARIA BENTA DA SILVA RAMOS, promoverem o levantamento de valores já depositados referentes ao benefício NB 177.161.943-8, sendo pagos os valores atinentes a 14 dias da competência 10/2020, mais as competências 11/2020, 12/2020, 01/2021 e 06 dias da competência 03/2021, além do décimo terceiro proporcional a esses meses (ofício do INSS id 1432617260).
Dessa forma, considerando comprovada a condição dos autores de únicos herdeiros da falecida titular do benefício NB 177.161.943-8, os valores não recebidos em vida devem ser-lhes pagos, independentemente de inventário, com compensação das quantias referidas no parágrafo anterior, já recebidas nos autos nº 5204906-85.2021.8.09.0006 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Anápolis.
Portanto, a pretensão formulada na inicial merece acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar em favor dos autores, pro rata, os valores devidos a título do benefício NB 177.161.943-8 não recebido em vida pela titular MARIA BENTA DA SILVA RAMOS, devido entre a DIB: 21/01/2015 e a DCB: 06/03/2021, descontados os valores já recebidos atinentes a 14 dias da competência 10/2020, mais as competências 11/2020, 12/2020, 01/2021 e 06 dias da competência 03/2021, além do décimo terceiro proporcional a esses meses.
O pagamento desses valores será realizado por meio de RPV, sendo 50% (cinquenta por cento) do montante para cada um dos herdeiros.
A incidência da prescrição quinquenal tem como termo inicial a data da DIP: 16/10/2020, pois é quando o INSS deveria ter pago as parcelas em atraso do benefício em tela.
Após o trânsito em julgado, o INSS no prazo de 60 dias deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas devidas, referentes ao período compreendido entre a DIB e a DCB, descontados os valores já recebidos e observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, compensando-se os valores já recebidos na justiça estadual.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV dos autores e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1008693-86.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DA SILVA RAMOS, RODRIGO DA SILVA RAMOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO No caso concreto, antes do exame do pedido de tutela de urgência, recomenda-se, em prudente medida de cautela, a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à parte ré de contestar no prazo legal, até mesmo porque não se avista perecimento do direito da parte autora.
Se for o caso, anteciparei os efeitos da tutela na sentença.
Cite-se a parte ré para tomar ciência da presente ação e apresentar resposta ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo prazo, a parte ré deverá juntar aos autos cópia dos documentos necessários à instrução do feito (art. 11 da Lei 10.259/01), inclusive cópia de eventual procedimento administrativo relativo à pretensão posta nos autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Decorrido o prazo da contestação, façam-se os autos conclusos para a sentença, em observância preferencial à cronológica dos feitos, nos termos dos arts. 12 e 153 do CPC.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/12/2022 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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14/12/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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