TRF1 - 1008626-20.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008626-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011378-90.2022.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA POLO PASSIVO:Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008626-20.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juizado Especial Federal), em face do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante a 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, que declinou da competência, entendendo a competência do Juizado Especial para apreciar o feito, em razão do valor da causa (fls. 10-18).
O Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juizado Especial Federal), por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao argumento de que é imprescindível a realização de exame técnico complexo para o deslinde da questão, incompatível com a celeridade e simplicidade que norteiam o trâmite dos processos nos Juizados Especiais Federais (fls. 6-8). É o relatório.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1008626-20.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juizado Especial Federal), em face do Juízo Federal da 10ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos da ação de procedimento ordinário, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios de construção do imóvel descrito na inicial, adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta, e fixada, em regra, pelo valor da causa, consoante disposto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001, verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
O Juízo da 23ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia (Juizado Especial Federal), a despeito do valor da causa, considerou que o deslinde da causa exige realização de prova pericial complexa, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, a Lei n. 10.259/2001 não cria qualquer óbice ao processamento e julgamento de causa que demande a produção de prova pericial, tendo esta 3ª Seção firmado o posicionamento no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais não exclui as causas que demandem dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
PERÍCIA TÉCNICA.
ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE.
INCABÍVEL.
LEI 10.259/2001.
VALOR DA CAUSA.
LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
O art. 3.º da Lei 10.259/2001 fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais para as causas com valor de até 60 salários mínimos. 2.
Eventual complexidade da prova pericial a ser produzida no processo não exclui a competência do Juizado Especial Federal. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juizado Especial Federal da 27.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, o suscitado. (CC 0042706-37.2017.4.01.0000 – Relatora: Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa – e-DJF1 de 15.02.2018) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral causas de maior complexidade e que demandem produção de prova pericial.
Precedentes do STJ e desta Corte: AgRg no CC 104.714/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/08/2009, DJe 28/08/2009; CC 0060677-45.2011.4.01.0000/MA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Terceira Seção, e-DJF1 p.29 de 31/01/2012; CC 0008816-20.2011.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.
Conv.
Juiz Federal Francisco Neves Da Cunha, Terceira Seção, e-DJF1 p.15 de 19/09/2011; CC 0013820-72.2010.4.01.0000/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Terceira Seção, e-DJF1 p.13 de 21/02/2011. 2.
Nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, "compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças". 3.
Sobre o valor da causa, o art. 292, §2º, do CPC/15, dispõe que "o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações". 4.
No caso, o medicamento pleiteado tem um custo médio de R$ 18,47 (dezoito reais e quarenta e sete centavos) mensais.
Assim, o valor da causa, considerado o prazo de um ano, não ultrapassa o teto dos juizados especiais federais. 5.
Segundo o e.
STJ, os Juizados Especiais Federais possuem competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos, cujo valor da causa não exceda sessenta salários mínimos.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1222345/SC, Rei.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 18/02/2011. 6.
Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo Federal da 23ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora Suscitado. (CC 0020641-48.2017.4.01.0000 – Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 15.09.2017) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FINACIAMENTO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - A competência dos juizados especiais federais encontra-se definida no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, excepcionando-se as demandas elencadas em seus § 1º, e incisos, dentre as quais não se incluem as causas de maior complexidade e que demandem dilação probatória.
Precedentes.
II - A produção de prova pericial, nos autos de ações em que se discute o valor de contrato de financiamento bancário cumulado com pleito indenizatório, com proveito econômico inferior a sessenta salários mínimos, como no caso, não se afigura incompatível com o procedimento do juizado especial federal, por força do art. 12 da Lei 10.259/2001.
III - Conflito conhecido, para declarar a competência do juizado especial federal de Goiás (14ª vara federal), o suscitante, para processar e julgar o feito de origem. (CC 0054286-35.2015.4.01.0000 – Desembargador Federal Souza Prudente – e-DJF1 de 04.08.2017) Entretanto, nas hipóteses como a dos autos, em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa.
Nessa linha de entendimento, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, o suscitado.. (CC 1042642-68.2021.4.01.0000 – Relator: Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (convocado) – PJe de 14.12.2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
OBSERVÂNCIA DO GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juizado Especial Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em virtude de decisão do Juízo Federal da 2ª Vara da mesma Seção Judiciária, nos autos de ação em que se busca a condenação da Caixa Econômica Federal por danos morais e materiais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, sendo o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2.
A determinação da competência para processamento e julgamento da demanda depende do enquadramento, ou não, do litígio no conceito de causa de menor complexidade, previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, ainda que o valor atribuído à causa esteja dentro do limite previsto no art. 3º da Lei n. 10.259/2001. 3.
Esta 3ª Seção tem fixado o entendimento de que as causas que têm instrução complexa, inclusive com perícias, para fins de comprovar a existência de alegados vícios de construção em imóvel, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atenderem aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei n. 9.099/95). 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, o suscitado. (CC 1037567-48.2021.4.01.0000 – Relator: Desembargador Federal Jamil rosa de Jesus Oliveira – PJe de 03.12.2021) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
AFERIÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE.
EXISTÊNCIA I - Correspondendo o conteúdo econômico da demanda a valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta, para processar e julgar o feito, em princípio, é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001.
II Na hipótese dos autos, contudo, em se tratando de demanda onde se postula indenização, amparado em supostos vícios de construção de imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, em que se impõe a realização de competente prova pericial, inclusive, com vistorias in loco, para fins de aferição não apenas da ocorrência de tais vícios, mas, sobretudo, a sua efetiva extensão e consequente quantificação do noticiado dano material, resta afastada a competência do juizado especial federal, para processar e julgar o feito, sob pena de comprometimento da regular instrução processual, diante da celeridade que se imprime às demandas que por ali tramitam.
III Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo da 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO ESTADO DO PARA - PA. (CC 1000952-59.2021.4.01.0000 – Relator: Desembargador Federal Souza Prudente – PJe de 02.12.2021) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado. É o meu voto.
Des.
Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008626-20.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011378-90.2022.4.01.3300 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo da 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA POLO PASSIVO:Juízo da 10ª Vara Federal Cível da SJBA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
INDENIZAÇÃO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL INCOMPATÍVEL COM O EXAME TÉCNICO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI N. 10.259/2001.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
A competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis é absoluta, e fixada em função do valor da causa, não se excetuando da regra geral as causas que demandam produção de prova pericial e testemunhal. 2.
Entretanto, nas hipóteses em que se discute a existência de vícios de construção, exigindo a realização de perícia que não se amolda ao conceito eleito pelo legislador de simples exame técnico, esta 3ª Seção tem entendido que se faz necessário o processamento da demanda na vara de competência comum, para aplicação do rito ordinário do Código de Processo Civil, de forma a assegurar às partes o amplo direito de defesa. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia, o suscitado.
Brasília, 18 de abril de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
10/03/2023 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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