TRF1 - 1005181-66.2020.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005181-66.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
G.
V.
B.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILBERTO CONCEICAO DO AMARAL - DF30525 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de obter o pagamento de auxílio-reclusão, benefício previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, cuja concessão exige a demonstração de vínculo do segurado com o RGPS, sua reclusão em regime fechado e a ausência de percepção de remuneração ou outro benefício previdenciário.
A controvérsia dos autos se restringe à delimitação dos períodos efetivamente devidos a título de atrasados, diante de dúvidas quanto à situação prisional do instituidor do benefício, Sr.
Antônio José Bezerra de Morais.
Inicialmente, o juízo homologou os cálculos apresentados pelo INSS no ID 1702769481, que contemplavam o pagamento do benefício integralmente entre a DIB: 01/08/2019 e a DIP: 15/06/2022.
Posteriormente, diante de informações extraídas do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões – BNMP, foi proferida decisão (ID 1842070668) que revisou o entendimento anterior, limitando o pagamento aos períodos de 01/08/2019 a 30/08/2019 e a partir de 20/08/2022, sob fundamento de que o instituidor estaria com status de “procurado” entre tais intervalos.
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou a Certidão Carcerária nº 2846/2025 (ID 2168201980), expedida pela Diretoria Geral de Administração Penitenciária do Estado de Goiás, na qual consta expressamente que o instituidor esteve recolhido à Unidade Prisional Regional de Santo Antônio do Descoberto desde 01/08/2019 até 21/01/2025, com progressão ao regime semiaberto na data final, inclusive com detalhamento de conduta, cumprimento de mandado e registros de comportamento disciplinar durante o período de segregação.
Referida certidão, por tratar-se de documento oficial, emitido por autoridade competente e contendo dados objetivos sobre o cumprimento da prisão, constitui prova hábil e suficiente para afastar as dúvidas anteriormente levantadas com base em registros parciais do BNMP.
Nesse passo, deve ser conferida primazia à documentação carcerária específica, especialmente quando colide com sistemas eletrônicos genéricos, sujeitos a desatualização ou registro incompleto.
Demais disso, há nos autos manifestação expressa da parte autora (ID 1720776464) concordando com os valores apresentados pelo INSS, ao mesmo tempo em que inexiste impugnação ou vício que comprometa os valores apresentados.
Diante do conjunto probatório e da ausência de resistência pelas partes em relação ao quantum devido, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pelo INSS no ID 1702769481 e, com base na concordância expressa da parte autora e nos documentos que comprovam o efetivo recolhimento do instituidor à prisão em regime fechado durante todo o período controvertido, defiro a expedição da RPV correspondente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1005181-66.2020.4.01.3502 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 001/2019, intimem-se as partes à manifestação pelo que entenderem por direito quanto aos cômputos apresentados pela seção de cálculos.
Decorrido o prazo sem oposição será expedida a RPV consoante importes alcançados por aquela seção.
ANÁPOLIS, 26 de junho de 2024 JOSE WALTER MARTINS RIBEIRO Servidor -
04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005181-66.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE: VANARIA VERAS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Em reanálise do feito, observa-se que os cálculos apresentados pelo INSS no ID 1702769481 estão equivocados.
O acórdão ID 1224512261 deu provimento ao recurso do autor para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-reclusão a partir da data da prisão (DIB 01/08/2019), a ser mantido enquanto o seguro esteve preso no regime FECHADO (art. 80, Lei nº 8.213/91).
Em consulta ao Banco Nacional de Monitoramento de Prisões - BNMP, são extraídas as seguintes informações (ID 1841996178): • O Sr.
Antônio José Bezerra de Morais foi preso provisoriamente no dia 06/08/2019; • O mandado de prisão foi revogado em 30/08/2019; • Entre os dias 30/08/2019 e 19/08/2022, o Sr.
Antônio José Bezerra de Morais permaneceu com o status de "Procurado". • Houve nova prisão provisória em 20/08/2022; • Em 11/04/2023, o preso condenado iniciou execução provisória de pena.
Segundo HISCRE ID 1842043192, o início do pagamento administrativo do auxílio-reclusão ao autor da ação (o menor João Gabriel Veras Bezerra) se deu em 15/06/2022, data em que o seu pai, instituidor do benefício, estava, em tese, foragido (era procurado): Logo, os valores retroativos devidos ao autor se restringem aos seguintes períodos: 1) 01/08/2019 (data fixada no acórdão ID 1224512261) ao dia 30/08/2019, quando o mandado de prisão foi revogado; 2) 20/08/2022 em diante, quando foi novamente preso provisoriamente.
Esse o quadro, deve o INSS compensar os valores pagos administrativamente de forma indevida (de 15/06/2022 a 19/08/2022) com os valores que o autor ainda tem a receber (de 01/08/2019 a 30/08/2019).
Antes de enviar o feito à Contadoria Judicial, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre esta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo informar se os documentos extraídos do BNMP estão corretos/atualizados.
Nada requerido, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de ser calculado se a parte autora ainda tem créditos a receber ou se, ao contrário, recebeu valores a mais, mediante a compensação entre os valores que o autor ainda tem a receber (de 01/08/2019 a 30/08/2019) e os valores pagos administrativamente de forma indevida (de 15/06/2022 a 19/08/2022).
Anápolis/GO, 3 de outubro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1005181-66.2020.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE: VANARIA VERAS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pelo INSS (ID 1702769481).
Expeça-se RPV.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1005181-66.2020.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J.
G.
V.
B.
REPRESENTANTE: VANARIA VERAS SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Em execução invertida, o INSS, embora intimado para apresentar planilha de cálculo dos valores retroativos devidos à parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo fixado para tanto.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos planilha de cálculo dos valores retroativos fixados na sentença.
Deverá a parte autora, na mesma oportunidade, informar se recebe benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares, inclusive com a indicação, em caso de resposta positiva, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável, na linha do que determina o art. 24 da EC n° 103/2019 e o art. 167-A do Decreto n° 3.048/1999.
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/01/2023 01:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/01/2023 23:59.
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11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL VERAS BEZERRA em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 12:45
Juntada de petição intercorrente
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04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 09:37
Juntada de Outros documentos
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28/10/2022 19:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:47
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 17:48
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:57
Recebidos os autos
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20/07/2022 09:57
Juntada de intimação de pauta
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20/04/2022 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/04/2022 18:39
Juntada de Informação
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23/01/2022 01:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/01/2022 23:59.
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22/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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22/11/2021 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 13:09
Juntada de recurso inominado
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18/08/2021 11:25
Juntada de petição intercorrente
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16/08/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 08:42
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2021 08:42
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2021 08:53
Conclusos para julgamento
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23/03/2021 13:15
Juntada de contestação
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04/03/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 17:22
Conclusos para despacho
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03/11/2020 10:12
Juntada de petição intercorrente
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19/10/2020 12:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2020 12:56
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2020 09:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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15/10/2020 09:47
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/10/2020 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença Tipo A • Arquivo
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