TRF1 - 1003798-15.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1003798-15.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:ESTADO DO PARÁ DECISÃO Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARCO ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA, contra o Estado do Pará (ID 1591523860, fls. 03/07).
A ação tem por objeto pretenso fornecimento, pelo(s) réu(s), de medicação denominada “alfa 1 antitripsina” ao autor.
Juntou documentos.
Ajuizada a ação perante a Comarca de Marabá/PA e distribuída ao Juízo da respectiva 3ª Vara Cível e Empresarial, este, deferiu a tutela de urgência, para determinar ao(s) réu(s) que fornecesse(m) ao autor a medicação “alfa 1 antitripsina”, na forma prescrita no receituário acostado à inicial e enquanto perdurar o tratamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (ID 1591523860, fls. 32/34).
O Estado do Pará ofereceu Contestação (ID 1591523860, fls. 53/69) suscitando, preliminarmente, a incompetência da JF para processar e julgar o feito em razão de o medicamento pretendido não estar incluído no RENAME.
O Estado do Pará comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (ID 1591523860, fls. 82/105).
Sobreveio juntada de Decisão Monocrática no AI interposto pela parte ré, em que se declarou a incidência de manifesto interesse da União na causa e, por isso, competência absoluta da JF para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que o medicamento não integraria a lista do RENAME (ID 1591523860, fls. 108/115).
Em seguida, o Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, em atenção à Decisão Monocrática encimada, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos a esta SSJ de Marabá (ID 1591523860, fls. 116).
Aportando os autos nesta SSJ e distribuído o feito a este Juízo Federal, vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
De saída, cumpre observar que, em matéria cível, a competência da Justiça Federal define-se pelo critério ratione personae (art. 109, inciso I, CF), exigindo-se que sejam interessadas a União, entidade autárquica ou empresa pública federal na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto nas causas de falência, de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
A par destes esclarecimentos, inevitável concluir pela competência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre a matéria encartada nos autos.
Assim refiro porque é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de pretenso fornecimento de medicação pelo SUS, a responsabilidade seria de caráter solidário entre os entes federativos – de forma que, em regra, poderia ser ajuizada, ainda que exclusivamente, contra qualquer deles.
Exceção a esta regra geral repousaria apenas na hipótese de ausência de registro do medicamento junto à ANVISA, conforme tese fixada sob repercussão geral pelo STF no Tema 793.
Entretanto, o caso dos autos não se insere na exceção reconhecida pela Suprema Corte.
Assim refiro porque o fundamento utilizado para cogitar de litisconsórcio passivo necessário a ser integrado pela União, com consequente declínio à Justiça Federal, seria de que o medicamento não se encontra incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) – o que, entretanto, não se confunde com ausência de inscrição na ANVISA.
A indiferença entre as hipóteses encimadas já foi objeto de distinção (distinguinshing) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Senão, vejamos recentíssimo precedente daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NÃO CONSTANTE DO RENAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. (…) V - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária, proposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária ? Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais do Sistema Único de Saúde? Rename/SUS.
VI - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n. 657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
VII - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
VIII - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na Rename/SUS. (…) IX - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que se vem consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020, AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020. (...) (STJ, AgInt no CC 182.107/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 30/11/2021, DJe 03/12/2021.) Grifei.
Ademais, o STJ, no julgamento do IAC 14, em 12 de abril de 2023, firmou a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na Anvisa, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)." Grifei.
Logo em seguida, o ministro Gilmar Mendes, relator do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), deferiu em parte a tutela provisória incidental requerida pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal, para estabelecer alguns parâmetros quanto à legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal nas demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
A medida cautelar foi referendada, por unanimidade, na sessão do Plenário Virtual de 18/04/2023 e restou assim ementada: "EMENTA: TUTELA PROVISORIA INCIDENTAL.
RECURSO EXTRAORDINARIO COM REPERCUSSAO GERAL.
TEMA 1234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIAO E COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NAO PADRONIZADOS NO SUS.
DECISAO DO STJ NO IAC 14.
DEFERIMENTO PARCIAL DA MEDIDA CAUTELAR PLEITEADA. 1.
O julgamento do IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça constitui fato novo relevante que impacta diretamente o desfecho do Tema 1234, tanto pela coincidência da matéria controvertida – que foi expressamente apontada na decisão de suspensão nacional dos processos – quanto pelas próprias conclusões da Corte Superior no que concerne a solidariedade dos entes federativos nas ações e serviços de saúde. 2.
Reflexões conduzidas desde a STA 175, em 2009, inclusive da respectiva audiência pública, incentivaram os Poderes Legislativo e Executivo a buscar organizar e refinar a repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Reporto-me especificamente (i) às modificações introduzidas pelas Leis 12.401/2011 e 12.466/2010 na Lei 8.080/1990, (ii) ao Decreto 7.508/2011; e (iii) às sucessivas pactuacoes no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite. 3.
Ha um esforço de construção dialógica e verdadeiramente federativa do conceito constitucional de solidariedade ao qual o Poder Judiciário não pode permanecer alheio, sob pena de incutir graves desprogramações orçamentárias e de desorganizar a complexa estrutura do SUS, sobretudo quando não estabelecida dinâmica adequada de ressarcimento.
O conceito de solidariedade no âmbito da saúde deve contemplar e dialogar com o arcabouço institucional que o Legislador, no exercício de sua liberdade de conformação, deu ao Sistema Único de Saúde. 4.
No julgamento do Tema 793 da sistemática a repercussão geral, a compreensão majoritária da Corte formou-se no sentido de observar, na composição do polo passivo de demandas judiciais relativas a medicamentos padronizados, a repartição de atribuições no SUS.
A solidariedade constitucional pode ter se revestido de inúmeros significados ao longo do desenvolvimento da jurisprudência desta Corte, mas não se equiparou, sobretudo após a reforma do SUS e o julgamento do Tema 793, a livre escolha do cidadão do ente federativo contra o qual pretende litigar. 5.
Tutela provisória concedida em parte para estabelecer que, ate o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, sejam observados os seguintes parâmetros: 5.1. nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, ate o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada ate a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante ate o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário." Ademais, colhe-se registro de que a medicação pretendida se encontra devidamente registrada junto à Anvisa[1].
Assim, uma vez afastada a hipótese de litisconsórcio necessário da União, não merece ter vazão a lide perante a Justiça Federal em razão de sua incompetência absoluta, sobretudo porque não se verifica a presença da União, tampouco de autarquias ou empresas públicas federais a constituir elemento subjetivo da demanda, tampouco se verifica nos autos hipótese de litisconsórcio passivo necessário a ser integrado por aquela.
Em verdade, a ação tem no polo ativo pessoa física, e no polo passivo apenas o Estado do Pará, contra quem o se ajuizou a ação.
Portanto, é certo que não se justifica a tramitação e julgamento do presente feito perante a Justiça Federal, já que a realidade objetiva e subjetiva da ação não se adequa a quaisquer das hipóteses de competência jurisdicional constitucional deste ramo do Poder Judiciário (art. 109, CF).
Sendo assim, cabe destacar que a Súmula 150/STJ dispõe que cabe à Justiça Federal deliberar sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, bem como, consequentemente, sobre a competência da Justiça Federal para processar e julgar determinada causa.
Assim, no exercício desta prerrogativa, a este Juízo impõe-se declarar a ausência de interesse jurídico federal e a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com consequente devolução dos autos à Justiça Estadual Comum, mais precisamente à 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, prolator da Decisão que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (ID 1591523860, fls. 116) e perante a qual a ação de conhecimento ainda se encontrava em pleno curso, em cuja competência jurisdicional residual se inserem os limites da demanda.
Pelo exposto, DECLARO, conforme autoriza a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de interesse jurídico federal na causa, e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a demanda, e, em observância determinação exarada na tutela provisória incidental no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), por conseguinte, determino a devolução dos autos de volta ao 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA.
Remetam-se os autos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM [1] https://consultas.anvisa.gov.br/#/genericos/q/?nomeProduto=ALFA%201-ANTITRIPSINA -
25/04/2023 12:46
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/04/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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25/04/2023 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/04/2023 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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