TRF1 - 1000079-59.2021.4.01.3201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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22/06/2023 12:04
Juntada de Informação
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22/06/2023 12:04
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/06/2023 00:37
Decorrido prazo de PETER EGORAH em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 17:42
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:28
Juntada de Ofício
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02/06/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2023 00:15
Publicado Acórdão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000079-59.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-59.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PETER EGORAH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000079-59.2021.4.01.3201 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PETER EGORAH, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 33, caput e art. 40, I, da Lei 11.343/06.
Narra a peça acusatória (ID 21261115), in verbis: “(...) No dia 20 de fevereiro de 2021, por volta das 11h, no Aeroporto Internacional de Tabatinga/AM, o denunciado recebeu, manteve em depósito, importou, adquiriu e transportou droga, consistente em 1.155 g (mil cento e cinquenta e cinco gramas) de cocaína, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A substância, de uso proscrito e constante da lista F-1 anexa da Portaria n. 344/98 do SVS/ANVISA, foi submetida a exame preliminar de constatação, resultando positivo para o entorpecente em comento.
Em fiscalização de rotina na área de embarque do aeroporto de Tabatinga/AM, uma equipe composta por policiais federais e agentes da força nacional abordaram o denunciado e o indagaram acerca da data da chegada no município e o motivo da viagem.
PETER EGORAH mentiu quanto à data e não soube informar o motivo da viagem.
Prontamente, os policiais desconfiaram de que o denunciado havia ingerido cápsulas contendo entorpecente e o encaminharam ao hospital de guarnição de Tabatinga/AM. submetido ao exame de raio-x, a suspeita fora confirmada. o denunciado havia ingerido 72 cápsulas contendo cocaína, totalizando 1.155 g (mil cento e cinquenta e cinco gramas).
Diante dos fatos, PETER EGORAH recebeu voz de prisão e, depois de expelir todo o entorpecente, foi conduzido à delegacia de polícia federal para as providências de praxe.
Perante a autoridade policial, o denunciado confessou que foi contratado por um indivíduo chamado “Mike” para transportar o entorpecente até São Paulo/SP e receberia o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pela empreitada.
O denunciado informou que se dirigiu a um hotel localizado na cidade colombiana de Letícia/República da Colômbia, onde recebeu o entorpecente encapsulado.
A materialidade e a autoria encontram-se demonstradas nos autos, especialmente no Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 464124859 - Pág. 1/13), no Termo de Apreensão (ID 464124859 - Pág. 8) e no Laudo Pericial Preliminar (ID 464124859 - Pág. 9/10).
A transnacionalidade do crime de tráfico é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante, bem como pela própria confissão do denunciado, o qual, flagrado no aeroporto internacional de Tabatinga/AM, asseverou que coletou a substância ilícita em Letícia/República da Colômbia para transporte até São Paulo/SP.
Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia PETER EGORAH como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/2006, requerendo: a) a notificação do denunciado para apresentar defesa preliminar por meio de defensor constituído, sob pena de, em não o fazendo, ser-lhe nomeado defensor dativo; b) o recebimento da presente denúncia para que surta seus efeitos jurídicos e legais em face do rito especial da Lei nº 11.343/2006, a qual prevê a defesa preliminar antes do recebimento; c) a oitiva das testemunhas abaixo arroladas em audiência de instrução, inclusive a expedição das cartas precatórias necessárias; d) ao final, seja o denunciado condenado nas penas previstas em lei.” Auto de Prisão em flagrante, Termos de Depoimento das testemunhas perante autoridade policial, Interrogatório do réu perante a autoridade policial, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação (ID 212691108).
Defesa prévia (ID 212692047).
A denúncia foi recebida 06/05/2021 (ID 212692056).
O MM.
Juiz Federal da Subseção Judiciária de Tabatinga/AM (ID 212692074), Fabiano Verli, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando PETER EGORAH pelo crime do art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses e 474(quatrocentos e setenta e quatro) dia-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato para cada dia-multa.
PETER EGORAH apela (ID 212692129) pleiteando, in verbis: a) A reforma da sentença do juízo a quo com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto; b) caso lhe seja imposta pena in concreto acima do mínimo legal, a aplicação no cálculo da pena da atenuante da confissão; imposição de regime de cumprimento de pena menos severo ou substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei, e assistido por defensora dativa.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da Procuradora Regional da República, Caroline Maciel, opina pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Ao eminente Revisor.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000079-59.2021.4.01.3201 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (RELATOR CONVOCADO): PETER EGORAH apela (ID 212692129) pleiteando a reforma da v. sentença condenatória, para aplicar-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, com redução da dosimetria aplicada e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE – arts. 33 da Lei 11.343/06 A materialidade do delito do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006 está devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em flagrante, Auto de Apreensão, Laudo Preliminar de Constatação e Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense) que atestou resultado positivo para cocaína, acrescentando que o entorpecente apreendido encontra-se entre as substâncias proibidas listadas na Portaria n. 344/1998 SVS/MS, Lista F1.
A autoria, por sua vez, resta cristalina pelos Termos de Depoimento das testemunhas perante autoridade policial e judicial, pelo interrogatório do réu perante a autoridade policial e judicial, ocasião em que confessou a autoria detalhando a conduta delitiva e as circunstâncias dos fatos, restando comprovado que transportava, em seu estômago, 72 cápsulas de cocaína, totalizando 1.155 gramas.
A convicção do julgador se forma pela constatação da atuação do apelante na conjectura criminosa, através da produção de provas técnicas (laudos periciais) e provas testemunhais, entre elas a própria confissão do réu quanto ao seu papel nos fatos delitivos descritos na peça acusatória, a saber, tráfico internacional de drogas.
Não pairam dúvidas, portanto, acerca da participação das apelantes no crime, sendo inaplicável o princípio in dubio pro reo.
A prova produzida na instrução, sob o crivo do contraditório, confirma os elementos obtidos na fase investigatória, colocando o acusado no local do crime e demonstrando seu papel na empreitada criminosa.
Nesse contexto, está cabalmente comprovado o dolo do condenado nos eventos descritos, uma vez que as provas são claras e suficientes quanto à sua participação no delito, inserindo-se as condutas nas iras do art. 33 c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA Ao elaborar a dosimetria, assim dispôs o magistrado, verbis: Passo à fixação das penas.
Atento às circunstâncias judiciais previstas no caput do CP 59, constato que a PARTE RÉ é culpável porque, imputável, plenamente ciente da ilegalidade de seus atos, não deixa margem de dúvida sobre a necessidade de aplicação da reprimenda penal.
Grau de culpabilidade: é grande.
E atento ao art. 42 da LT, sobreleva-se a grande quantidade e a nocividade da substância estupefaciente apreendida, qual seja, aproximadamente 1.155 g de cocaína; Antecedentes e conduta social: nada de desfavorável; Personalidade: nada consta a desabonar; Motivos e circunstâncias: não são especialmente reprováveis em face do tipo penal; Consequências do crime: as normais.
Considerando as circunstâncias do CP 59, fixo a pena-base privativa de liberdade em 6 anos e 5 meses de reclusão, e a pena de multa fixo em 642 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo.
Houve confissão, razão por que atenuo a pena provisória para 5 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão e 535 dias-multa.
Inexistem agravantes.
Aplico o art. 33 § 4º da lei nº 11.343/06, pois talvez PETER não seja usual praticante de atos como este.
Parece que não é realmente.
Reduzo a pena em 1/3, justificando este patamar em razão do relativo grau de sofisticação do modus operandi.
Veja-se que a PARTE RÉ se predispôs e efetivamente ingeriu 72 cápsulas contendo cocaína, tudo para esquivar-se às fiscalizações de autoridades públicas.
Passa a pena provisória, destarte, ao somatório de 3 anos e 6 meses e 23 dias de reclusão e 356 dias-multa.
Nos termos do art. 40 I da LT, salta aos olhos o extenso itinerário da empreitada criminosa, porquanto se trata de nigeriano que partiu de São Paulo-SP, para buscar cocaína em Letícia-Colômbia e retornar a São Paulo com a droga, razão pela qual aumento a pena para 4 anos e 9 meses de reclusão e 474 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
Pena definitiva.
Pelo quantum da pena não há substituição possível.
O regime inicial de cumprimento deverá ser o fechado, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis aqui reconhecidas.
Neste ponto, destaca-se irrelevante ao caso concreto, no presente momento processual, proceder-se à detração, para fins de fixação do regime inicial do cumprimento da pena, seja porque o abatimento não tornará o somatório da sanção inferior a 4 anos, seja porque foram consideradas, para tal fim, as circunstâncias judiciais desfavoráveis à PARTE RÉ, nos termos do CP 33 § 3º.
A detração da pena, para fins de imposição do quantum remanescente a ser cumprido, deverá ser feita pelo Juízo da Execução.
Defiro à PARTE CONDENADA os benefícios da justiça gratuita.” A Defesa, em suas razões, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e/ou a fixação do regime inicial aberto ou semiaberto, com redução da dosimetria aplicada e a isenção das custas processuais, por ser o denunciado pessoa pobre, na forma da lei. É consabido que a pena deve obedecer aos princípios da suficiência e necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente, nem mais, nem menos.
De fato, a aplicação da pena é uma das tarefas mais árduas do juiz criminal, se não for a mais difícil, tendo em vista a complexidade e carga de subjetividade envolvidas no ato.
A maior ou menor ofensividade do delito vem descrita no próprio tipo quando o legislador comina uma pena mínima e outra, máxima.
No intervalo legal entre essa sanção mínima e a máxima, devem ser sopesadas as circunstâncias judiciais do caso concreto.
Não há uma fórmula matemática para tal mister, mas apenas a conduta ilícita perpetrada pelo agente, com todas as suas nuances, que deve ser analisada à luz do princípio do livre convencimento fundamentado do magistrado, em estrita observância aos ditames legais previstos no Estatuto Repressivo.
E, quando da aplicação da pena nos crimes de tráfico de entorpecentes, devemos atentar, além dos princípios norteadores dos arts. 59 e 68 do CP, que estabelecem as diretrizes para se auferir o quantum a ser aplicado ao condenado, para as regras do § 4º do art. 33 e art. 42, ambos da Nova Lei de Tóxicos, verbis: Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: (...) Art. 68: A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Art. 33 da Lei 11.343/2006: Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 4º do art. 33: Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 42: O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. (grifo nosso.) Da leitura retrotranscrita, observa-se que a dosimetria não foi elaborada de acordo com os ditames legais aplicáveis ao caso, obedecendo-se aos princípios da suficiência e necessidade de modo a atender ao grau de reprovabilidade da conduta do agente quanto ao delito do art. 33 c/c art. 40, I, da Lei 11.343/2006.
Passo, portanto, ao reexame da dosimetria.
Da pena-base Ao analisar os arts. 59 e 68 do CP e art. 42 da Lei 11.343/2006 para a fixação da reprimenda ao condenado, a sentença apelada entendeu como desfavorável apenas o grau de culpabilidade devido à natureza e quantidade da droga (1,155kg de cocaína), fixando a pena-base em 6 anos e 5 meses de reclusão e 642 dias-multa.
Assim sendo, diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, da natureza da droga apreendida (cocaína) e do fato da quantidade (pouco mais de um quiloo) não poder ser considerada expressiva de acordo com a realidade do tráfico internacional de drogas, fixo a pena-base no mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 dias-multa, patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito.
Atenuante da Confissão – art. 65, III, “d”, do CP Na 2ª fase da fixação da pena, presente a atenuante genérica da confissão mantenho a pena em 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, tendo em vista a Súmula 231 do STJ que impede a diminuição da pena aquém do mínimo legal. 3ª Fase – transnacionalidade e minorante O acusado preenche os requisitos para aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (primariedade, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, nem integra organização criminosa), contudo, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, aplico a minorante na fração de 1/2 (um meio) ao fundamento de que embora comprovada a existência cumulativa dos requisitos primariedade, ausência de antecedentes e ausência de comprovação de dedicação à atividade ou organização criminosa, o acusado agiu consciente de que estava a serviço do tráfico de drogas, não merecendo, portanto, a aplicação em grau máximo de 2/3 (dois terços), totalizando a pena intermediária de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
No caso em tela, após a análise dos autos, a conclusão a que se chega é a de que a droga efetivamente foi adquirida no exterior, precisamente na Colômbia, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito e, por consequência, a incidência da causa de aumento da pena relativa à transnacionalidade do delito.
Além disso, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei de Drogas, para a configuração dessa causa de aumento somente se exige que a infração tenha a sua execução iniciada ou terminada fora dos limites do nosso território, não exigindo que o réu tenha empreendido pessoalmente viagem ao exterior, bastando que exista nexo causal entre a sua conduta e a internacionalização da droga em território nacional.
Assim sendo, na 3ª fase da dosimetria, aplico a causa de aumento do art. 40, inc.
I, da Lei 11.343/2006, no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da comprovação da origem internacional da droga, restando a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Necessário salientar, por oportuno, que Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111840/ES, em 27/06/2012, por maioria e nos termos do voto do Relator (Min.
Dias Toffoli), deferiu a ordem e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando assim o óbice a que o condenado por tráfico de entorpecente seja submetido a cumprimento de pena em regime mais brando que o fechado.
Considerando, portanto, a pena final aqui estabelecida, fixo o regime aberto para o início de seu cumprimento, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP.
Ressalte-se que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, julgado em 1º/09/2010, afastou, por inconstitucionalidade, a parte do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 que vedava a conversão em penas restritivas de direitos.
Além disso, a recente Resolução 5, do Senado Federal, publicada no DOU em 16/02/2012, suspendeu a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006.
Entendo que o benefício é extensível inclusive a estrangeiros, tendo em vista que a Constituição da República em seu art. 5º, caput, assegurou isonomia de direitos em relação aos brasileiros.
Sobre a questão decidiu a 2ª Seção desta Corte ao apreciar o EIAp 0001972-18.2011.4.01.3601/MT, em sessão realizada em 03/10/2012, por maioria, vencidos o Relator e os Desembargadores Federais I’talo Fioravanti Sabo Mendes e Mônica Sifuentes, aplicando o artigo 309, § 6º, do RITRF, deu provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto divergente do Juiz Tourinho Neto, para conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao acusado, embora estrangeiro.
Assim, após analisar as condições objetivas e subjetivas do réu, com espeque no art. 44 do CP, entendo possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no caso em análise, de modo que substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juiz da Execução.
Gratuidade da justiça A Defesa pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Quanto ao tema, verifico a falta de interesse de recorrer da Defesa, tendo em vista que a sentença a quo expressamente deferiu “à PARTE CONDENADA os benefícios da justiça gratuita.” DISPOSITIVO Por todo o exposto, dou parcial provimento ao apelo do réu, para diminuir a pena-base para o mínimo legal e aplicar a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a pena fixada em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, substituindo-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. É como voto.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000079-59.2021.4.01.3201 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000079-59.2021.4.01.3201 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: PETER EGORAH REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSO PENAL.
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
ART. 33 C/C 40, I, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 42 DA LEI 11.343/2006.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Autoria e materialidade do crime de tráfico internacional de entorpecente devidamente comprovado em todos os seus elementos, conforme tipificação prevista no art. 33 c/c art. 40, I, ambos da Lei 11.343/2006.
II – O quantum das penas deve obedecer ao disposto no art. 59 do CP c/c art. 42 da Lei 11.343/2006.
Tendo em vista a quantidade e natureza da droga apreendida, a pena-base estabelecida na sentença merece ajuste para melhor refletir a justa medida da reprovabilidade da conduta do acusado.
III – Em obediência ao princípio da razoabilidade, a conduta do réu não pode ser equiparada à do traficante profissional.
IV – O patamar da redução prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), depende da análise do caso em concreto, devendo ser fixada em 1/2 (um meio) no caso em análise.
V – Estabelece o § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 que o regime inicial de cumprimento da pena, para os agentes que cometem o crime de tráfico de entorpecente, é o inicialmente fechado.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111840/ES, em 27/06/2012, por maioria e nos termos do voto do Relator (Min.
Dias Toffoli), deferiu a ordem e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, razão porque não há mais óbice a que o condenado por tráfico de entorpecente seja submetido ao cumprimento de pena no regime inicialmente aberto.
VI – Tendo sido o réu condenado à pena inferior a 3 (três) anos de reclusão, no regime aberto (art. 33, § 2º, ‘c’, do CP), e preenchendo os requisitos necessários, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, com espeque nos incisos I, II e III, do art. 44 do CP.
A questão já foi decidida pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no HC 97.256/RS, julgado em 1º/09/2010, que afastou, por inconstitucionalidade, a parte do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 que vedava a conversão em penas restritivas de direitos.
VII - Não há impedimento legal para que o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seja aplicado a réu estrangeiro, tendo em vista que a Constituição da República em seu art. 5º, caput, assegurou aos estrangeiros isonomia de direitos em relação aos brasileiros.
VIII – Apelação parcialmente provida para reduzir-lhe as penas aplicadas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
31/05/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
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18/05/2023 16:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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18/05/2023 11:22
Conhecido o recurso de PETER EGORAH - CPF: *43.***.*37-95 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2023 12:26
Juntada de Certidão de julgamento
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16/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/05/2023 17:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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04/05/2023 00:17
Decorrido prazo de PETER EGORAH em 03/05/2023 23:59.
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27/04/2023 15:40
Juntada de Certidão
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27/04/2023 00:09
Publicado Intimação de pauta em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Ministério Público Federal APELANTE: PETER EGORAH Advogado do(a) APELANTE: YASMIN SANTOS DA SILVA - AM16469 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1000079-59.2021.4.01.3201 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
25/04/2023 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 18:02
Incluído em pauta para 16/05/2023 14:00:00 Sala 01.
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11/04/2023 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/06/2022 16:18
Conclusos para decisão
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01/06/2022 16:29
Juntada de parecer
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30/05/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 17:02
Conclusos para decisão
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13/05/2022 12:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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13/05/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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12/05/2022 16:55
Recebidos os autos
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12/05/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2022 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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