TRF1 - 0000152-86.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pela Norte Energia S.A (fls. 673/684 – ID 312099028 – pág. 1-12) em face de acórdão desta Quarta Turma que deu parcial provimento à apelação da embargante.
A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELLO MONTE. ÁREA URBANA. 243,85m².
BAIRRO ALBERTO SOARES.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
IPCA-E.
IMPOSSIBILIDADE. § 1º DO ART. 11 DA LEI 9.289/96.
HONORÁRIIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação da apelante restrita ao não pagamento da indenização das benfeitorias, sob a alegação de existência de acordo extrajudicial com pagamento aos respectivos possuidores, do não pagamento dos juros compensatórios, juros de mora e honorários advocatícios, por entender que a oferta inicial corrigida seria superior ao valor da indenização fixado na sentença, bem como sobre a base de cálculo dos juros de mora e que a correção monetária da oferta ocorra pelo IPCA-E. 2.
Não trouxe a apelante prova aos autos de que o recorrido não fosse o possuidor das benfeitorias indenizáveis existentes no imóvel, tanto mais que os efeitos do referido acordo realizado é inter partes.
Não há como se imputar ao recorrido os efeitos do acordo extrajudicial firmado de que ele não participou. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 4.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 5.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 6.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ). 7.
Este Tribunal tem orientação de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.) 8.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96. 9.
Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001.
Não há prova nos autos de que o valor da oferta atualizada seja superior ao valor da indenização fixado na sentença. 10.
Apelação da Norte Energia S.A parcialmente provida para estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença e, de ofício, considerando o decidido na ADIN 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios.” (fls. 653/654 – ID 304655059 – pág. 1-3).
Em suas razões de embargos, sustenta a embargante que o acórdão padece do vício da omissão, ao argumento de que deve essa colenda Corte Regional se pronunciar expressamente acerca da aplicação da TR como índice de correção monetária dos valores depositados em Juízo pela embargante, considerando que, nos termos do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41, o valor ofertado e depositado em Juízo constitui pagamento prévio da própria indenização, devendo ser utilizada como índice de correção monetária segundo entendimento pacificado do STJ e STF acerca do assunto.
Ao final, requer: “Diante do exposto, a Embargante requer respeitosamente que seja conhecido e acolhido os presentes Embargos de Declaração, para, emprestando-lhe efeito modificativo, seja sanada a omissão acima apontada, integralizando o acórdão ora embargado, para determinar que o valor ofertado pelo Recorrente e que foi depositado em juízo seja corrigido pelo mesmo índice fixado para correção monetária do valor da indenização, qual seja, o IPCA-E, sob pena de violação do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941. É importante ressaltar que a pretensão não tem nenhum aspecto procrastinatório, sendo imperativo para interposição de recurso futuro, ficando ainda consignado que estes embargos objetivam ainda o prequestionamento da matéria, especialmente o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/1941.” (fls. 686/684 – ID 312099028 – pág. 11-12) Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO): Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Sem razão a embargante ao alegar a existência de omissão quanto a aplicação da TR para a correção monetária da ofertada inicial depositada em juízo.
Ao analisar a matéria posta nos autos que ora questiona o embargante, asseverou o voto condutor do acórdão embargado: “(...) 4.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO. 1.
O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). 2.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 3.
Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1169179/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015).
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
INDENIZAÇÃO.
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO.
AÇÃO PRÓPRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização para a terra nua, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes. 2.
A despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria, certo é que se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem, devendo o preço ficar em depósito (art. 34, pár. único do DL 3.365/41).
Apenas na hipótese de não restar comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado. 3.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 4.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 5.
São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre os valores depositados à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 6.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 7.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 8.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 9.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018). 10.
Apelação provida em parte. (TRF1/AC 0002549-21.2015.4.01.3903, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Saulo José Casali Bahia, Quarta Turma, PJe 23/08/2022).
Dessa forma, não há se falar em correção monetária da oferta pelo IPCA-E como pretende a apelante.” (fls. 650/652 – ID 304655052 – pág. 4-6) Com efeito, a motivação explicitada no voto condutor do acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante, tendo apresentado fundamentação suficiente à conclusão a que chegou quanto à correção monetária da oferta inicial depositada em juízo, o que deve ocorrer pela instituição financeira, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/96.
Nesse, ponto, a questão trazida a julgamento, e que possui pertinência à realidade dos autos, foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido, mormente quanto às questões de fato e de direito.
Vê-se, assim, que o acórdão embargado consignou claramente seu entendimento sobre o assunto abordado.
Não há, portanto, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material a serem sanadas.
Incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria já decidida com o escopo de que prevaleça tese defendida pelo embargante.
In casu, inconformado com o julgamento, o embargante opôs o presente recurso com efeitos infringentes.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio.
Assim, não havendo vícios no acórdão, o inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser manifestado por meio da via recursal própria e não por meio de embargos de declaração.
Precedente do STJ: EDcl no AgInt no RMS 60.172/AM, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/06/2020.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios.” (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPÓSITO JUDICIAL DA INDENIZAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
TR.
OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso). 2.
A motivação explicitada no voto condutor do acórdão embargado, com a sua conclusão, rechaça, por sua clareza, a pretensão do embargante, tendo apresentado fundamentação suficiente à conclusão a que chegou quanto à correção monetária da oferta inicial depositada em juízo, o que deve ocorrer pela instituição financeira, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei 9.289/96. 3.
Perseguição da reforma do julgado, mediante embargos de declaração, por mero inconformismo.
Efeitos infringentes.
Os embargos não constituem via adequada para a pretensão deduzida. 4.
Não há espaço na via eleita dos embargos de declaração para a rediscussão de matéria já decidida.
Eventual insurgência das partes deverá ser manifestada através de recurso próprio. 5.
Mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS Relator Convocado TL/ -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, UNIÃO FEDERAL, GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELADO: WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440-A O processo nº 0000152-86.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-09-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo passivo: [, GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*23-49 (APELADO)].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[PRELAZIA DO XINGU - CNPJ: 04.***.***/0001-54 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 15 de junho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
22/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Norte Energia S.A (fls. 576/585 – ID – 63414548 – pág. 145-154) contra sentença (fls. 549/557 - ID 63414548 – pág. 118-126) proferida pelo Juiz Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Altamira/PA que, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública, ajuizada pela apelante em face de Genivaldo Moreira dos Santos e Outros, tendo por objeto a imissão na posse da área de 243,85m², imóvel urbano, situado na travessa um, invasão dos padres, Bairro Alberto Soares, Município de Altamira/PA, de titularidade dos expropriados, necessária à implantação da UHE Belo Monte, julgou procedente o pedido, fixando a indenização, nestes termos: “Ante o exposto, Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de desapropriar a área de terras descritas no laudo pericial, em consequência declaro o autor Norte Energia S/A detentor do domínio e definitivamente emitido na posse dos imóveis desapropriados dos réus.
CONDENO a NORTE ENERGIA S/A a indenizar o proprietário da área desapropriada do imóvel, para o que acolho o laudo pericial judicial e fixo o valor total da indenização expropriatória no montante de R$ 83.489,51 (oitenta e três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e um centavos, sendo R$ 17.761,25 (dezessete mil setecentos e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos pela terra nua e R$ 65.728,26 (sessenta e cinco mil setecentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos) pelas benfeitorias nos termos da fundamentação.
Sobre o montante da indenização expropriatória devida incidirão: a) Correção monetária na forma do art. 26, §2º do Decreto-Lei n. 3.365/41; b) Juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento; c) Juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 16.07.2015, data de imissão na posse (fls. 369/392), incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado nesta sentença, com a devida atualização monetária; Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da condenação e o ler valor do depósito prévio, considerando o zelo, o tempo na atuação, a complexidade da causa e natureza e importância do trabalho realizado, nos termos do art. 27, §1º do DEC-LEI Nº 3.365/41, pro rata.
Expeça-se mandado traslativo de domínio ao Cartório de Registro de Imóveis, para as devidas anotações, nos termos do art. 17, da LC 76/93 (se ainda não foi realizado), inclusive quanto à área remanescente inviabilizada, decorrente da sua transferência ao patrimônio da expropriante.
Autorizo o levantamento do valor depositado, desde que dirimida a questão da propriedade, bem os demais requisitos do artigo 34, Decreto-Lei nº. 3365/85.
Altamira/PA, 12/12/2018.” (fls. 556/557 – ID 63414548 – pág. 125-126) Da sentença, foram opostos embargos de declaração por Norte Energia S.A (fls. 561/564) que foram rejeitados pela sentença integrativa (fls. 572/574 – ID 63414548 – pág. 141-143).
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, que: a) o apelado Genivaldo não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse sua propriedade sobre as benfeitorias, sendo certo que pertenciam aos expropriados Gilberto Jesus da Silva e Maria Nadir dos Santos Silva, conforme ficou constatado no acordo realizado; b) a correção monetária da oferta depositada deve ser feita pelo índice do IPCA-E, sob pena de violação do art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41; c) não é cabível os juros compensatórios, juros de mora e honorários advocatícios, haja vista que o valor atualizado da oferta é superior ao da condenação fixada na sentença; c) a incidência dos juros de mora devem ocorrer apenas sobre a parcela em atraso e a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
Ao final, requer: “37.
ANTE O EXPOSTO, e a tudo mais que dos autos consta, requer a apelante seja conhecido e dado provimento ao presente recurso para reformar a r. sentença a fim de (i) determinar a condenação da apelante apenas ao pagamento referente à terra nua (R$ 17.761,25), excluindo-se a condenação ao pagamento das benfeitorias (R$ 65.728,26), determinando-se o levantamento do valor de R$ 62.111,06 em favor da apelante, a ser depositado na conta indicada na fl. 370 dos autos; (ii) determinar que o índice de correção monetária IPCA-E deve ser aplicado tanto sobre o valor do depósito judicial efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2° e 33 do Decreto-Lei 3.365/41; (iii) determinar a não incidência de juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios, porquanto o depósito prévio atualizado superior ao valor fixado na sentença (art. 33 DL 3.365/1941). 38.
Sucessivamente, entendendo-se pela manutenção das verbas acessórias, requer a reforma da sentença para fixar os juros moratórios em 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta depositada e a condenação (parcela em mora), e apenas a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado da decisão, conforme preconiza o art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41.” (fls. 584/585 – ID 63414548 – pág. 153-154) Contrarrazões (fls. 596/602) apresentadas por Edson Nascimento de Oliveira e Outro.
Nesta instância (fls. 616/619 - ID 63414548 - pág. 185/188), o Ministério Púbico Federal, em parecer na lavra do Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Pretende a apelante a reforma da sentença para que: a) a condenação ocorra apenas em relação ao valor da terra nua, ao argumento de que o valor das benfeitorias já teriam sido pago a quem de direito; b) a correção monetária da oferta seja corrigida pelo IPCA-E; c) sejam afastados dos juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios, porquanto o depósito prévio atualizado seria superior ao valor da indenização fixado na sentença ou, sucessivamente, que se aplique os juros de mora em 6% ao ano sobre a diferença entre a oferta depositada e a condenação (parcela em mora) e apenas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41.
Examino a matéria. 1.
Da pretensão de exclusão das benfeitorias da condenação Quanto á pretensão de não condenação ao pagamento da indenização das benfeitorias, verifico que ficou esclarecido na sentença que, no tocante ao acordo, relativo ao pagamento das benfeitorias (fls. 403/413), aos réus excluídos da lide, houve manifestação da Prelazia do Xingu de que as benfeitorias não lhe pertenciam, mas que, no tocante ao réu Genivaldo Moreira Santos, a pretensão de indenização pelas benfeitorias persistiu, tendo em vista que, em sua contestação, pleiteou a liberação de todos os valores, ou seja, tanto em relação à terra nua como no pertinente ás benfeitorias persistiu o interesse do apelado em receber o valor da indenização das benfeitorias.
Por outro lado, não trouxe a apelante prova aos autos de que o apelado Genivaldo não fosse o possuidor das benfeitorias indenizáveis existentes no imóvel, tanto mais que os efeitos do referido acordo realizado é inter partes.
Dessa forma, não há como se imputar ao apelado os efeitos do acordo extrajudicial firmado de que ele não participou. 2.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS No caso, a sentença fixou os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 16/07/2015, data de imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença, com a devida atualização monetária.
Os juros compensatórios destinam-se a remunerar o proprietário pela perda antecipada da posse do seu imóvel.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” A ementa do julgado ficou assim estabelecida: “Ementa: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3.
Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4.
Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”.
Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6.
Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019) Assim, os juros compensatórios, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.232/DF, são devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, desde a imissão na posse, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença (ADI 2332, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento: 17/05/2018; publicação: 16/04/2019).
De igual forma, a egrégia Corte considerou constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade, estando os §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41 em consonância com a Constituição Federal: “Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 1o Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332) § 2o Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) (Vide ADIN Nº 2332)” Dessa forma, a perda de renda e a análise da produtividade passaram a serem critérios que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41.
O Superior Tribunal de Justiça diante do julgamento da ADI 2.332/DF pelo STF, revisou seu entendimento sobre os juros compensatórios na desapropriação no julgamento da Pet. 12.344/DF, assentando que: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97." "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos." “Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.". "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)." "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". (grifos nossos) No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios, exclusão que pode ocorrer de ofício. 3.
DOS JUROS DE MORA Quanto os juros de mora, a sentença fixou a verba em 6% (seis por cento) ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ), conforme determinado na sentença.
Ressalte-se que este Tribunal tem entendimento de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (AC 0000033-91.2016.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 01/12/2021 PAG.) Registre-se que o STJ tem orientação de que a matéria relativa a juros e correção monetária é matéria de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, razão por que deve ser afastada a tese de reformatio in pejus nesses casos. (AgRg no REsp 1440244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 10/10/2014). 4.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE A QUANTIA DEPOSITADA, APÓS O REGULAR DEPÓSITO À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO.
DESCABIMENTO.
SEM CARACTERIZAÇÃO OU PERMANÊNCIA EM MORA, NÃO CABE IMPOSIÇÃO DE JUROS DE MORA.
DEPÓSITO JUDICIAL DEVE SER ATUALIZADO, PELO BANCO DEPOSITÁRIO, SEM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, CONFORME DISPOSIÇÕES LEGAIS DE REGÊNCIA, LICITAÇÕES OU CONVÊNIOS PROCEDIDOS PELOS TRIBUNAIS, OU MESMO PRÉVIA ACEITAÇÃO. 1.
O art. 396 do CC estabelece que, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Dessarte, para caracterização ou permanência em mora, é necessário que haja exigibilidade da prestação e inexecução culposa, vale dizer, "retardamento injustificado da parte de algum dos sujeitos da relação obrigacional", compreendendo os juros moratórios "pena imposta ao devedor em atraso com o cumprimento da obrigação" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: teoria geral das obrigações. 25 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 119 e 291). 2.
Consoante entendimento consolidado no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1.348.640/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "[...] na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 3.
Com efeito, em vista da característica de acessoriedade e de pena dos juros de mora, prevendo o Codex que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, possa efetuar o depósito do montante devido, assim como oferecer impugnação versando sobre uma das matérias elencadas pelo CPC, não há como conceber a incidência de juros legais sobre o montante posto, na forma da lei, à disposição do Judiciário. 4. É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1169179/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 31/03/2015).
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
INDENIZAÇÃO.
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO.
AÇÃO PRÓPRIA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
JUROS MORATÓRIOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, DO DL 3.365/41.
ADI 2.332/DF E PET 12.344/DF.
PRECEDENTES VINCULANTES.
ART. 927, III, DO CPC.
APLICAÇÃO DE OFÍCIO. 1.
Credencia-se à manutenção a sentença que, em desapropriação por utilidade pública, fixa como justa indenização para a terra nua, de modo fundamentado, o valor encontrado pelo perito, em laudo elaborado de acordo com as normas técnicas e a salvo de impugnação pelas partes. 2.
A despeito da controvérsia existente em relação ao domínio do imóvel, que deve ser discutida em ação própria, certo é que se deve observar os preceitos constitucionais a respeito da justa indenização, sendo prematuro fixar qualquer desconto sobre a indenização, antes que seja solucionada a questão sobre a propriedade do bem, devendo o preço ficar em depósito (art. 34, pár. único do DL 3.365/41).
Apenas na hipótese de não restar comprovada a propriedade do imóvel, indenizar-se-á a posse no equivalente a 60% do valor do terreno, como orienta a jurisprudência do STJ e desta Corte, ficando, por isso, a aplicação eventual desconto para o momento da execução do julgado. 3.
A oferta deve ser atualizada pelo estabelecimento bancário que recebeu o depósito judicial, aplicando-se os índices de correção oficiais que é a TR, (Lei 9.289/96, art. 11, §1º), para a dedução do valor total da indenização. 4.
Não incide a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da expropriante, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios. 5.
São devidos os juros moratórios à taxa de 6% (seis por cento) ao ano deste o trânsito em julgado, nos termos da Súmula 70 do STJ, incidentes sobre o valor o valor da indenização fixada na sentença, afastando-se a incidência sobre os valores depositados à disposição do juiz da causa, por ser considerado pagamento prévio da indenização, conforme disciplina o art. 33 do DL 3.365/41. 6.
A incidência dos juros compensatórios é deferida em razão da previsão expressa no art. 15A do Decreto-lei nº 3.365, que estabelece como um componente da indenização, quando houver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença. 7.
A aplicação da verba não ocorre mais de forma automática, estando condicionada à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF. 8.
Não havendo provas nos autos da perda de renda sofrida pelo proprietário, deve ser afastada a incidência dos juros compensatórios, nos termos do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-Lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF e Tese Repetitiva 282 do STJ). 9.
Nos termos da jurisprudência do STJ, (...) não há ofensa aos princípios do 'tantum devolutum quantum apelatum' e da 'reformatio in pejus', visto que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados até mesmo de ofício pelo Tribunal de origem, a fim de proteger o direito das partes - expropriante e expropriados - à justa indenização, em respeito à determinação contida no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. (REsp 1.662.339/PE, Rel.
Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/03/2018). 10.
Apelação provida em parte. (TRF1/AC 0002549-21.2015.4.01.3903, Relator Desembargador Federal Olindo Menezes, Relator Convocado Saulo José Casali Bahia, Quarta Turma, PJe 23/08/2022).
Dessa forma, não há se falar em correção monetária da oferta pelo IPCA-E como pretende a apelante. 5.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365, de 21/06/41, com a redação dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001: “§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil.” O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 184, firmou tese no sentido de que “o valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”.
No caso em exame, os honorários advocatícios foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da oferta e o da condenação, estando dentro dos parâmetros do disposto no § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41.
Ademais, a pretensão da apelante de afastamento dos juros compensatórios, juros de mora e da verba honorária, sob a alegação de que o valor da oferta inicial superaria o valor da indenização fixada na sentença, não se sustenta, haja vista que não trouxe em suas razões de apelação elementos de prova a dar sustentação ao que alega.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Norte Energia S.A para, reformando a sentença, estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença e, de ofício, considerando o decidido na ADIN 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000152-86.2015.4.01.3903/PA PROCESSO REFERÊNCIA: 0000152-86.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NORTE ENERGIA S/A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU Advogado do APELADO: CASSIA DE FÁTIMA SANTANA MENDES - CPF: *86.***.*74-53 APELADO: GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do APELADO: WILLAMAN VENTURA DA SILVA - CPF: *43.***.*45-93 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELLO MONTE. ÁREA URBANA. 243,85m².
BAIRRO ALBERTO SOARES.
MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PA.
BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
ART. 15-A, CAPUT, DO DECRETO-LEI 3.365/41 E ADI 2.332/DF.
EXPLORAÇÃO ECONÔMICA E PERDA DE RENDA NÃO CONFIGURADA.
JUROS DE MORA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
SÚMULA 70 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA OFERTA.
IPCA-E.
IMPOSSIBILIDADE. § 1º DO ART. 11 DA LEI 9.289/96.
HONORÁRIIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DA NORTE ENERGIA S.A PROVIDA EM PARTE. 1.
Apelação da apelante restrita ao não pagamento da indenização das benfeitorias, sob a alegação de existência de acordo extrajudicial com pagamento aos respectivos possuidores, do não pagamento dos juros compensatórios, juros de mora e honorários advocatícios, por entender que a oferta inicial corrigida seria superior ao valor da indenização fixado na sentença, bem como sobre a base de cálculo dos juros de mora e que a correção monetária da oferta ocorra pelo IPCA-E. 2.
Não trouxe a apelante prova aos autos de que o recorrido não fosse o possuidor das benfeitorias indenizáveis existentes no imóvel, tanto mais que os efeitos do referido acordo realizado é inter partes.
Não há como se imputar ao recorrido os efeitos do acordo extrajudicial firmado de que ele não participou. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Pleno, julgada em 17/05/2018, com publicação em 16/04/2018, firmou tese de que “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” 4.
A perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF. 5.
No caso, considerando que não há nos autos prova de que a área afetada era utilizada para exploração econômica e de perda de renda sofrida pela parte expropriada, não são devidos juros compensatórios. 6.
Tratando a espécie de ação de desapropriação ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal, a incidência dos juros de mora devidos deve ocorrer a partir do trânsito em julgado sentença (Súmula 70 do STJ). 7.
Este Tribunal tem orientação de que “A base de cálculo dos juros moratórios é a diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado, por se tratar de verba que visa recompor os prejuízos pelo atraso no efetivo pagamento da indenização.” (TRF1 - AC 0000033-91.2016.4.01.3903, Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, PJe 01/12/2021 PAG.) 8.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional têm entendimento de que a atualização dos valores da oferta depositada em juízo deve ocorrer por conta da instituição financeira, nos termos do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96. 9.
Verba honorária estabelecida em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização fixada sentença, razoavelmente arbitrada e em conformidade com a jurisprudência da Corte, e do que dispõe o § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 2.183-56, de 24.08.2001.
Não há prova nos autos de que o valor da oferta atualizada seja superior ao valor da indenização fixado na sentença. 10.
Apelação da Norte Energia S.A parcialmente provida para estabelecer como base de cálculos dos juros de mora a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor fixado na sentença e, de ofício, considerando o decidido na ADIN 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Norte Energia S.A e, de ofício, considerando o decidido na ADIN 2.332/DF, afastar a incidência dos juros compensatórios, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - Brasília-DF, 16 de maio de 2023.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator TL/ -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A, UNIÃO FEDERAL, GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A APELADO: PRELAZIA DO XINGU, GENIVALDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogado do(a) APELADO: WILLAMAN VENTURA DA SILVA - PA27440-A O processo nº 0000152-86.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
02/09/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
02/09/2020 16:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 19:57
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/09/2020 19:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 19:44
Juntada de procuração/habilitação
-
25/08/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 07:39
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:22
Juntada de Petição (outras)
-
01/07/2020 23:20
Juntada de Petição (outras)
-
28/02/2020 14:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
20/02/2020 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/02/2020 16:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
19/02/2020 15:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4869510 PARECER (DO MPF)
-
19/02/2020 12:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
29/01/2020 17:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/01/2020 15:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DESPACHO...ATO ORDINATÓRIO...VISTA AO MPF...
-
28/01/2020 11:54
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
-
23/01/2020 14:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/01/2020 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
23/01/2020 07:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
-
22/01/2020 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012291-97.2022.4.01.4100
Sairon Almeida Arcanjo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lenir Berto Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/08/2022 19:08
Processo nº 1001242-89.2022.4.01.3314
Terezinha Amado de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Anderson Santos de Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2022 11:20
Processo nº 1000020-16.2022.4.01.3305
Lucineide Maria de Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eduarlei Miranda Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/01/2022 22:06
Processo nº 1000555-42.2018.4.01.3900
Paulo Roberto Silva Farias
Ticiane Lima dos Santos
Advogado: Maria da Conceicao Amorim Sales Paiva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2018 12:49
Processo nº 0000152-86.2015.4.01.3903
Uniao Federal
Prelazia do Xingu
Advogado: Arlen Pinto Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2015 13:55