TRF1 - 0007671-29.2011.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007671-29.2011.4.01.3200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: Ministério Público Federal e outros APELADO: UMBERTO AFONSO LASMAR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, II e VI, DA LEI 8.429/92.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
REVOGAÇÃO DO INCISO II, DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
TESE 1199 DO STF.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I - Depreende-se dos autos que o réu foi denunciado pela prática de atos ímprobos capitulados no art. 11, II e VI, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II - O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – O inciso II do art. 11 da Lei 8.429/92 foi revogado pela Lei 14.230/21.
IV – De acordo com a nova redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/92, introduzida pela Lei 14.230/21, apenas restará configurado o ato de improbidade por ausência de prestação de contas se o responsável detinha todas as condições necessárias para efetivá-las, mas não o fez conscientemente, buscando a ocultação de possíveis irregularidades.
V – In casu, a acusação não carreou aos autos provas inequívocas de que o ex-gestor tenha deixado de prestar as referidas contas com vistas a ocultar irregularidades.
VI – Não ficou demonstrada a presença do dolo ou má-fé na conduta do ex-gestor de modo que se torna inviável a sua condenação por ato de improbidade administrativa.
VII – Remessa necessária não conhecida.
VIII – Apelações do MPF e do FNDE desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento às apelações do MPF e do FNDE.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator Convocado -
26/04/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de abril de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: UMBERTO AFONSO LASMAR O processo nº 0007671-29.2011.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 16-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
04/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
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23/09/2020 19:02
Juntada de Certidão
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17/09/2019 15:18
Conclusos para decisão
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16/08/2019 17:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:42
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/06/2019 15:16
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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26/06/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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25/06/2019 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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25/06/2019 15:02
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4754962 OFICIO
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25/06/2019 14:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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25/06/2019 09:52
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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23/04/2019 14:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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23/04/2019 14:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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23/04/2019 09:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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22/04/2019 14:46
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4715635 PARECER (DO MPF)
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22/04/2019 09:59
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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28/03/2019 20:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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28/03/2019 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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