TRF1 - 1035558-16.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1035558-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021004-70.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1035558-16.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a decisão pela qual o juízo de origem, ao deferir tutela de urgência, determinou a adoção de providências necessárias para aquisição de medicamento, sob pena de multa diária.
Após a prolação de sentença na origem, o recurso foi julgado prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região, sobrevindo a interposição de agravo interno contra o referido comando.
Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1035558-16.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Na espécie, a agravante sustenta que não se operou a perda de objeto em razão da prolação da sentença na ação originária, uma vez que a discussão sobre o cabimento de multa diária é matéria autônoma, distinta do mérito da demanda principal, o que, no seu entender, faz remanescer o interesse na análise do recurso.
Sobre o tema, esta Corte Regional já manifestou o entendimento de que a prolação de sentença no processo principal não necessariamente acarreta a perda do objeto de eventual agravo de instrumento que questiona a aplicação de multa diária fixada em decisão interlocutória. (AG 1034468-36.2022.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 12/07/2023) e (AG 0006863-11.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 - Quinta Turma, PJe 23/10/2023).
No entanto, embora não tenha ocorrido debate expresso sobre multa na sentença de id. 973723674 dos autos de origem, certo é que esse fato não assegura a análise do mérito da questão autônoma trazida no recurso, notadamente porque a decisão agravada indicou a mera previsão da sanção.
Na hipótese, ao compulsar os autos de origem, constata-se que não houve aplicação de multa diária pelo juízo de origem, mas, tão somente, a mera previsão para o caso de descumprimento de obrigação.
Portanto, ausente a necessidade de debate quanto ao tema, ante a perda superveniente do interesse recursal.
Nesse sentido (destaquei): “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ESTADO DO PIAUÍ.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
ALEGADA PERMANÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL DA UNIÃO NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RELAÇÃO À MULTA APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE EM PRIMEIRO GRAU NO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUE SE CONSTATA NA HIPÓTESE INCLUSIVE EM RELAÇÃO À MULTA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1.
Este Tribunal possui entendimento no sentido de que “a prolação de sentença no feito principal não acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento no ponto que impugna multa diária aplicada em decisão interlocutória.” (AG 1034468-36.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDAO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/07/2023) e (AG 0006863-11.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 23/10/2023 PAG.), especialmente quando a sentença prolatada não versa sobre a penalidade pecuniária eventualmente aplicada ao recorrente. 2.
Todavia, não é a hipótese dos autos, haja vista que a decisão recorrida apenas ressaltou a possibilidade de aplicação de multa ao Ente Público por eventual descumprimento da medida liminar deferida.
Com efeito, não foi aplicada qualquer penalidade pecuniária ao recorrente no curso do processo. 3.
Desta forma, a superveniência de sentença julgando o processo extinto, sem resolução de mérito, acarreta, de fato, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, inclusive no que tange ao estabelecimento de penalidade pecuniária por eventual descumprimento da medida liminar, posto que ausente, nos autos, a efetivação de tal medida até a prolação da sentença, o que ressalta a ausência de interesse recursal posterior do ora recorrente. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo de Instrumento prejudicado.” (TRF1, AI 1032299-42.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 05/07/2024) Portanto, a superveniência da sentença prejudica o julgamento do agravo de instrumento, também no que se refere à discussão sobre o cabimento de multa diária por descumprimento de decisão judicial, considerando que a medida não foi efetivada nos autos de origem, o que confirma a ausência de interesse recursal mencionada anteriormente na decisão que declarou a perda de objeto do agravo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1035558-16.2021.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: POLO PASSIVO: AGRAVADO: HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE JULGA PREJUDICADO O RECURSO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
MERA PREVISÃO.
SANÇÃO PROCESSUAL NÃO APLICADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento em razão da prolação de sentença pelo juízo de origem, sob o argumento de que permanece o interesse recursal quanto à necessidade de exclusão da multa por descumprimento de obrigação imposta contra a Fazenda Pública. 2.
A ausência de debate expresso sobre multa na sentença não impõe a análise desse tema no agravo de instrumento, notadamente porque a decisão agravada indicou a mera previsão da sanção. 3.
Constatado que não houve aplicação da sanção por descumprimento de obrigação pelo juízo de origem, ausente, portanto, a necessidade de discussão sobre a questão. 4.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
24/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL, .
AGRAVADO: HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL, Advogado do(a) AGRAVADO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A .
O processo nº 1035558-16.2021.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-12-2024 a 06-12-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 17 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 02/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 06/12/2024.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA Intimação PROCESSO: 1035558-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021004-70.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL Advogado do(a) AGRAVADO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da parte HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 21 de junho de 2023. -
28/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1035558-16.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1021004-70.2021.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CINTHIA SANTOS GUIMARAES - BA65015-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (AGRAVANTE)].
Polo passivo: [].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HOSANA MARIA OLIVEIRA MACIEL - CPF: *47.***.*29-20 (AGRAVADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de abril de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
29/09/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
29/09/2021 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/09/2021 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001401-98.2023.4.01.3701
Maria Raimunda Silva de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Moura Gama
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/02/2023 14:58
Processo nº 1022635-78.2023.4.01.3300
Ana Vitoria Castro de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nalana Machado Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2023 15:47
Processo nº 1000962-51.2023.4.01.4004
Clovis Rodrigues de Assis
Gerente Inss
Advogado: Josiano de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2023 14:57
Processo nº 1001574-25.2023.4.01.3701
Menildes Paixao Ribeiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2023 15:42
Processo nº 1001576-92.2023.4.01.3701
Terezinha de Jesus Sudre Pinheiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Diniz de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2023 16:45