TRF1 - 1027386-90.2023.4.01.3500
1ª instância - 5ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás PLANTÃO JUDICIAL PROCESSO: 1027386-90.2023.4.01.3500 - IPL 2023.0036420-SR/PF/GO CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:APARECIDO MAIA DA COSTA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de APARECIDO MAIA DA COSTA, sexo masculino, nacionalidade brasileira, divorciado, filho de LUIZ MAIA DA COSTA e TEREZINHA DE CARVALHO COSTA, nascido aos 11/12/1980, natural de Rondonópolis/MT, instrução médio completo, profissão motorista, documento de identidade nº 3900029-DGPC/GO, CPF nº *26.***.*59-87, residente na Av.
Contorno Leste, nº 09, bairro João Morais, Rondonópolis/MT, BRASIL, fone: (66) 99941-9766.
O requerido foi preso em flagrante pela Polícia Militar - Comando de Operações de Divisas – COD em 07/05/2023, por volta das 11h40, no município de Goiás/GO, na condução do caminhão Scania/T H 4x2 360, placa BWJ-4F59, com a carga de aproximadamente 1.000 caixas de cigarros de origem paraguaia.
Dentro do veículo também foi encontrado uma aparelho radiocomunicador instalado. (suposta prática dos crimes nos Art. 334-A, § 1º, do Código Penal e Art. 183 da Lei 9.472/1997) Consta nos autos, em síntese, que, “QUE realizando patrulhamento na região mencionada abordaram o veículo caminhão placa BWJ-4F59 parado no posto de combustível AUTO POSTO TRACAJÁ, ao lado da GO-070, município de Goiás, com o motorista em seu interior e veículo funcionando, isto por volta das 11h40min; QUE durante a abordagem foi indagado ao motorista o que estava transportando quando este logo confessou que seria cigarro do Paraguai, informando que seriam aproximadamente mil caixas; QUE o motorista informou que o destino da carga seria Goiânia/GO e que iria ganhar R$10.000,00 (dez mil reais) para o transporte (…) QUE também foi encontrado no interior do veículo caminhão um rádio comunicador instalado; QUE foi verificado a carga e confirmado que realmente trata-se de cigarros de origem estrangeira, sem documentação legal, estes das marcas R7 e PALERMO”.
Em seu interrogatório o flagranteado optou pelo silêncio.
Informou apenas “QUE nunca foi preso antes; QUE é sua primeira prisão; QUE o veículo apreendido com o interrogado é de sua propriedade, tendo adquirido ano passado pela quantia de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) o conjunto cavalo e carreta, isto no município Londrina/PR”. (id 1609196868 - Pág. 6).
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão e mediante o pagamento de fiança. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de APARECIDO MAIA DA COSTA.
Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante no dia 07/05/2023, por volta das 11h40, no município de Goiás/GO, por transportar 1000 (mil) caixas de cigarros de origem paraguaia, desacompanhados de qualquer documentação de importação legal.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes, e que não houve êxito, até este momento, em obter essas informações por outros meios, notadamente porque o preso, em seu interrogatório, manteve-se em silêncio.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendido em poder do investigado o qual se encontram descrito no bojo do IPL 2023.0036420-SR/PF/GO, bem como o compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
II – Da Liberdade Provisória Com Fiança A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar.
O fumus comissi delicti emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis, se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, o flagranteado já foi ouvido e identificado, sendo certo que a certidão de antecedentes criminais do TJ-MT (id 1609417387) e o extrato da consulta ao Sistema Nacional de Informações Criminais (id 1609467391) demonstra que ele não é réu ou investigado em outros procedimentos criminais.
Outrossim, o doutor representante do parquet informou que, em pesquisa ao Banco Nacional de Mandados de Prisão, nada consta contra o flagranteado (id 1609458890).
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão.
Além disso, em um juízo prospectivo, cotejando as penas em abstrato dos delitos supostamente praticados (art. 334-A do CP e Art. 183 da Lei 9.472/1997) com as condições pessoais do réu, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado.
Pois bem.
A fixação do valor da fiança deve levar em conta a condição econômica do preso, podendo ser arbitrada entre 10 (dez) a 200 (duzentos) salários-mínimos, quando a pena máxima cominada aos crimes for superior a 04 (quatro) anos, caso dos autos.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 05 (cinco) salários mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteado (art. 325, §1º, II do CPP), mas não descurando do proveito econômico pretendido com o crime.
Para corroborar tal entendimento, trago a seguinte jurisprudência: HABEAS CORPUS.
CONTRABANDO DE CIGARROS.
GRANDE QUANTIDADE.
CONTUMÁCIA DELITIVA, QUEBRA DE ANTERIOR LIBERDADE PROVISÓRIA E CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO.
REDUÇÃO DA FIANÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO-COMPROVADA.
MODUS OPERANDI A INDICAR PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
DESCABIMENTO. 1.
A fiança deve ser fixada de modo que não se torne obstáculo indevido à liberdade (afastado expressamente pelo art. 350 CPP para o preso pobre), nem caracterize montante irrisório, meramente simbólico, que torne inócua sua função de garantia processual. 2.
Na fixação do valor da fiança, necessária a ponderação entre o valor das mercadorias objeto do delito, a capacidade financeira do acusado e a potencialidade lesiva da empreitada criminosa. 3.
A mera alegação de incapacidade econômica, desacompanhada de elementos de prova idôneos que a sustentem, não afasta a exigibilidade do pagamento da fiança nem autoriza sua redução. 4.
A contumácia delitiva de quem reitera no crime menos de 30 dias após obter liberdade provisória, e já ostentando condenação pelo mesmo delito, autoriza a fixação de fiança em patamares acima dos usualmente admitidos, especialmente quando o modus operandi indica participação em organização criminosa voltada ao contrabando de cigarros em larga escala, inclusive mediante uso de documentos falsos, veículos de grande porte e emplacamentos clonados, e com recursos financeiros suficientes para manter em atividade a prática delitiva. 5.
Embora se trate de crime sem violência ou grave ameaça, a fixação de fiança a quem reitera e se mantém na atividade criminosa, em total descaso com o ordenamento jurídico vigente - pois tem plena e absoluta ciência do ilícito cometido -, e com o Judiciário - pelo descumprimento de condições impostas em anterior liberdade provisória -, deve observar as circunstâncias e potencialidade lesiva da empreitada criminosa, de modo a impedir, de forma eficaz, a continuidade da prática delitiva. 6.
A expressiva quantidade de cigarros, o modus operandi e a quebra de condições de anterior liberdade provisória reforçam o envolvimento do paciente com organização criminosa, evidenciam sua opção em proteger eventuais partícipes, e permitem a manutenção da fiança no montante arbitrado, de modo que não se tem hipótese que autorize a redução da fiança, sob pena de tornar inócua e ineficaz sua função de garantia processual. 7.
Sopesadas as condições legais para a fixação da fiança e não sendo comprovada a alegada insuficiência econômica para o pagamento, incabível é o pleito de redução. (TRF-4 - HC: 50402354220184040000 5040235-42.2018.4.04.0000, Relator: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Data de Julgamento: 27/11/2018, SÉTIMA TURMA) Ante o exposto, concedo liberdade provisória a APARECIDO MAIA DA COSTA, mediante pagamento de fiança de 05 (cinco) salários mínimos, estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) informar e manter atualizados o endereço, telefone para contato e (iii) não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver detido.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Intime-se imediatamente o investigado.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Cumpra-se com urgência.
Goiânia-GO, 08 de maio de 2023. (assinado eletronicamente) JOSÉ GODINHO FILHO Juiz Federal Plantonista -
07/05/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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