TRF1 - 1004023-68.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004023-68.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARLOS CASSIANO GUERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA FERNANDA DUARTE - GO28549 POLO PASSIVO:CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARLOS CASSIANO GUERRA em face de CAIXA SEGURADORA S/A, objetivando o pagamento da indenização securitária do contrato de seguro de vida, bem como indenização por danos morais e restituição do indébito em dobro.
A parte autora afirma, em síntese, que, em 14/12/2011, firmou com a requerida uma apólice de seguro de vida, que englobava morte por causas naturais e acidentais, invalidez permanente total ou parcial, cobertura de doenças crônicas graves e outros.
Alega que em 28/09/2022 foi diagnosticado com neoplasia mamária, tendo realizado a cirurgia em 31/01/2023, para a retirada de tumor maligno e segue em tratamento radioterápico.
Informa, ainda, que no início deste ano de 2023 comunicou o sinistro à seguradora, solicitando o pagamento da indenização.
Porém, o seu pedido foi negado pela requerida, sob a alegação de que sua apólice não tinha cobertura de câncer de mama para homens, mas somente para mulheres.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De plano, cumpre ressaltar que não é da competência da Justiça Federal processar e julgar ação em que é parte a Caixa Seguradora S/A, segundo reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
In verbis: AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO.
CAIXA SEGURADORA S/A.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Nos casos em que é parte a Caixa Seguradora S/A, a competência é da Justiça Estadual, e não da Federal.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.075.589/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe de 26/11/2008.) Desse modo, sendo a Caixa Seguradora S/A pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal, é da Justiça Estadual a competência para processar e julgar o presente feito.
Portanto, à luz do precedente acima mencionado, tem-se como corolário inafastável a declaração de incompetência da Justiça Federal para o conhecimento e julgamento da presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para julgamento desta demanda em favor da Justiça Estadual, pelo que determino a remessa destes autos a uma das varas cíveis da Comarca de Anápolis.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/04/2023 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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