TRF1 - 1002867-88.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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17/12/2024 08:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:45
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO LUZ em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:05
Publicado Intimação polo ativo em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002867-88.2023.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) POLO ATIVO: KENNEDY TAVARES MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE ARAUJO LUZ - PI22014 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Tipo A) I.
Relatório Trata-se de demanda na qual a parte autora objetiva a recomposição do saldo de sua conta vinculada do FGTS, alegando, em síntese, que o índice de correção monetária aplicado pela parte ré, qual seja, TR - Taxa Referencial, não tem promovido a efetiva atualização do montante depositado no fundo, por não repor adequadamente as perdas inflacionárias verificadas no período.
II.
Fundamentação A controvérsia foi decidida pelo STF, com efeito vinculante, de modo que fica esgotado o mérito da demanda, com aplicação dos fundamentos e conclusões do Tribunal Superior na presente sentença, nos termos do art. 1.040, III, do CPC.
Neste sentido, na ADI 5090, o STF fixou que as contas vinculadas ao FGTS devem ser remuneradas por índice não inferior ao IPCA.
Contudo, a nova forma de remuneração somente vai incidir nos valores depositados após a publicação do acórdão da respectiva ADI.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, considerando a baixa complexidade da demanda, por tratar-se de matéria eminentemente de direito.
Contudo, suspendo a exigibilidade desses encargos em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Corrente–PI, data da assinatura eletrônica.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
14/11/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 15:17
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/05/2023 00:16
Decorrido prazo de BIANCA DE ARAUJO LUZ em 17/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:21
Publicado Intimação polo ativo em 10/05/2023.
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10/05/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1002867-88.2023.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) POLO ATIVO: KENNEDY TAVARES MARIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BIANCA DE ARAUJO LUZ - PI22014 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Em decisão cautelar proferida monocraticamente pelo Exmo.
Ministro Luís Roberto Barroso no dia 06/09/2019, nos autos da ADI 5090, determinou-se a suspensão, em todo o território nacional, do trâmite de ações que versem sobre a substituição do índice de correção da caderneta de poupança (TR) por critério diverso.
Assim, em cumprimento ao decidido, suspenda-se esta ação, até o julgamento da matéria pelo STF.
Corrente-PI, 05 maio de 2023.
Camila de Paula Dornelas Juíza Federal -
08/05/2023 11:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2023 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/04/2023 11:18
Conclusos para despacho
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25/04/2023 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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25/04/2023 22:03
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2023 11:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
15/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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