TRF1 - 1005993-86.2022.4.01.4004
1ª instância - Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005993-86.2022.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: ELIEUDA GUILHERMINA DE CARVALHO SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 SENTENÇA 1.0 - RELATÓRIO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra ELIEUDA GUILHERMINA DE CARVALHO, objetivando a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 42.504,32(Quarenta e dois mil e quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos) .
Sustenta que o débito é oriundo de inadimplência de contratos firmados entre as partes, elencados na petição inicial ( CARTÃO DE CRÉDITO / CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC ).
A ré, devidamente citada, apresentou contestação arguindo a inépcia da inicial e, no mérito, alegou que a parte autora não juntou prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito por ela alegado na inicial da ação de cobrança .
Réplica de id 1569078860.
Sem mais, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO. 2.0- FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente O feito comporta julgamento antecipado, consoante as disposições constantes no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, visto que os documentos que instruíram a peça preambular são suficientes para o deslinde do feito.
O pedido de produção de provas feito pela parte ré é descabido, primeiro porque para o desfecho do feito a prova testemunhal não tem a menor necessidade, pois o debate envolve apenas a vasta documentação trazida na inicial; segundo porque a ré pede perícia técnica em ambiente de trabalho, dado completamente desvencilhado do objeto da presente ação de cobrança.
A parte ré chegou a alegar em sua petição que o presente caso versa sobre requerimento de pagamento de adicional de insalubridade.
Indefiro os pedidos de id 1611143388.
Afasto também a arguição de inépcia da inicial, pois a CEF instruiu o processo com os elementos mínimos a comprovar a anuência da autora aos contratos, conforme será analisado no mérito.
Mérito A CEF fez juntar o contrato bancário de abertura de conta corrente devidamente assinado, extrato bancário da referida conta, onde os valores foram depositados, faturas de cartão de crédito e demonstrativos de débito, estes com valor do principal, composição das taxas aplicadas e períodos de apuração do débito.
Entendo tal documentação suficiente para comprovar a contratação alegada, sobretudo porque a parte ré não impugnou especificamente os elementos trazidos, especialmente o extrato bancário demonstrando o recebimento e utilização dos valores emprestados pela requerida e o contrato de abertura de conta devidamente assinado (ID 1408594818).
Na concessão de crédito rotativo, o valor constante da Cédula de Crédito Bancário corresponde ao valor que foi colocado à disposição do mutuário, porém não há como se aferir da Cédula o real valor que foi colocado à disposição do mutuário.
Por esta razão, entende-se que tal situação é equiparada à cédula de crédito bancário vinculada a contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente, caso em que para que a cédula tenha liquidez é exigido a juntada de extratos da conta corrente que demonstrem o crédito efetivamente utilizado, conforme disposto nos art.s 28, §2º, II e 29, caput, da Lei nº 10.931/2004.
No caso dos autos, a CEF logrou juntar os extratos bancários e as faturas do cartão de crédito demonstrando os valores utilizados pela ré, que em nenhum momento alegou não ter usufruído dos recursos concedidos pela instituição financeira.
No mais, as dificuldades financeiras pelas quais a requerida esteja passando não constituem argumento hábil a ilidir a cobrança do débito ora cobrado. 3.0- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 42.504,32(Quarenta e dois mil e quinhentos e quatro reais e trinta e dois centavos), que deverá ser corrigida monetariamente a partir dessa data até o efetivo pagamento e acrescida de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de AJG.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sendo que a cobrança fica sob condição suspensiva pela concessão da AJG.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/02/2023 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2023 11:21
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 14:41
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 13:23
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/02/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 18:52
Outras Decisões
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14/02/2023 11:32
Conclusos para despacho
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14/02/2023 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/02/2023 04:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/02/2023 23:59.
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14/12/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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13/12/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 14:44
Conclusos para despacho
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05/12/2022 16:11
Juntada de manifestação
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28/11/2022 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2022 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 09:16
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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24/11/2022 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
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24/11/2022 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2022 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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