TRF1 - 1025214-42.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1025214-42.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS LIZARDO DE SOUSA PENIN REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAYDIONE MARQUES DA SILVA - PR114780 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por CARLOS LIZARDO DE SOUSA PENIN contra suposto ato omissivo praticado pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS objetivando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda a análise do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário que requereu em 23 de fevereiro de 2023, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS No caso, sustenta a impetrante a existência de ato omissivo da autarquia previdenciária ao deixar de decidir acerca do seu pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Lado outro, o artigo 174 do Decreto 3.048/99, em seu parágrafo único fixa o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o primeiro pagamento da renda mensal do benefício, após a data da apresentação pelo segurado, da documentação necessária para a sua concessão.
Dito isto, como o requerimento administrativo foi formulado em 23 de fevereiro de 2023, e a ação foi ajuizada em 02 de maio de 2023, entendo não configurada a mora demasiada do INSS.
Para mais, cumpre assinalar que lei deve ser interpretada também conforme o preceito da razoabilidade, sendo certo que se deve adequar o intento lançado pela parte às circunstâncias de seus efeitos. É imperioso destacar a quantidade significativa de pedidos de mesma espécie e pedidos de benefícios previdenciários/assistenciais, mormente pela configuração atual de discussão da previdência social no Brasil, o que, via de consequência, atribui uma carga quantitativa intensa para apreciação do INSS.
Sendo assim, por ora, não há como ser reconhecido o direito que a parte impetrante alega fazer jus, sendo a medida judicial adequada, a extinção por ausência de interesse processual.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a inicial pleiteada, em face da ausência de interesse processual, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 6°, p. 5°, da Lei 12.016/2009.
Sem custas, em face da gratuidade que ora defiro.
Sem honorários advocatícios. (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Belém, Data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
02/05/2023 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006079-31.2020.4.01.4100
Joaquim de Souza Gomes
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Albanisa Pereira Pedraca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 16:19
Processo nº 1012047-30.2023.4.01.3100
Jorge Barata Xerfan
Gerente Executivo da Previdencia Social ...
Advogado: Hericka Suanny das Neves Braga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2023 13:00
Processo nº 1001042-67.2022.4.01.3901
Cecilia Jardim Martins
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilson Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2022 17:01
Processo nº 1004116-31.2023.4.01.3502
Jessica da Silva Dantas
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2023 11:47
Processo nº 1038254-98.2021.4.01.3500
Caixa Economica Federal - Cef
Petronilia Vieira do Nascimento
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2023 10:53