TRF1 - 1004116-31.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2025 16:05
Juntada de termo
-
18/08/2025 16:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
18/03/2025 10:10
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DANTAS em 17/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 00:04
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DANTAS em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 23:04
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 23:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2024 23:04
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 16:18
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:01
Juntada de renúncia de mandato
-
26/04/2024 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2024 07:57
Juntada de manifestação
-
20/03/2024 00:03
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004116-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, comprovar o integral cumprimento do despacho id 1805615663, sobretudo do item II, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite do saldo devedor.
Anápolis/GO, 18 de março de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/03/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 12:56
Juntada de extrato bancário
-
22/02/2024 13:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:00
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2024 01:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004116-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Defiro o pedido de id1847814658 e dilato o prazo em 15 dias para que a CEF cumpra integramente o despacho id1805615663. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 19 de janeiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
19/01/2024 11:40
Processo devolvido à Secretaria
-
19/01/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/01/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DANTAS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 01:01
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004116-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO / OFÍCIO SEPOD-CIV Nº 095/2023 Tendo em vista o depósito judicial do valor R$ 20.097,77, efetuado pela parte autora na conta nº 3258.005.86406762-6, referente às despesas de recuperação e à mora do contrato nº 8.7877.0255385-2, conforme comprovantes de id’s 1800589163 e 1800589164, RESOLVO: I - DETERMINO à CEF que proceda ao levantamento do valor total depositado na conta judicial nº 3258.005.86406762-6, para fins de pagamento das despesas de recuperação e purgação da mora do contrato nº 8.7877.0255385-2; II - DETERMINO à CEF que restabeleça o contrato nº 8.7877.0255385-2, liberando os boletos para pagamento das parcelas a partir do mês de 09/2023; III - DETERMINO o cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 71.397 do CRI de Águas Lindas de Goiás/GO, restabelecendo o contrato nº 8.7877.0255385-2; IV - DEFIRO o pedido de justiça gratuita; V - EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para, NO PRAZO DE 5 DIAS, proceder ao cancelamento da consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 71.397, comprovando o cumprimento da ordem mediante o encaminhamento de certidão atualizada do imóvel a este Juízo.
A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, isenta do pagamento das despesas cartorárias; VI – Intimem-se com URGÊNCIA; VII - Atendidos os comandos anteriores, façam-se conclusos para sentença.
Uma via do presente despacho servirá como OFÍCIO destinado ao(a): · Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás; · Agência nº 3258 da CEF/PAB.
Anápolis/GO, 12 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
12/09/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:41
Juntada de extrato bancário
-
07/09/2023 12:54
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 11:47
Juntada de réplica
-
14/08/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 13:49
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2023 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
14/08/2023 13:47
Juntada de Ata de audiência
-
04/08/2023 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2023 04:46
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 04:44
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DANTAS em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004116-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Indefiro o pedido de id1695772981.
A audiência de conciliação realizar-se-á de foram presencial. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 2 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/08/2023 09:31
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 09:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 08:38
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 11:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/07/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2023 16:16
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
30/06/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004116-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSICA DA SILVA DANTAS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1.
Designo audiência de conciliação para o dia 10/08/2023, às 15:00h.
Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial, nos termos da Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. 2.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 28 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/06/2023 10:19
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO.
-
28/06/2023 09:59
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 09:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 15:36
Juntada de contestação
-
30/05/2023 02:21
Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DANTAS em 29/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 00:08
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004116-31.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JESSICA DA SILVA DANTAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DE MIRANDA ALVES - DF38079, DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS - DF31138 e JANAINA ELISA BENELI - DF23224 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSICA DA SILVA DANTAS em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da autora nos termos do artigo 98 do CPC; - a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato cancelamento do registro de consolidação de propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, oficiando o cartório de registro de imóveis de Águas lindas do Goiás, localizado na Av.
JK, Quadra 12, Lote 15, Sala 01, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás-GO, CEP: 72.915-138, telefone (61) 3613-1522, e-mail: [email protected] bem como requer o cancelamento dos leilões designados e eventuais atos expropriatórios mantendo a autora na posse do bem, com a expedição de ofício comunicando o cancelamento dos leilões para a leiloeira Sra.
Cristiane de Almeida Rabelo Goias, endereço Av.
Luís Viana Filho, 6462, Ed.
Emp.
Wall Street, Torre A, Sala 506, Salvador/BA, CEP: 41.730-101, telefone (71) 3327-2966, What’s app (71) 98146-8452; - caso o pedido anterior seja indeferido requer a concessão da tutela de urgência apenas para cancelar os leilões designados e eventuais atos de expropriação, mantendo a autora na posse do bem; - no mérito requer que sejam confirmadas as tutelas de urgência para que a presente ação seja julgada totalmente procedente para anular a consolidação de propriedade do imóvel em favor da CEF possibilitando que a autora purgue a mora do contrato e mantenha o contrato de alienação do imóvel em vigência; - requer a confirmação da tutela de urgência para que seja declarada a nulidade do leilão judicial e eventual ato de arrematação do bem que venha a ocorrer; - subsidiariamente ao pedido “e” e “f”, requer o cancelamento dos leilões designados ante a deficiência de informações sobre o bem leiloado, conforme já exposto.
A parte autora, em síntese, busca a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de seu imóvel adquirido por meio de financiamento imobiliário junto à Caixa Econômica Federal, qual seja: Apartamento 205 do Edifício Condomínio Residencial Aila IV, situado no loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, registrado no cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas-GO, sob a matrícula nº 71.397.
Argumenta que é nulo, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré destinado a consolidar a propriedade do bem outrora dado em garantia fiduciária de contrato de financiamento imobiliário.
Diz que a retomada do bem pela instituição financeira seria nula por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, no tocante a sua notificação pessoal para purgação da mora.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os argumentos trazidos pela parte autora não se revestem de probabilidade e plausibilidade jurídica suficientes para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento de retomada do imóvel, antes pelo contrário, a autora possui ciência inequívoca quanto a sua inadimplência, pois confessa na inicial que desde novembro/2021 não vem pagando regularmente as parcelas do financiamento imobiliário.
Este fato, por si só, já justifica a execução extrajudicial com a retomada e venda do imóvel.
Por outro lado, em que pese não demonstrada a probabilidade do direito invocado, tendo em conta o tutela do direito constitucional da moradia, bem como resguardar direito de eventual arrematante de boa-fé, mostra-se conveniente a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel situado no “loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, Apartamento 205 do Edifício Condomínio Residencial Aila IV, matrícula nº 71.397”, até a realização da audiência de conciliação, quando se verificará a possibilidade de restabelecimento do contrato ou não.
Isso posto, DETERMINO a suspensão de eventual procedimento de leilão ou venda direta do imóvel situado no “loteamento Chácaras Quedas do Descoberto, Águas Lindas de Goiás-GO, Apartamento 205 do Edifício Condomínio Residencial Aila IV, matrícula nº 71.397”, até a realização da audiência de conciliação.
DETERMINO à Secretaria desta Vara Federal que designe data e horário para a realização de audiência de conciliação entre as partes, devendo intimá-las a respeito com um prazo de antecedência de 20 dias (art. 334, caput, do CPC).
DEVERÁ o preposto da CEF comparecer à audiência de conciliação munido da planilha de evolução da dívida constando o valor das parcelas vencidas e das despesas de recuperação.
Intime-se a Caixa Econômica Federal – CEF para providenciar a suspensão do leilão, com urgência, preferencialmente por telefone e e-mail.
EXPEÇA-SE ofício ao CRI de Águas Lindas de Goiás para encaminhar a este juízo, no prazo de cinco dias, cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel objeto da lide (matrícula nº 71.397) e da certidão de matrícula atualizada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de maio de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/05/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2023 11:50
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/05/2023 10:30
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
04/05/2023 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2023 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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