TRF1 - 1017824-86.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017824-86.2020.4.01.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA (47) - PJe AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: A2 MOTEL, MOTEL COLORADO, MOTEL AME MAIS, VILLAGE MOTEL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE PARCELA DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL CORRESPONDENTE AO VALOR DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA À ÉPOCA DO JULGAMENTO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 343, DO STF.
INAPLICABILIDADE.
RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DA LEI Nº 8.212/91, ARTIGOS 22 E 28.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1.
São inaplicáveis no âmbito da ação rescisória os efeitos da revelia previstos no artigo 344, do Código de Processo Civil, pois o objeto da controvérsia é a sentença acobertada pela coisa julgada, não se aplicando a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. 2.
Dispõe o art. 966 do Código de Processo Civil que a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando violar manifestamente norma jurídica (inciso V). 3.
A ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil é cabível quando existir demonstração específica de que o julgado rescindendo tenha violado, de forma direta e imediata, a literalidade da norma jurídica invocada.
Precedentes. 4.
Viola a norma jurídica dos artigos 22 e 28, ambos da Lei nº 8.212/91, o acórdão no qual foi reconhecida a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor do décimo terceiro salário calculado com base no valor do aviso prévio indenizado, ao arrepio do entendimento jurisprudencial em sentido contrário firmado no Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento sob o rito de recursos repetitivos (REsp 1.066.682/SP). 5.
Não se aplica o entendimento da Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal, se, à época do julgamento, já havia cessado a divergência jurisprudencial (REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009). 6.
Pedido rescisório que se julga procedente para desconstituir, em parte, a coisa julgada formada nos autos originários e, em novo julgamento, dar provimento à apelação interposta pelos Impetrantes, em menor extensão.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção deste Tribunal, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
24/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AUTOR: FAZENDA NACIONAL, .
REU: A2 MOTEL, MOTEL COLORADO, MOTEL AME MAIS, VILLAGE MOTEL, .
O processo nº 1017824-86.2020.4.01.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data:21-02-2024 Horário: 14:00 Local: Plenário - 4ª seção - Observação: Observação: O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Federal Presidente da Seção, comunica aos(às) senhores(as) advogados(as) e membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que a sessão de julgamento designada será realizada na modalidade presencial, sala de sessões do Plenário, térreo, Edifício Sede I e por videoconferência (plataforma Teams), nos termos da RESOLUÇÃO PRESI 16/2022.
Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail da Divisão de Coordenação de Julgamentos da Coordenadoria da Corte Especial, Seções e feitos da Presidência ([email protected]), com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, do processo, parte(s), relator e número da inscrição do advogado na OAB, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1017824-86.2020.4.01.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: A2 MOTEL, MOTEL COLORADO, MOTEL AME MAIS, VILLAGE MOTEL DESPACHO Dê-se vista às partes para, querendo, apresentar, em 15 (quinze) dias, suas razões finais.
Após, vista ao Ministério Público Federal, na forma regimental.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura do documento.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER AÇÃO RESCISÓRIA (47): 1017824-86.2020.4.01.0000 AUTOR: FAZENDA NACIONAL REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE MOTEIS, A2 MOTEL, MOTEL COLORADO, MOTEL FLAMBOYANT, MOTEL AME MAIS, VILLAGE MOTEL DECISÃO A União (Fazenda Nacional) requereu desistência da ação rescisória em relação aos réus Motel Flamboyant Ltda. e ABRAMO – Associação Brasiliense de Motéis.
Requereu, ainda, a citação do réu Motel Ame Mais em novo endereço (id 254769051).
Em assim sendo, homologo a desistência da ação em relação aos réus Motel Flamboyant Ltda. e ABRAMO – Associação Brasiliense de Motéis e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII c/c RITRF/1ª Região, art. 29, VII).
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de não ter se concretizado a citação.
Retifique-se a autuação para exclusão dos réus Motel Flamboyant Ltda. e ABRAMO – Associação Brasiliense de Motéis.
Defiro, ainda, a citação do réu Motel Ame Mais, por meio de mandado, no novo endereço indicado pela União.
Intimem-se.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/08/2022 17:01
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:01
Juntada de Certidão
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22/08/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2022 18:32
Juntada de Certidão
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28/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:16
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:06
Decorrido prazo de MOTEL AME MAIS em 11/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VILLAGE MOTEL em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 01:03
Decorrido prazo de MOTEL COLORADO em 08/03/2022 23:59.
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08/03/2022 01:23
Decorrido prazo de A2 MOTEL em 07/03/2022 23:59.
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25/01/2022 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2022 12:54
Juntada de diligência
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25/01/2022 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2022 12:14
Juntada de diligência
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24/01/2022 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2022 19:29
Juntada de diligência
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07/01/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/01/2022 16:10
Juntada de diligência
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16/12/2021 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2021 13:56
Juntada de diligência
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14/12/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/12/2021 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 19:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 19:58
Expedição de Mandado.
-
13/12/2021 19:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 19:58
Expedição de Mandado.
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06/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
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03/12/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 10:08
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:08
Juntada de Certidão
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21/09/2021 16:56
Juntada de petição intercorrente
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02/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2021 17:58
Conclusos para decisão
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24/08/2021 17:57
Juntada de Certidão
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23/08/2021 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2021 13:33
Juntada de diligência
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12/08/2021 14:12
Juntada de manifestação
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12/08/2021 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2021 20:44
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 20:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 16:02
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2020 17:33
Conclusos para decisão
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12/06/2020 17:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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12/06/2020 17:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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12/06/2020 17:30
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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10/06/2020 12:25
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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