TRF1 - 1046542-73.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
03/05/2024 13:36
Juntada de Informação
-
03/05/2024 13:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
05/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/03/2024 00:00
Publicado Acórdão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046542-73.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046542-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO - RJ92714-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046542-73.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Trata-se de ação de procedimento ordinário ajuizada por Altair José Pedrosa da Conceição, contra a União, mediante a qual objetiva afastar a exigência prevista no art. 57, inciso I, alínea “b”, da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), consubstanciada na obrigatoriedade de apresentação de diploma de nível superior para participar do curso de formação de Diretor Geral e Diretor de Ensino de Centro de Formação de Condutores (CFC).
Foi proferida a sentença (fls. 163/164) julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma dos arts. 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do CPC/2015, ao fundamento de que o “autor é apenas instrutor de trânsito na autoescola CFC Motocar de Macabu Ltda. e não comprova sua legitimidade para postular a anulação da Resolução Contran nº 789/2020 no que pertine aos requisitos para treinamento e capacitação de diretor geral e diretor de ensino de CFC.” (fl. 163).
Inconformado, o autor apela (fls. 166/170).
Defende a sua legitimidade para figurar no polo ativo da lide, tendo em vista que busca afastar o impedimento previsto no art. 57, inciso I, alínea b, da Resolução Contran n. 789/2020, para que ele possa se matricular e participar do curso de formação de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores.
Houve contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1046542-73.2023.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO (CONVOCADO): Os recorrentes buscam a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, incisos II e III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, ao fundamento de que o “autor é apenas instrutor de trânsito na autoescola CFC Motocar de Macabu Ltda. e não comprova sua legitimidade para postular a anulação da Resolução Contran nº 789/2020 no que pertine aos requisitos para treinamento e capacitação de diretor geral e diretor de ensino de CFC” (fl. 163).
Entendeu o MM.
Juiz Federal que sentenciou o feito que “a presente ação individual não se mostra adequada para impugnar ato normativo em tese, assim considerado aquele que dispõe sobre situações gerais e abstratas, sendo manifesta a intenção do autor de utilizar esta demanda de procedimento comum como substitutivo de ação direta de inconstitucionalidade, para a qual não possui legitimidade” (fl. 163).
Defende a sua legitimidade para figurar no polo ativo da lide, tendo em vista que busca afastar o impedimento previsto no art. 57, inciso I, alínea “b”, da Resolução Contran n. 789/2020, para que ele possa se matricular e participar do curso de formação de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores.
Conforme art. 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” Como visto, o autor busca afastar a exigência prevista no art. 57, inciso I, alínea b, da Resolução Contran 789/2020, assim redigida: Art. 57.
São exigências para o exercício das atividades dos profissionais dos Centros de Formação de Condutores (CFC): I - Diretor-Geral e Diretor de Ensino: a) no mínimo, vinte e um anos de idade; b) curso superior completo; c) curso de capacitação específica para a atividade; e d) no mínimo, dois anos de habilitação; No caso dos autos, o autor requer o afastamento da exigência descrita no art. 57, inciso I, alínea b, da Resolução Contran n. 789/2020, para que (fl. 07): possa frequentar os respectivos cursos de Diretor, Geral e Ensino, sem a apresentação do respectivo diploma em curso superior, sendo afastado, em controle difuso, o artigo 57, I, alínea b da Resolução 789/2020, e, caso obtenha desempenho satisfatório, sejam emitidos os respectivos certificados/credenciais, de modo que estes sejam cadastrados nos sistemas do Detran-RJ sob pena multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de desobediência da determinação judicial.
Pelo princípio da asserção, a legitimidade passiva ad causam deve ser aferida com base nas afirmações produzidas nos autos, conforme, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
ESTIPULANTE.
LEGITIMIDADE DE AGIR.
IDADE DO SEGURADO.
MÉRITO DA QUESTÃO.
TEORIA DA ASSERÇÃO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2.
Recurso especial interposto em: 01/07/2021.
Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3.
O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4.
Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro.
Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6.
Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, Terceira Turma, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/9/2022.) Com razão o recorrente, pois o simples fato de constar do art. 57, inciso I, alínea b, da Resolução Contran 789/2020 a obrigatoriedade de apresentação de diploma de nível superior para o exercício do cargo de Diretor Geral e de Ensino de CFC é suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, que, diante de tal exigência, está impedido de frequentar o curso de capacitação de que trata a alínea “c” do inciso I do referido artigo, como pretende o requerente.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. É o meu voto.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator(Convocado) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1046542-73.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046542-73.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO - RJ92714-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE DIRETOR GERAL E DE ENSINO.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR (RESOLUÇÃO CONTRAN 789/2020).
PRINCÍPIO DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que busca a parte autora afastar a exigência de apresentação de diploma de nível superior para o exercício do cargo de Diretor Geral e de Ensino de Centro de Formação de Condutores, prevista no art. 57, inciso I, alínea b, da Resolução 789/2020 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), para poder participar e frequentar os cursos de formação de Diretor, Geral e Ensino, previsto alínea “c” do referido artigo. 2.
Conforme art. 17 do CPC/2015: “Para postular em juízo Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” 3.
Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, “o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial” (REsp n. 2.004.461/SP, Terceira Turma, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/9/2022.) 4.
Caso em que o simples fato de constar do art. 57, inciso I, alínea b, da Resolução Contran 789/2020 a obrigatoriedade de apresentação de diploma de nível superior para o exercício do cargo de Diretor Geral e de Ensino de CFC é suficiente para o reconhecimento da legitimidade ativa da parte autora, que, diante de tal exigência, está impedido de frequentar o curso de capacitação de que trata a alínea “c” do inciso I do referido artigo. 5.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à Vara de origem.6.
Apelação do autor provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação.
Brasília/DF, 26 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal MARK YSHIDA BRANDÃO Relator (Convocado) -
07/03/2024 21:02
Juntada de petição intercorrente
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:51
Conhecido o recurso de ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO - CPF: *30.***.*89-67 (APELANTE) e provido
-
04/03/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de dezembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO, Advogado do(a) APELANTE: JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO - RJ92714-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1046542-73.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-02-2024 a 01-03-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de no mínimo 03 dias úteis com início no dia 26/02/2024 e encerramento no dia 01/03/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE, instituída pela Resolução Presi - 10118537 regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º a sessão virtual terá prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. § 1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual do PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da Sessão Virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º será excluído da Sessão Virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da Sessão Virtual e inclusão em Sessão Presencial ou Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da Sessão Virtual.
O e-mail da 6ª Turma é: [email protected]. -
11/12/2023 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:01
Publicado Intimação de pauta em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 30 de novembro de 2023.
RETIRADO DE PAUTA Destinatário: APELANTE: ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO, Advogado do(a) APELANTE: JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO - RJ92714-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1046542-73.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes -
30/11/2023 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 14:49
Retirado de pauta
-
27/11/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 27/11/2023.
-
25/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de novembro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ALTAIR JOSE PEDROSA DA CONCEICAO, Advogado do(a) APELANTE: JORGE GLAUCIO DE SOUZA CARVALHO - RJ92714-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1046542-73.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCIO SA ARAUJO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-12-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: 1.
De ordem do Presidente da Sexta Turma, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, aviso às partes, aos advogados, aos procuradores e demais interessados que as sustentações orais deverão ser feitas presencialmente, exceto ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa, a quem será permitido fazer a sustentação oral por meio da plataforma Teams, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC, e art. 45, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal, e que somente serão aceitos pedidos de preferência nas sessões de julgamento quando houver sustentações orais e nos casos previstos no art. 44, §§1º e 2º, do Regimento Interno, salvo indicação do próprio relator e nos casos previstos em lei. 2.
Os requerimentos de sustentações orais, quando cabíveis, deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
23/11/2023 12:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:42
Incluído em pauta para 18/12/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
-
04/09/2023 12:50
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 05:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
-
04/09/2023 05:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/09/2023 18:15
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
01/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020015-03.2022.4.01.3600
Hiverson Luiz Gomes da Silva
Ordem dos Advogados do Brasil Seccao de ...
Advogado: Jefferson Franca da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 13:27
Processo nº 0001781-84.2018.4.01.3905
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Espolio de Antonio Francisco Pereira da ...
Advogado: Gabriel Alves Benvindo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2018 16:32
Processo nº 1045973-81.2023.4.01.3300
Marcos Trindade Santos
.Presidente da Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Caura Alexia da Silva Santos Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 13:26
Processo nº 1037323-25.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Creusa Francisca Lameira Santos Ferreira
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2022 17:04
Processo nº 0010438-87.2014.4.01.3700
Antonino Barbosa Filho
Superintendente Regional da Secretaria D...
Advogado: Adriano Barbosa Cavalcante
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2014 00:00