TRF1 - 1028159-09.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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05/07/2023 05:48
Juntada de Informação
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05/07/2023 05:48
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DO LAGO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 23:31
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028159-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003146-76.2020.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DO LAGO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1028159-09.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): A parte autora maneja recurso de apelação contra a sentença pela qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário requerido, considerando não comprovada a sua condição de segurado especial.
Deferida a gratuidade judiciária.
Sustenta a parte autora que cumpriu os requisitos legais para a obtenção do benefício previdenciário, conforme demonstra a documentação que instruiu sua petição inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Processo Judicial Eletrônico Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 1028159-09.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Da aposentadoria por idade (trabalhador rural) A concessão do benefício de aposentadoria por idade, pleiteado pela parte autora, exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência do art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, § 1º, da Lei de Benefícios).
Importante ressaltar que, nos termos do art. 30, inciso IV, do Decreto n. 3.048/1999, a concessão de aposentadoria por idade rural independe de carência, sendo exigida, entretanto, a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido.
Das provas – qualidade de segurado A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo são fatores que permitiram que a jurisprudência considerasse outros documentos (dotados de fé pública) não especificados na lei, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
Assim, conforme jurisprudência pacificada dos Tribunais, a qualificação profissional de lavrador ou agricultor, constante dos assentamentos de registro civil, constitui indício aceitável do exercício da atividade rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, podendo projetar efeitos para período de tempo anterior e posterior, conforme o princípio da presunção de conservação do estado anterior, ao nele retratado, desde que corroborado por segura prova testemunhal.
A lei não exige que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Assim, não servem como início de prova material do labor rural documentos que não se revestem das formalidades legais, tais como: carteiras, comprovantes e declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar.
As declarações particulares, ainda que acompanhadas de registros de propriedades rurais em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Particularidades da causa Nos presentes autos a parte autora completou idade para aposentadoria em 01/09/2018 e requereu administrativamente o benefício em 22/10/2018, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural imediatamente anteriores ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima - Súmula 54 - TNU, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, ou seja, de 2003 a 2018.
Contudo, os documentos apresentados – certidão de casamento, ocorrido em 1980, constando a profissão dos nubentes como agricultor e doméstica - são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei.
Observo que a certidão apresentada se refere a fato ocorrido há mais de 23 anos antes do início da carência, não sendo contemporânea aos fatos que se pretende comprovar.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Ademais, consta nos autos CNIS da parte autora, onde informa vínculo urbano com a Construtora e Incorporadora Queiroz e Camargo Rosa LTDA, no período de 10/08/2010 a 30/07/2011, o que afasta a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei de Benefícios.
Dessa forma, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Por fim, acrescente-se que é inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região).
Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido formulado. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 04 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1028159-09.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003146-76.2020.8.27.2732 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SEBASTIAO PEREIRA DO LAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK DE OLIVEIRA ROCHA - TO8407-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CONTEMPORANEIDADE COM PERÍODO DE CARÊNCIA.
VÍNCULO URBANO.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena.
Exige-se, simultaneamente, idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da mesma lei). 2.
Os documentos apresentados – certidão de casamento, ocorrido em 1980, constando a profissão dos nubentes como agricultor e doméstica - são insuficientes a comprovar o exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que “para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido.” (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016). 4.
Consta nos autos CNIS da parte autora, onde informa vínculo urbano com a Construtora e Incorporadora Queiroz e Camargo Rosa LTDA, no período de 10/08/2010 a 30/07/2011, o que afasta a sua condição de segurada especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc.
III, da Lei de Benefícios. 5.
Não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. 6. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento de tempo de exercício de atividade rural (Súmulas 149/STJ e 27/TRF-1ª Região). 7.
Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§2º e 6º, do CPC/2015 e das custas processuais, suspendendo, contudo, a exigibilidade das cobranças em razão de a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 9.
Apelação da parte autora não provida para manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator -
11/05/2023 17:22
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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11/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:04
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (APELADO) e não-provido
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09/05/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/05/2023 13:57
Juntada de Certidão de julgamento
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27/03/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2021 10:49
Conclusos para decisão
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20/10/2021 08:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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20/10/2021 08:47
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 08:38
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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