TRF1 - 1006431-37.2020.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006431-37.2020.4.01.3502 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIVINO TERENCO XAVIER - GO5563 POLO PASSIVO:SPE-RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO LTDA S E N T E N Ç A/OFÍCIO N. 222/2023/SEXEC Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em face do SPE – RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO LTDA.
Os embargos à execução propostos pelo SPE – RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO LTDA foram julgados procedentes para declarar nulo o auto de infração nº 5533ENL2017BA e, de consequência, desconstituir o título que embasa a presente execução fiscal.
Decido.
O artigo 924, III, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
No caso, os embargos à execução, transitados em julgado, reconheceram a nulidade do auto de infração e desconstituíram o crédito tributário objeto desta execução fiscal.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, III, combinado com o art. 925, ambos do CPC.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para devolução dos valores depositados na conta judicial nº 3258.005.86403607-0.
Apresentados os dados bancários, oficie-se ao PAB/CEF para que promova a transferência dos valores depositados na conta nº 3258.005.86403607-0 para a conta indicada pelo executado, com o devido encerramento da conta judicial vinculada ao feito, bem como encaminhar a este Juízo o comprovante da respectiva operação.
Custas pelo CRF-GO, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Uma via desta sentença sirva como ofício a ser encaminhado ao PAB/CEF devendo ser instruído com cópia da guia de depósito id775716469 e petição que indica os dados bancários da parte executada.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/10/2021 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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15/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
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20/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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17/09/2021 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:07
Juntada de Certidão
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08/07/2021 17:18
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 00:08
Decorrido prazo de DIVINO TERENCO XAVIER em 15/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:39
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 11:30
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/05/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
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21/05/2021 11:24
Juntada de Certidão
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15/04/2021 11:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/04/2021 11:21
Juntada de Certidão
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03/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
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01/02/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 16:23
Conclusos para despacho
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11/12/2020 16:23
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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11/12/2020 16:23
Juntada de Informação de Prevenção
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11/12/2020 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/12/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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