TRF1 - 1003667-70.2023.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1003667-70.2023.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DE FREITAS FIUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA LEIDES FREITAS COSTA - BA60566 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DE FREITAS FIÚZA, objetivando compelir a União, o Estado da Bahia e o Município de Sebastião Laranjeiras, em sede de tutela de urgência, a fornecer-lhe os tratamentos cirúrgicos TAVI - IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATETER e Angioplastia, necessários ao seu quadro de saúde.
Alega a parte autora, em síntese, que “deu entrada na Unidade Hospitalar Hospital Municipal de Sebastião Laranjeiras, diante do agravamento de seu quadro clínico devido a Estenose Aórtica Grave” e que “Após o internamento, foi avaliada em 12/03/2023, pelo médico especialista, Dr Heron de Freitas – CRM/MG 38,504, o qual solicitou a realização de procedimento cirúrgico não convencional (TAVI – IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATETER) para troca valvar”.
Argumenta que o pedido foi negado pelo SUS, ao argumento de se tratar de procedimento eletivo, e que “na data de 16/03/2023, a mesma foi regulada e encaminhada para o Hospital Geral de Guanambi, onde permanece até a presente data, praticamente, sem socorro médico.” Ao ID 1598165875 este Juízo determinou o encaminhamento de documentos ao NATJUS, para a emissão de parecer, bem como a intimação e citação da parte ré.
Resposta acostada ao ID 1613652857.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre salientar a existência de jurisprudência já firmada no sentido de que as ações relativas à saúde (fornecimento de medicamentos, tratamento médico ou procedimento cirúrgico) podem ser propostas em face de qualquer dos entes componentes da Federação Brasileira (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), sendo todos legitimados passivos para responderem a elas, individualmente ou em conjunto (cf.
AgRg no REsp n.º 1.028.835/DF).
Aparte autora arrolou a União como um dos demandados.
Nesse contexto, compete à Justiça Federal processar e julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da CRFB.
Pois bem.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[1].
No caso específico dos autos, por ora não verifico a presença de tais requisitos.
Vejamos.
Pretende a autora o fornecimento de tratamento cirúrgico consistente em IMPLANTE VALVAR AÓRTICO TRANSCATETER - TAVI e Angioplastia.
Consoante informações constantes da Resposta emitida pelo NATJUS, o feito não está instruído com dados suficientes a fim de analisar a questão debatida.
Verbis: Número do Processo: 1003667-70.2023.4.01.3309 Número do Chamado: 280423161852 Excelentíssimo(a) Magistrado(a), Diante da ausência de informações mínimas e suficientes sobre o caso clínico do(a) Autor(a) como estimativa de mortalidade pelo Escore de risco STS e laudo de Ecocardiograma transtorácico, não é possível a emissão de nota técnica.
Caso o risco de morte não seja elevado, médico assistente deve estimar o índice de fragilidade por qualquer dos cinco escores ( Groningen Frailty Indicator, a Tilburg Frailty Indicator, o instrumento PRISMA-7, a escala VES13 ou a Escala de Fragilidade de Edmonton) validados no país, além da realização do teste de velocidade de marcha de 5 metros (se possível).
Desta forma, encerramos o presente chamado. À disposição, NATJUS – TJBA (Id 1613652857).
Compulsando os autos, verifico que as informações mencionadas como necessárias pelo NATJUS para emissão de parecer de fato não foram acostadas.
Dessa forma, não reputo caracterizada a fumaça do bom direito, por não estar suficientemente caracterizada a necessidade/adequação do tratamento postulado pela parte autora.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência requerida.
Deixo de designar a realização de audiência de conciliação e mediação neste feito, com fundamento no art. 334, §4º, II, do CPC/2015 c/c Lei n. 9.469/1997 (com redação dada pela Lei n. 13.140/2015) e art. 5º, LXXVIII, CRFB[2].
Apresentadas as contestações, dê-se vista à postulante a fim de que requeira o que entender cabível, bem como especifique as provas que pretende produzir.
Em seguida, intime-se a parte ré para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Intimem-se, com urgência.
Guanambi/BA, data da assinatura. (Assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal [1] Registre-se, no entanto, que o requisito negativo do risco de irreversibilidade não é absoluto, podendo ser afastado episodicamente de acordo com as circunstâncias do caso concreto em um Juízo de ponderação em face da relevância e urgência na concessão da tutela almejada e do direito discutido. [2]Explico: Nas ações movidas contra entidade representada pela Advocacia-Geral da União (que engloba a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), aplica-se a Lei n. 9.469/1997, com redação dada pela Lei n. 13.140/2015, segundo a qual a celebração de acordos depende de ato administrativo autorizativo editado no âmbito da AGU, o qual inexiste - ou não se tem notícia - em relação ao objeto da presente demanda.
Outrossim, é público e notório, além de reiteradamente constatado nas demandas em trâmite neste Juízo, que das entidades públicas federais que figuram como rés, apenas o INSS (que não é réu neste feito) se dispõe à conciliação.
Neste contexto, a designação e realização de audiência de conciliação/mediação, afora inviável, implicaria desnecessário atraso no andamento do feito e o dispêndio de recursos materiais e humanos em vão, violando princípios constitucionais como a duração razoável do processo e a eficiência. -
27/04/2023 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
27/04/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição intercorrente • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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