TRF1 - 1002696-88.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002696-88.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO BRUNO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GONCALVES GIL - GO15657 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação, tendo por objeto a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de companheiro, tendo como instituidora Maria Antônia dos Santos, falecida em 23/03/2021, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (NB: 208.264.971-1; DER: 18/01/2023; id 1571298384 - pág. 86).
O benefício de pensão por morte é disciplinado pelo art. 74 da Lei n.º 8.213/91, editada no intuito de regulamentar o inciso V do art. 201 da CF/88, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) o óbito; b) a qualidade de segurado daquele que faleceu; e c) a dependência econômica em relação ao segurado falecido.
O óbito de MARIA ANTÔNIA DOS SANTOS ocorreu em 23/03/2021 e está comprovado na certidão de óbito (id. 1571298384, pág. 53).
Quanto à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que não há controvérsia, pois, conforme CNIS acostado aos autos (id. 1571298384, pág. 37), a instituidora mantinha vínculo empregatício com a empresa DIVINO DA PENHA SANTIAGO – PANIFICADORA SAL & DOCE desde 01/10/2012 até a data do óbito, ocorrido em 18/01/2023.
A controvérsia cinge-se à dependência econômica da parte autora.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como prova material os seguintes documentos: escritura pública de união estável post mortem; comprovantes de endereço no nome do autor e da falecida nos quais constam o mesmo local de residência; CadÚNICO do requerente no qual consta a falecida como integrante do grupo familiar.
Em seu depoimento a parte autora afirma que conviveu com a falecida de 2014 até a data do óbito; ela foi morar com ele na Rua Venezuela, Lt 14, Qd 38, Vila Santa Izabel, casa própria dele; que ele recebia LOAS e a falecida trabalhava numa padaria com registro na CTPS; a companheira faleceu de COVID.
A primeira testemunha afirma que conhece o autor desde 1990; que conheceu a falecida; que o autor e a Maria Antônia viveram juntos desde 2014 até o óbito; que o autor e a falecida conviviam como marido e mulher; que mora próximo ao autor; que o requerente levava a autora ao médico quando ela adoeceu.
A segunda testemunha afirma que é vizinha do autor há muitos anos; que conheceu a falecida; que a instituidora e o autor conviviam juntos como marido e mulher.
A terceira testemunha afirma que conhece o autor desde a infância; que via o autor e a falecida como marido e mulher.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” Pois bem, a prova material acostada aos autos (endereço comum) foi ratificada pelo depoimento pessoal e prova oral.
Entende-se que ficou comprovada a qualidade de dependente do autor em relação a companheira falecida.
Portanto, a pretensão merece ser acolhida.
A representante do INSS informa que ela tem dívida para com o INSS no que toca ao benefício assistencial NB: 700.694.379-6 (DIB: 06/01/2014 e DCB: 01/12/2021).
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e CONDENO o INSS a implantar em favor da parte autora, o benefício de pensão por morte NB: 208.264.971-1, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como instituidora Maria Antônia dos Santos, falecida em 23/03/2021, com data de início de pagamento (DIP: 1º/02/2024), e renda mensal inicial a calcular, com data de início do pagamento dos atrasados na (DER: 18/01/2023).
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso, referentes ao período compreendido entre a DER e a DIP, corrigido monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Sem reexame necessário.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se o RPV da parte autora.
Autorizo o INSS a descontar 30% (trinta por cento) do valor do benefício ora deferido a título de pagamento da dívida do benefício LOAS-IDOSO NB: 700.694.379-6 (DIB: 06/01/2014 e DCB: 01/12/2021).
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 28 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
02/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002696-88.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BRUNO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A apreciação do pedido de tutela de urgência, se requerido, será feita em audiência de instrução e julgamento, visto que o caso concreto demanda necessariamente a oitiva de testemunhas.
Considerando a necessidade de dilação probatória, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/02/2024, às 16h40.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de setembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002696-88.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIAO BRUNO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário.
A tutela de urgência será apreciada na sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória, mediante a realização de audiência de instrução e julgamento.
DETERMINO a citação do INSS, via sistema, para oferecer contestação ou proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias.
Após o oferecimento da contestação, será designada data e horário para a realização de audiência de conciliação e instrução e julgamento.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Caso seja prolatada sentença em audiência, será facultada aos que não pretendam fazer uso do prazo recursal a interposição de recurso em audiência, acompanhado das razões e contrarrazões (orais ou escritas), ou a desistência do prazo recursal (item 9.3.2.3 do Provimento COGER 10126799).
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 28 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/04/2023 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002316-65.2023.4.01.3502
Ezilda Vieira Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Alves Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2023 09:42
Processo nº 0000968-73.2012.4.01.4000
Thallis Chaves Melo
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Jose Angelo Ramos Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/01/2012 09:41
Processo nº 0002764-54.2016.4.01.4002
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Ednardo Benicio dos Santos
Advogado: Lucas Felipe Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 15:01
Processo nº 1002766-08.2023.4.01.3502
Ari Dutra da Silva Junior
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Victor Magalhaes Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2023 11:02
Processo nº 1019916-69.2023.4.01.3900
Tiago Ferreira da Costa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 22:42