TRF1 - 1001136-70.2021.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001136-70.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS Advogados do(a) REU: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382 DECISÃO Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS e MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, pela prática, em tese, do delito capitulados nos artigos 299, por 22 (vinte e duas) vezes, e do artigo 312, caput, e §1º, por 22 (vinte e duas) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Por intermédio dos Ids. 1725586056 e 1689551494, Miguel Arcanjo Machado Filho apresentou resposta à acusação, ocasião em que a defesa, brevemente, informou que se manifestará acerca das imputações formuladas na audiência de instrução e julgamento.
Citação por edital de Marcus Vinicius Garcia Paranhos publicado em 13/03/2024, nos termos do Id. 2034109647 e a certidão de transcurso do prazo sem manifestação em 20/05/2024 (Id. 2128082386). É o sucinto relatório.
Decido.
I) Da necessidade de desmembramento do feito e da suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao réu Marcus Vinicius Garcia Paranhos Prevê o artigo 80 do Código de Processo Penal (CPP) que ''Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não Ihes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação'' (grifo nosso).
Considerando a diferença de fases processuais entre os réus, faz-se necessário o desmembramento do feito em relação ao réu Marcus Vinicius Garcia Paranhos para não obstruir a celeridade da instrução criminal.
Assim, DETERMINO o desmembramento e remeta-se o processo à Secretaria deste Juízo para providenciar a extração das cópias necessárias para distribuição de novo feito.
Após o desmembramento, aproveito para pontuar que, conforme o art. 366 do CPP, se o réu é citado por edital e não comparece, nem constitui advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo, se for o caso, ser decretada a sua prisão preventiva.
Assim, diante da informação de que Marcus Vinicius Garcia Paranhos se encontra em local incerto ou não sabido, DETERMINO a suspensão do processo, a ser distribuído, bem como do curso do prazo prescricional, na forma do art. 366 do CPP.
Quanto ao prazo que o processo deverá ficar suspenso, entendo que deve prevalecer o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 415 cumulado com o art. 109 do Código Penal, em que “O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.”.
Assim, considerando que o início da contagem do prazo deve ser o último marco interruptivo da prescrição, ocorrido nestes autos com o recebimento da denúncia no dia 09/05/2023, a suspensão do feito perdurará até a data de 08/05/2039.
II) Do prosseguimento do feito em relação ao réu Miguel Arcanjo Machado Filho Diz o artigo 397 do Código de Processo Penal que “após o cumprimento no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado se verificar: a existência de manifesta causa de excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou extinta a punibilidade do agente”.
Nesta fase processual, exige-se do magistrado um juízo de certeza para absolver sumariamente o acusado, antecipando-se o mérito em prol da defesa.
Neste caso, não vislumbro qualquer causa de absolvição sumária descrita no artigo 397 do Código de Processo Penal, sobretudo, diante da inexistência de novos fatos e/ou argumentos.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito.
Designe a Secretaria, oportunamente, data para realização de audiência de instrução.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/03/2024 00:00
Citação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001136-70.2021.4.01.3506 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ORIGEM: Processo n. 1001136-70.2021.4.01.3506 - Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS - CPF: *52.***.*13-49.
CITANDO: MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS - CPF: *52.***.*13-49, brasileiro, nascido em 28/03/1959, natural de Rio de Janeiro/RJ, filho de Orlando Paranhos e Amélia Garcia Paranhos, CPF n. *52.***.*13-49 e RG n. 2.900.950-SSP/DF, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LO de todos os termos da Ação Penal em epígrafe, bem como para responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o número de 8), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 361 c/c 363, parágrafo primeiro, 367, 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
DISPOSITIVO DA LEI: Prática do delito previsto no artigo 69 do Código Penal, das condutas delitivas tipificadas da seguinte forma: a) artigo 299, por 22 (vinte e duas) vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal; e b) artigo art. 312, caput, e §1º, por 22 (vinte e duas) vezes, igualmente na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
SEDE DO JUÍZO: Secretaria da Vara Única de Formosa, com endereço na Rua Itiquira, n. 1000, esq. c/ Rua Lindolfo Gonçalves, Setor Nordeste, CEP: 73.807-145, Formosa/GO, Fone: (61) 3631-4416.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas. *assinado eletronicamente JUIZ FEDERAL -
14/02/2024 15:06
Expedição de Edital.
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16/12/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 15:19
Juntada de inicial
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:01
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001136-70.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS, MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO Advogados do(a) REU: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186, MARCIO MARTAGAO GESTEIRA PALMA - RJ110382 DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCUS VINÍCIUS GARCIA PARANHOS e de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 299, por 22 (vinte e duas) vezes, e do artigo 312, caput, e §1º, por 22 (vinte e duas) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
O réu Miguel Arcanjo Machado Filho apresentou resposta à acusação id. 1725586056.
Contudo, as tentativas de citação pessoal de Marcus Vinícius Garcia Paranhos foram infrutíferas (id. 1902023165, 1652300995, 1902023165), tendo o MPF registrado o exaurimento dos meios para identificação de outro endereço do acusado (id. 1743514561).
Desta forma, tendo em vista o pedido de citação por edital (id. 1741584049), defiro o pleito e determino a citação editalícia do réu MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal (CPP).
Cumpra-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
05/12/2023 14:58
Juntada de petição intercorrente
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05/12/2023 10:33
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2023 10:33
Juntada de Certidão
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05/12/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 10:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/12/2023 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 10:37
Conclusos para decisão
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10/11/2023 00:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/11/2023 10:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2023 09:04
Juntada de documentos diversos
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19/10/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001136-70.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: AECIO FLAVIO VIEIRA NETO - GO47186 DESPACHO Compulsando os autos verifico que resta pendente a citação do réu Marcus Vinicius Garcia Paranhos.
Considerando a designação de novo endereço pelo MPF (id. 1741584049), proceda-se com a expedição do necessário para citá-lo, devendo responder a acusação que lhe é feita, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Para tanto, observe o endereço Condomínio Jardim Botânico VI, G, Lote 07, Setor Habitacional Jardim Botânico (São Sebastião), Brasília-DF, CEP 71680-369.
Registro que, em relação ao réu Miguel Arcanjo Machado Filho, a resposta à acusação ocorreu na petição id. 1725586056 por meio do defensor dativo nomeado, tendo o acusado nomeado novo defensor recentemente, consoante procuração id. 1753788057.
Para tanto, cadastre-se o novo procurador, Marcio Gesteira Palma (OAB/DF nº 21.878), no PJe.
Atento que será fixado, proporcionalmente, o estabelecimento dos honorários ao defensor dativo anteriormente nomeado, Aecio Flavio Vieira Neto, ao final do julgamento destes autos.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Formosa-GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/10/2023 12:27
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2023 12:27
Juntada de Certidão
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16/10/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2023 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 12:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:29
Conclusos para despacho
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28/08/2023 16:19
Juntada de documentos diversos
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17/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/08/2023 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/08/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 19:04
Juntada de procuração/habilitação
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09/08/2023 19:00
Juntada de procuração/habilitação
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07/08/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 16:27
Juntada de documento comprobatório
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02/08/2023 14:47
Juntada de parecer
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24/07/2023 13:28
Juntada de resposta à acusação
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22/07/2023 01:39
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 18/07/2023 23:59.
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14/07/2023 08:02
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001136-70.2021.4.01.3506 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BRUGGER DA BOUZA - DF20883, PEDRO SOUSA - DF57653 e ANA FLAVIA RIBEIRO DE PAULA - DF17789/E DECISÃO O réu Miguel Arcanjo Machado Filho apresentou resposta à acusação, conforme id. 1689551494.
Na sequência, os advogados Ana Flavia Ribeiro de Paula, Pedro Sousa e Thiago Brugger da Bouza informaram a renúncia do mandato, requerendo o descadastramento dos autos (id. 1704425986).
Ademais, ante a frustração das diligências citatórias do réu Marcus Vinicius Garcia Paranhos, o MPF requereu a concessão de mais 30 (trinta) dias para apresentar endereço atualizado do acusado, tendo em vista a pendência de resultado das pesquisas iniciadas.
Sendo assim, para evitar nulidade processual por ausência de defesa técnica, caso Miguel Arcanjo Machado Filho permaneça inerte na designação de novo advogado, nomeio o advogado Dr.
Aécio Flávio Vieira Neto, OAB/GO 47.186, como defensor dativo deste.
Providencie a Secretaria o descadastramento dos advogados mencionados e o cadastramento do dativo, após o transcurso do prazo legal, o qual deverá ser intimado, preferencialmente por meio eletrônico, tanto o defensor, quanto o réu Miguel Arcanjo Machado Filho acerca da nomeação realizada.
Por fim, defiro a concessão do prazo mencionado ao MPF.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, cópia deste provimento servirá como MANDADO.
Intime-se.
Cumpra-se.
FORMOSA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
12/07/2023 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2023 21:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 21:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2023 21:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 08:14
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:56
Juntada de renúncia de mandato
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03/07/2023 18:58
Juntada de parecer
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29/06/2023 16:53
Juntada de resposta à acusação
-
24/06/2023 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 23/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 18:05
Conclusos para despacho
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05/06/2023 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 25/05/2023 23:59.
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25/05/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:12
Decorrido prazo de Polícia Federal no Distrito Federal (PROCESSOS CRIMINAIS) em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 15:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/05/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 16:27
Juntada de documentos diversos
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12/05/2023 16:24
Juntada de documentos diversos
-
11/05/2023 14:25
Juntada de petição intercorrente
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11/05/2023 11:53
Juntada de Certidão
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11/05/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
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10/05/2023 13:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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10/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001136-70.2021.4.01.3506 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL (PROCESSOS CRIMINAIS) INVESTIGADO: MARCUS VINÍCIUS GARCIA PARANHOS e MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de MARCUS VINÍCIUS GARCIA PARANHOS e de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO pela prática, em tese, dos delitos capitulados nos artigos 299, por 22 (vinte e duas) vezes, e do artigo 312, caput, e §1º, por 22 (vinte e duas) vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal.
Consta da peça acusatória e dos elementos de informações colhidos no Inquérito Policial que ‘‘agindo de forma livre, consciente, voluntária: (i) inseriram 22 (vinte e duas) declarações falsas em documentos particulares e públicos, sendo: 11 (onze) declarações em documentos particulares elaborados por MARCUS VINÍCIUS (em planilhas de medições) e 11 (onze) declarações falsas em documentos públicos elaborados por MIGUEL ARCANJO (em laudos de vistoria e atestes), com o fim de prejudicar direito, criar obrigação e alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, e (ii) desviaram em proveito próprio ou alheio, ou mesmo concorreram para que fosse subtraído o valor de R$ 1.978.819,85 (um milhão, novecentos e setenta e oito reais e oitocentos e dezenove reais e oitenta e cinco centavos), referente a serviços pagos e não prestados pela empresa Viva Comércio e Empreendimentos Ltda-ME, CNPJ n. 10.***.***/0001-02, durante a execução da obra do Centro Especializado em Reabilitação – Tipo IV (CER IV) de Formosa-GO, financiado com recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Saúde – FNS.’’. É relatório.
Decido.
Em análise perfunctória, reconheço a competência desta Subseção Judiciária para decidir sobre a presente medida, tendo em vista os bens jurídicos atingidos pelas infrações penais.
Analisando a peça acusatória, bem como o inquérito policial, verifica-se que não é caso de rejeição sumária da denúncia, pois não manifestamente inepta, bem como presentes os pressupostos processuais e a justa causa para o exercício da ação penal.
Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA e determino: a) a citação dos réus para que responda a acusação que lhe é feita, fazendo-o por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 11.719/2008).
Considerando os dados indicados à página 4 do id. 1541416869, expeça-se mandado, fazendo constar a advertência de que, ao cumprir o mandado, deverá o oficial de justiça responsável certificar o contato telefônico atualizado do citado, bem como se o acusado deseja a nomeação de defensor dativo.
Ainda, advirta-se o acusado de que não apresentada a resposta no prazo de 10 (dez) dias, ou se concretizada a citação e não havendo constituição de defensor, este juízo lhe providenciará como defensor dativo o Dr.
Aécio Flávio Vieira Neto, OAB/GO 47.186, com o fito de evitar ausência de contraditório e ampla defesa. b) a alteração da classe processual, bem como a juntada das certidões de antecedentes criminais dos denunciados expedidas pela Justiça Federal em Goiás e no Distrito Federal; c) a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, requisitando as certidões de antecedentes criminais de MARCUS VINÍCIUS GARCIA PARANHOS e de MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO; e d) a certificação, pela Secretaria, da existência de execuções penais em curso, no Sistema Eletrônico de Execução Unificada - SEEU, em desfavor do(a) acusado(a).
Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se.
Em razão da regra inserta no artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88, cópia deste provimento servirá como OFÍCIO/MANDADO.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
09/05/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/05/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 13:27
Recebida a denúncia contra MARCUS VINICIUS GARCIA PARANHOS - CPF: *52.***.*13-49 (INVESTIGADO) e MIGUEL ARCANJO MACHADO FILHO - CPF: *06.***.*68-16 (INVESTIGADO)
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08/05/2023 15:33
Conclusos para decisão
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13/04/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2023 23:59.
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22/03/2023 13:35
Juntada de parecer
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03/03/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 21:12
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/02/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 21:12
Juntada de relatório final de inquérito
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04/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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02/11/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 14:46
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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02/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:52
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
01/08/2022 22:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 22:59
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:14
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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28/04/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 17:07
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/01/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:26
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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20/01/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 09:30
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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18/10/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 17:55
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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16/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2021 13:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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10/05/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 17:22
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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04/05/2021 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
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01/05/2021 21:46
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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01/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 14:21
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
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19/04/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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