TRF1 - 1003180-55.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003180-55.2023.4.01.4100 CLASSE: CAUTELAR FISCAL (83) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ASSIS DOS SANTOS - RO2591 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA Cuida-se de cautelar proposta por JOSÉ ANTONIO VIEIRA contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA -, objetivando a suspensão da inscrição do seu nome no CADIN e no SERASA.
Sustenta o autor que, nos autos n. 1015443-90.2021.4.01.4100, fora efetivado o bloqueio via SisbaJud no importe de R$ 48.064,66 (quarenta e oito mil sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos).
Alega, pois, que o valor do bloqueio seria suficiente para garantir as duas execuções fiscais a que responde na Justiça Federal, autuadas sob o n. 1015443-90.2021.4.01.4100 e n. 1016639-95.2021.4.01.4100.
Em razão disso, defende que teria direito à suspensão da inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes, o que estaria lhe causando prejuízos de toda ordem.
Juntou procuração e documentos. É o breve relato.
Decido.
Antes de iniciar a instrução do processo ou mesmo proceder à análise dos pedidos de tutela cautelar, faz-se necessário avaliar os pressupostos processuais.
No caso em exame, o autor ingressou com a presente tutela de urgência sob o rito da tutela cautelar requerida em caráter antecedente.
Contudo, tal procedimento é incompatível com o rito da execução fiscal, uma vez que a dinâmica dos bloqueios e penhoras já estão amparadas por rito específico estabelecido na Lei de Execuções Fiscais, com prazo de impugnação via ação de defesa (embargos).
Ademais, o próprio autor já ajuizou duas ações de embargos à execução fiscal contra as duas execuções fiscais supracitadas, cujas petições incluem a mesma intenção de suspender o processo executório e a inscrição em cadastros de inadimplentes.
Dessa forma, propor um procedimento único que atinja duas ações de execução, e ainda repetir em cada uma dela os pedidos de suspensão liminarmente, apenas criaria tumulto processual, atrasaria a tramitação de todos os processos envolvidos e, consequentemente, a resolução das controvérsias postas.
Por todos esses aspectos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, com base nos artigos 330 (III) e 485 (IV e VI), do Código de Processo Civil brasileiro.
Sem honorários, pois não foi formada a relação processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/03/2023 10:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 10:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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