TRF1 - 1001957-24.2023.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MARA CUNHA LUIZ CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1001957-24.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA CUNHA LUIZ CARDOSO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
GOIÂNIA, 7 de janeiro de 2025.
LAIS ANDREINA SILVA SANTOS 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
07/01/2025 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
07/01/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 18:17
Juntada de petição intercorrente
-
04/12/2024 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
04/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 15:40
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
08/10/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
08/10/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 08:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:53
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
05/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2024 09:20
Desentranhado o documento
-
03/08/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2024 09:19
Desentranhado o documento
-
03/08/2024 09:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 11:09
Juntada de documentos diversos
-
03/07/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARA CUNHA LUIZ CARDOSO em 25/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:26
Juntada de petição intercorrente
-
11/06/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:57
Juntada de documentos diversos
-
11/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
23/10/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2023 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:22
Juntada de ato ordinatório
-
01/09/2023 13:44
Juntada de documento comprobatório
-
30/08/2023 16:08
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:32
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 14:30
Juntada de manifestação
-
21/06/2023 14:30
Juntada de manifestação
-
19/06/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 14:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 14:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARA CUNHA LUIZ CARDOSO em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2023 11:28
Juntada de manifestação
-
03/05/2023 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2023.
-
03/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001957-24.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA CUNHA LUIZ CARDOSO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/2001).
A parte autora pleiteia a isenção de imposto de renda sobre os proventos que recebe em razão de doença grave.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto é desnecessário o prévio requerimento administrativo quando a parte autora requer a suspensão da cobrança de tributo retido na fonte.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva da Autarquia, por ser ela a fonte pagadora e, por conseguinte, responsável pela obrigação de fazer requerida nos autos.
Nos termos do art.111 do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.
A Lei 7.713/88, que altera a legislação sobre o imposto de renda e enumera as doenças que motivam a isenção, especifica, em seu art. 6º: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) O ponto controvertido da lide resume-se em saber se a parte autora se enquadra nas doenças definidas em lei para ter o direito à isenção de imposto de renda.
Nesse aspecto, a União expressamente anuiu com os laudos médicos apesentados com a inicial.
Por conseguinte, a autora tem direito a isenção de imposto de renda, em razão da doença grave, desde o diagnóstico da doença.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a parte ré se abstenha de cobrar imposto de renda sobre os proventos recebidos pela parte autora, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da sentença; b) condenar a União a restituir os valores indevidamente cobrados a título da exação, desde a data especificada na inicial, observada a prescrição quinquenal, corrigidos pela Selic desde a data dos recolhimentos indevidos, devendo a União, após o trânsito em julgado, realizar os cálculos dos valores devidos de acordo com os parâmetros legais para o IRPF, considerando-se a totalidade dos rendimentos tributáveis, isentos e não tributáveis eventualmente já declarados pela parte autora.
Defiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para determinar que a ré se abstenha de cobrar o imposto discutido nos autos antes do trânsito em julgado da sentença, conforme requerido item a.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Após o trânsito em julgado, intime-se a União para, no prazo de dez dias, juntar planilha de cálculo do tributo a restituir.
Resolvidas as eventuais controvérsias sobre os valores da execução, expeça-se a competente ordem de pagamento (RPV/precatório/alvará).
Não requereu gratuidade da justiça.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/04/2023 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 17:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/04/2023 17:46
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 14:29
Juntada de documentos diversos
-
14/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 11:14
Juntada de contestação
-
09/03/2023 09:58
Juntada de manifestação
-
07/03/2023 09:43
Juntada de documentos diversos
-
07/03/2023 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
17/01/2023 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/01/2023 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044940-47.2023.4.01.3400
Andrea Santos da Fonseca
Diretor Geral da Agencia Nacional de Tra...
Advogado: Andrea Santos da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/05/2023 23:35
Processo nº 0000251-61.2012.4.01.4000
Paulo Henrique do Carmo Dutra
Presidente do Conselho Regional de Medic...
Advogado: Erivelton Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2012 00:00
Processo nº 1009473-93.2021.4.01.3200
Vicente de Paulo Macedo Nunes
Raimundo Pereira Silva Neto
Advogado: Reginaldo Luiz Fernandes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2021 04:54
Processo nº 1009473-93.2021.4.01.3200
Raimundo Pereira Silva Neto
Vicente de Paulo Macedo Nunes
Advogado: Reginaldo Luiz Fernandes de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 15:06
Processo nº 1024395-08.2023.4.01.3900
Pedro Thiago Ribeiro Seabra
Chefe Agencia Aps Icoaraci Belem-Pa
Advogado: Cristina Ribeiro de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 17:34