TRF1 - 1000024-95.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000024-95.2023.4.01.3506 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: CONCEICAO APARECIDA LUIZ DE OLIVEIRA ROMUALDO DESPACHO Cuida-se de ação monitória.
A parte requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem pagar a dívida e não opôs embargos.
Tendo em vista o disposto no § 2º do Artigo 701, do CPC, se não houver o pagamento ou os embargos não forem opostos no prazo legal, constituir-se-á, de pleno direito, a pretensão inicial em título executivo judicial.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o despacho que converte o mandado monitório em executivo tem natureza de mero despacho irrecorrível, portanto, impassível de impugnação pela via do recurso de apelação (AgInt no REsp 1837740/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020), modifique-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte autora para que apresente planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 dias.
Após, intime-se a parte executada, pela mesma forma em que operada a citação, para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor do débito, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor devido.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
05/01/2023 13:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/01/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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