TRF1 - 1005159-83.2022.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005159-83.2022.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUIREU: MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação civil pública proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO PIAUI em face do MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI em que se pretende a condenação do réu a observar o piso salarial do profissional cirurgião dentista para os cirurgiões dentistas, servidores públicos municipais.
Argumenta, em síntese, que a “que valores de salários de R$: 1.500,00 (Um Mil e Quinhentos Reais) para uma carga horária semanal de 40 horas semanais, são aviltantes à profissão e impedem o perfeito desempenho ético da profissão e dos profissionais, além de desrespeitar o prestígio e o bom conceito da profissão e dos profissionais da odontologia”, e que estaria em desacordo com a Lei 3.999/1961, que prescreve, como piso para a categoria, o valor equivalente e 3 (três) salários mínimos mensais, para uma jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.
Pedido de liminar apreciado e indeferido na decisão ID 1360474278.
MPF manifestou-se no sentido de não ter interesse na lide (id 1384015319).
A parte ré apresentou contestação (id 1482006846) defendendo que a implantação do referido Piso Salarial não deve, em hipótese alguma, atropelar o procedimento previsto na Constituição Federal, que conferiu a iniciativa exclusiva ao Poder Executivo e Legislativo para gerir e ordenar as despesas públicas.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido inicial.
Instadas a partes para especificarem provas, nada requereram. É o breve relatório.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de medida liminar, houve a prolação da seguinte decisão: São requisitos para a concessão da tutela de urgência: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tudo em conformidade com as regras do art. 300 do Código de Processo Civil.
O cerne do litígio orbita em torno do piso salarial aplicável aos profissionais cirurgiões dentistas contratados pelo Poder Público.
Melhor refletindo sobre o tema, considerando jurisprudência mais recente, inclusive do próprio STF, transcrita mais adiante (RE 1361341 / CE – CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 25/02/2022 - Publicação: 02/03/2022), passo a proferir a decisão a seguir: Como premissa imprescindível à solução da contenda, faz-se necessário definir qual o regime de contraprestação pecuniária aplicável aos agentes ocupantes de cargos, empregos e funções públicas.
Neste ponto, a Constituição Federal estabelece a necessidade de lei para fixação ou alteração da remuneração dos servidores públicos e veda expressamente a indexação automática no âmbito do serviço público, conforme redação do art. 37, incisos X e XIII.
Além disso, o direito social ao piso salarial proporcional à extensão e complexidade do trabalho, previsto no art. 7º, V da Constituição, não se aplica aos servidores públicos à luz do art. 39, § 3º.
Com efeito, cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre remuneração de servidores públicos, nos moldes do art. 61, §1º, II “a” da Carta Magna.
Ressalte-se que a concessão de aumento ou vantagem de remuneração depende de dotação orçamentária e autorização específica em lei, nos moldes do art. 169 do Constituição Federal.
Nesta linha de ideias, em cotejo dos dispositivos constitucionais apontados, entendo que a ratio decidendi adotada nos autos da ADPF 151/DF não se amolda ao caso concreto, tendo em vista a distinção criada pela própria norma constitucional.
O artigo 5º da Lei 3.999/61 assim dispõe: Art. 5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Constato, todavia, que, por expressa previsão legal, o salário mínimo profissional não se aplica aos médicos, nem aos cirurgiões dentistas (artigo 22 da Lei 3.999/61) que venham a manter contrato de trabalho com pessoas jurídicas de direito público, como é o caso dos autos, servidores do MUNICIPIO DE CAMPINAS DO PIAUI, pessoa jurídica de direito público. É o que dispõe o texto literal do 4º da Lei 3.999/61, que assegura a aplicação da lei somente às relações privadas, in verbis: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Além do mais, a remuneração dos servidores públicos, ainda que não estatutários, deve observar os artigos 37, inciso X, e 169, da Constituição da República, os quais estabelecem a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização em lei específica para a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração.
Já partindo dessa premissa, pode-se afirmar que a Lei nº 3.999/61 não deveria ser aplicável à Administração Pública.
Conclui-se de forma idêntica, com mais firmeza, quando se analisa que a Administração submete-se a uma faceta mais rígida do princípio da legalidade, especialmente no que diz respeito ao dispêndio de recursos públicos (com remuneração de agentes), o que demanda previsão orçamentária, notadamente nos casos de aumento de vencimentos.
A pretensão autoral,
por outro lado, vai de encontro a essas bases.
Submeter a Administração aos pisos salariais defendidos causaria distorção em todo regramento previsto, até mesmo constitucionalmente, para a remuneração de servidores.
De nada adiantaria a Constituição prever lei específica fixando os vencimentos de cada cargo e a previsão de iniciativa privativa de lei se o piso salarial criado "livremente" pelo Poder Legislativo (sem necessidade de iniciativa do Chefe do Executivo) para uma categoria em geral subvertesse a ordem e fosse vinculante aos agentes públicos, especialmente os estatutários.
De todo modo, nem mesmo há provas de que a legislação de pessoal do Município previu vencimento para o cargo de odontólogo em valor correspondente a menos do que três salários mínimos vigentes à época da edição da Lei Municipal.
Nesse particular, há de se ponderar o quanto assentado na Súmula Vinculante n. 4 do STF, no sentido de que “salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” Certo, a partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565.714, o tribunal passou a reconhecer a utilização de múltiplos do salário mínimo como critério idôneo para a fixação do piso salarial de determinada categoria profissional.
Essa estipulação, no entanto, deve se restringir à definição do salário inicial de ingresso no emprego, vedado o reajuste automático quando houver aumento do salário mínimo nacional - pretensão esta do autor. É preciso consignar que a interferência jurisdicional no exercício das competências da Administração Pública deve ocorrer com máxima cautela e sempre dotada de critérios técnicos que evidenciem que a atuação do agente público está afastada dos princípios que devem reger os atos administrativos.
Notório, portanto, que não é possível ao Judiciário se imiscuir na atividade legislativa e alterar a remuneração de servidores ou determinar ao ente público que o faça, pois qualquer alteração deste tipo necessita de previsão legal e prévia dotação orçamentária. É dizer, resta clara a incidência do enunciado de n. 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia".
Em caso análogo, o Tribunal Superior do Trabalho manifestou entendimento em consonância com os fundamentos ora trazidos, vejamos: RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA .
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida violar o art . 37, X, da Constituição Federal, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1.º, II, da CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS.SALÁRIO PROFISSIONALDE ARQUITETO.
SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 4.950-A/66.
Ao tratar da aplicação de salário profissional para o servidor público, a Subseção-1 Especializada em Dissídios Individuais firmou entendimento de que "os entes públicos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional estão adstritos à observância dos artigos 37, X, e 169, § 1.º, da Constituição Federal, que estabelecem que a remuneração dos servidores públicos, sejam eles autárquicos ou celetistas, somente pode ser alterada por lei específica, observada a prévia dotação orçamentária" (E-RR- 10469-85.2014.5.15.0127, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 1.º/9/2017).
Dessa forma, salvo em relação aos entes da Administração Pública indireta sujeitos ao regime próprio das empresas privadas, não se aplica ao servidor público a Lei n.º 4.950-A/66, que fixou piso salarial para os profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-11971-35.2015.5.15.0059, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/08/2019) grifo nosso.
Como se pode notar, as decisões favoráveis ao pleito autoral mencionadas na exordial são isoladas e não representam o atual entendimento deste Juízo, que se encontra em harmonia com aquele exarado pelo Tribunal Superior do Trabalho que rotineiramente se depara com casos similares ao presente.
Se não bastasse, o próprio STF, em recente decisão, assim se manifestou: RE 1361341 / CE – CEARÁ - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI - Julgamento: 25/02/2022 - Publicação: 02/03/2022 - RECTE.(S): CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO CEARA ADV.(A/S) : JOSE ISAIAS RODRIGUES TOMAZ RECDO.(A/S) : ANA VITORIA LEITE LUNA ADV.(A/S) : MARIA IZAILDE DE LUNA RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: “CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
CIRURGIÃO DENTISTA.
PISO SALARIAL PREVISTO NO EDITAL MANTIDO.
ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA AOS PRECEITOS DA LEI Nº 3.999/61. 1.
Apelações interpostas em desafio a sentença que julgou procedente a demanda, para determinar o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões dentistas praticados no certame público regulamentado pelo ao Edital nº 001, de 20 de março de 2019, da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte.
Honorários sucumbenciais fixados em favor do autor em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § § 1º e 3º, do CPC. 2.
O Conselho Regional de Odontologia do Ceará pleiteia a correção da remuneração prevista no edital ao piso salarial e carga horária dispostos na Lei 3.999/61, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados, sob pena multa diária; a reabertura do período de inscrição para os cargos de cirurgiões-dentistas ofertados, designando novas datas, seja de 90 dias ou outro prazo razoável; e a aplicação do salário inicial previsto na Lei 3.999/61 caso o certame tenha sido encerrado com convocação de cirurgião-dentista. 3.
Por sua vez, o Município de Juazeiro do Norte/CE argui a nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do processo legal e pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário ou assistência litisconsorcial dos candidatos aprovados no certame.
Ainda, defende a inaplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/61 nas contratações realizadas por pessoa jurídica de direito público, bem como a inconstitucionalidade na aplicação da Lei nº 3.999/61 ao presente caso, nos termos da ADPF 151/ DF. 4.
Também recorre Ana Vitória Leite Luna, candidata aprovada no 1º lugar do concurso regido pelo edital 001/2019 do Município de Juazeiro do Norte-CE para o cargo de Odontopediatria (Código 1301 - fl. 81 de id 17236891), pede a anulação da sentença e o retorno dos autos para habilitação de todos os candidatos nos autos, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Subsidiariamente, pede a improcedência da ação. 5.
Na ação ajuizada, o Conselho Regional de Odontologia do Estado do Ceará objetiva o cancelamento de todos os atos atinentes aos cargos de cirurgiões dentistas praticados no certame público regulado pelo Edital nº 001/2019, bem como que determine a observância e a aplicação do piso salarial e da carga horária previstos na Lei n 3.999/61, que regulamenta a categoria, tanto para os servidores estatutários, como para os celetistas e contratados que desenvolvem a atividade na Municipalidade.
Alternativamente, no caso de já ter sido encerrado o certame com a convocação dos aprovados, que seja observada a legislação sobredita.
Alega o Conselho que o valor de R$ 4.646,80 (quatro mil, seiscentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos), para o cirurgião-dentista com carga horaria de 40 horas semanais, bem como o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), para a carga horária de 20 horas semanais não obedece ao disposto na Lei nº 3.999/61. 6.
A sentença de origem indeferiu o pedido de ingresso na ação, na qualidade de litisconsorte necessária, formulado por Ana Vitória Leite Luna. 7.
Não há nulidade a ser declarada.
O concurso encontra-se em fase de resultado preliminar (fls. 80/81 de id. 17236891), podendo ainda sua situação vir a se modificar com o resultado definitivo do concurso, de forma que a candidata possui, no máximo, mera expectativa de direito à nomeação, o que torna dispensável a formação de litisconsórcio necessário. 8.
Não se desconhece que devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 3.999/61 na contratação de médicos e cirurgiões dentistas por entes públicos, contudo, não é possível impor ao Município o piso salarial estabelecido na Lei Federal, pois a fixação dos vencimentos do servidor público é matéria de natureza administrativa que afeta à própria autonomia do ente federal. 9.
O entendimento da Segunda Turma do TRF 5ª Região se orienta no sentido de que não se pode pretender alterar a remuneração prevista para o cargo de cirurgião-dentista, adequando-a ao piso salarial da categoria, uma vez que a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica, obedecendo, ainda, as regras de dotação orçamentária Precedente: TRF5, 2º Turma, AC - 08015871920194058201, rel.
Des.
Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 27/11/2019. 10.
Quanto à jornada de trabalho do profissional da Odontologia, a Segunda Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que, considerando que a legislação federal prevalece sobre a municipal, no que concerne ao exercício da profissão, a aplicação da Lei 3.999/1961 é medida que se impõe. (PROCESSO: 08007274620204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 30/06/2020). (...) É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a Corte de origem não divergiu da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário desta Corte no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria, assim ementado: “Ação direta de inconstitucionalidade.
Inciso XII do art. 55 da Constituição do Estado de Alagoas.
Vinculação de vencimentos de servidores estaduais a piso salarial profissional.
Artigo 37, XIII, CF/88.
Autonomia dos estados.
Liminar deferida pelo pleno desta Corte.
Procedência. 1.
Enquanto a Lei Maior, no inciso XIII do art. 37, veda a vinculação de “quaisquer espécie remuneratórias para efeitos de remuneração de pessoal do serviço público”, a Constituição do Estado de Alagoas, diversamente, assegura aos servidores públicos estaduais “piso salarial profissional para as categorias com habilitação profissional específica”, o que resulta em vinculação dos vencimentos de determinadas categorias de servidores públicos às variações do piso salarial profissional, importando em sistemática de aumento automático daqueles vencimentos, sem qualquer interferência do chefe do Poder Executivo do Estado, ferindo-se, ainda, o próprio princípio federativo e a autonomia dos estados para fixar os vencimentos de seus servidores (arts. 2º e 25 da Constituição Federal). 2.
A jurisprudência da Corte é pacífica no que tange ao não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (DJe de 28/3/14).
Ainda nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “Direito administrativo e constitucional.
Agravo interno no agravo em recurso extraordinário.
Piso salarial nacional.
Servidor titular de cargo efetivo. 1.
Agravo interno em agravo em recurso extraordinário em que se impugna acórdão de Tribunal de Justiça que aplicou o piso salarial nacional de técnicos de radiologia à remuneração de servidores estaduais ocupantes de cargo público efetivo. 2.
Conforme o art. 39, § 3º, da Constituição, o direito a um piso salarial nacional não é garantido aos servidores públicos estatutários. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que,salvo quando existente previsão constitucional específica, a remuneração do serviço público estatutário dos entes federados subnacionais não pode ser submetida à regência de lei federal, sob pena de ofensa ao pacto federativo (CF/1988, art. 18). 4.
Agravo interno provido” (ARE nº 1.209.895/PE-AgR, Primeira Turma, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, DJe de 21/10/21). “AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que denegou a segurança e reconheceu a impossibilidade de aplicação do piso salarial fixado pela Lei Federal 7.394/85 ao impetrante, técnico em radiologia servidor público estatutário do referido Estado, em respeito à autonomia político-administrativa dos entes federativos. 2.
A jurisprudência desta CORTE é no sentido de ser indevida a vinculação de vencimentos de servidores públicos estaduais a piso salarial profissional da União. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, condeno o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final)” (RE nº 1.339.419/BA-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 14/10/21).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 25 de fevereiro de 2022.
Ministro Dias Toffoli-Relator (grifo nosso).
Por conseguinte, não vislumbro, neste momento de análise perfunctória, a probabilidade do direito autoral, razão pela qual INDEFIRO a medida vindicada. É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando à saciedade que, no caso em tela, não há qualquer ato ilegal ou arbitrário da parte ré, não fazendo jus, o autor, aos requerimentos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da exordial, e declaro o processo extinto com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte autora é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
18/11/2022 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 13:37
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2022 15:43
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 20:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 13:44
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2022 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2022 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
-
14/10/2022 11:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/10/2022 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000505-06.2020.4.01.4301
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Wls Transportes LTDA
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 12:34
Processo nº 1000268-82.2023.4.01.4004
Ademir Pereira da Silva
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Heldir Macedo Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2023 15:34
Processo nº 1025264-32.2022.4.01.3600
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Rafael Aguilar
Advogado: Eduardo Lopes Vieira Vidaurre
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2022 11:28
Processo nº 1084334-32.2021.4.01.3400
Marcelo Moreira Mota
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Janete Brito Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2021 16:19
Processo nº 0012500-14.2012.4.01.4301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Victor Manuel Moreira Castro Portugal
Advogado: Jorge de Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2012 08:37