TRF1 - 1005113-59.2020.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005113-59.2020.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005113-59.2020.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EDNA LUCIA SOARES LIMA MARTINS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS - RR1639-A e JOHON EMERSON DE SOUZA CAMILO - RR1376-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005113-59.2020.4.01.4200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em apelação interposta pela União Federal em face da sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o montante retroativo reconhecido administrativamente, relativo ao período de 01/03/2013 a 31/12/2018, a título de Reconhecimento de Saberes e Competências, devendo ser descontados eventuais valores pagos administrativamente.
Em suas razões alega, preliminarmente, omissão na sentença, ante a ausência de planilha de cálculo dos valores devidos e, no mérito, sustenta a necessidade de observância das normas que dispõem sobre o pagamento de despesas de pessoal de exercícios anteriores, dependendo da previsão e dotação orçamentária e dos limites financeiros operacionais da Administração, sendo que o débito será quitado na medida da disponibilidade e liberação orçamentária, de forma que o pleito autoral importa em violação ao princípio da legalidade estrita e da tripartição dos poderes.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1005113-59.2020.4.01.4200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/12, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira.
In casu, restou comprovado nos autos que a Administração reconheceu administrativamente o direito da parte autora ao recebimento de parcelas atrasadas da vantagem “Reconhecimento de Saberes e Competências”, de forma retroativa a março de 2013.
Entretanto, por tratar-se de verbas de exercícios anteriores, o montante objeto do reconhecimento de dívida foi submetido a pagamento parcelado na medida da disponibilidade financeira, de forma que algumas parcelas do débito ainda estão pendentes de pagamento até a presente data, sob a alegação de falta de previsão e dotação orçamentária.
A questão dos autos já se encontra pacificada nesta Corte e prescinde de digressões aprofundadas, sendo adotado o entendimento de que a alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado, no caso concreto, o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito em questão na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da Constituição Federal, sob pena de violação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência.
Indo além, a obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência destas obrigações acessórias independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa.
A correção monetária é entendida como o ajuste contábil e financeiro realizado periodicamente com o intuito de compensar o valor da moeda que foi corroído pela inflação.
Ou seja, não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores, quando pagos em atraso, para que seja mantido o poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida.
Por certo, não se pode admitir como legitimo um pagamento realizado meses ou anos após a data em que surgiu o direito sem a devida correção monetária.
Nesta situação, o próprio decurso do tempo, diante de direto evidente desrespeitado, constitui uma lesão, que não deve ser suportada pelo credor do débito.
Admitir tal situação como juridicamente correta seria legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos.
Nesse diapasão, o Tribunal Regional Federal da 1º Região vem seguindo este entendimento para uma diversidade de situações em que a Administração Pública reiteradamente retarda o pagamento de um débito já reconhecido administrativamente, inclusive tratando-se de parcelas atrasadas de retribuição por titulação de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), conforme se extrai dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III".
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFBA ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 2.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 3.
Juros de mora e de correção monetária conforme as definições do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão então mais atualizada. 4.
Apelação da parte autora provida. (AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE "RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC III".
ART. 18 DA LEI 12.772/2012.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
IFMA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DESCABIMENTO. 1.
Pedido de condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia - IFMA ao pagamento das parcelas devidas a título de "Reconhecimento de Saberes e Competência - RSC III", vantagem introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/2012, que reconhece os conhecimentos e habilidades desenvolvidos pelo professor ao longo de sua carreira profissional. 2.
O IFMA integra a administração indireta, possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira e administrativa.
Assim, a autarquia é responsável pelo controle da folha de pagamento do seu próprio quadro de pessoal, sendo de sua responsabilidade o pagamento referente às diferenças remuneratórias pleiteadas.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
A preliminar de falta de interesse de agir que se confunde com o mérito e com ele será analisada. 4.
Nesta Corte Regional já se estabeleceu que nem mesmo a ausência de dotação orçamentária para pagamento de créditos a servidores públicos pode significar motivo justo para a dilação indeterminada do prazo para pagamento dos valores.
Ademais, se a própria Administração Pública reconhece a dívida, não pode se furtar ao seu pagamento, protelando-o indefinidamente, sobretudo porque a dívida em foco tem natureza de obrigação legal e ostenta caráter alimentar.
Precedentes. 5.
Apelação do IFMA não provida. (AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM QUE SE BUSCA O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO QUITADAS.
SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS NO RESP Nº 1.270.439.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
Não pagos, embora reconhecidos administrativamente, os valores reclamados a título de abono de permanência, patente o interesse jurídico da parte-autora ao pleiteá-los em juízo. 2.
Nas ações em que se discutem verbas remuneratórias de servidor público a pessoa jurídica com legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é aquela na qual o servidor mantém ou manteve vinculo de lotação, ou seja, no caso dos autos, a CNEN (autarquia federal com autonomia financeira). 3.
Na hipótese, o direito do autor ao adicional de permanência e ao recebimento de atrasados já foram reconhecidos pela autarquia, conforme processo administrativo anexado aos autos, por meio do qual se atesta a existência de valores devidos e ainda não pagos, indicando o montante de R$ 41.778,50 (quarenta e um mil, setecentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos). 4.
A justificativa adotada (falta de orçamento) para deixar de adimplir com suas obrigações não pode perdurar no tempo indefinidamente, uma vez que o direito existe e foi devidamente reconhecido administrativamente; além do que, já houve o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais cabíveis à inclusão orçamentária do débito em questão. 5.
Juros de mora e correção monetária pelo MCJF. 6.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019) Ademais, importante ressaltar que a procedência do pedido autoral não importa em pagamento imediato do débito administrativo em violação às normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública previstas nos arts. 167 e 169 da Constituição Federal e na Lei nº 4.320/64, eis que o título judicial ora constituído se submete à sistemática de liquidação de precatórios/RPV previstas no art. 100 da CRFB/88, que também se sujeita a regras próprias quanto à ordem cronológica de apresentação do título, disponibilidade e dotação orçamentária.
Acrescenta-se que não houve omissão na sentença, conforme ventilado no apelo da União, haja vista que a planilha de atualização do débito encontra-se acostada na inicial dos autos (documento de ID 159663393).
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação da União É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005113-59.2020.4.01.4200 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA LUCIA SOARES LIMA MARTINS Advogados do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS - RR1639-A, JOHON EMERSON DE SOUZA CAMILO - RR1376-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS ATRASADAS DE RETRIBUIÇÃO DE TITULAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
DÉBITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
NÃO INCLUSÃO EM PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
OMISSÃO REITERADA.
INADIMPLEMENTO PROLONGADO.
REMESA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial. 2.
A controvérsia dos autos cinge-se a respeito da exigibilidade do pagamento de verbas remuneratórias já reconhecidas formalmente na via administrativa, referentes a parcelas atrasadas de retribuição de titulação denominada Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC), introduzida pelo art. 18 da Lei 12.772/12, e não adimplidas por falta de disponibilidade e dotação orçamentário-financeira. 3.
A alegação de falta de orçamento público não pode ser invocada indefinidamente como justificava para o inadimplemento prolongado e reiterado de verbas remuneratórias atrasadas já reconhecidas administrativamente, mormente quando já houver sido demonstrado o decurso de prazo suficiente à adoção das providências legais necessárias à inclusão do débito na previsão orçamentária do exercício financeiro seguinte, nos moldes dos artigos 167 e 169 da CRFB/88. 4.
A obrigação de pagar o principal inclui a de pagar os acessórios, dentre os quais se encontram a correção monetária e os juros de mora.
A incidência da correção monetária independe da ocorrência de culpa da parte devedora ou da existência de disponibilidade orçamentária para fazer frente à despesa, eis que não se trata de acréscimo remuneratório, mas sim de mera atualização de valores com o intuito de compensar o valor da moeda corroído pela inflação, sob pena de legitimar o enriquecimento ilícito do Estado à custa de seus servidores públicos. 5.
Precedentes deste E.
TRF1: AC 1004688-21.2017.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021 PAG.
AC 0029717-88.2016.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 23/10/2019.
AC 0046097-80.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/03/2019. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Honorários majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 8.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação da União desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1005113-59.2020.4.01.4200 Processo de origem: 1005113-59.2020.4.01.4200 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EDNA LUCIA SOARES LIMA MARTINS Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS, JOHON EMERSON DE SOUZA CAMILO O processo nº 1005113-59.2020.4.01.4200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
24/10/2021 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2021 20:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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21/10/2021 20:03
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2021 13:01
Recebidos os autos
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01/10/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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