TRF1 - 0029670-78.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
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16/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029670-78.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029670-78.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO STEFANI - RS46571 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABIO STEFANI - RS46571 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029670-78.2015.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial para declarar o direito da autora a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico Previdenciária - GDAPMP no percentual de oitenta pontos até a data de processamento do primeiro ciclo de avaliação e condenar o réu a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
Em suas razões, o INSS aduz que os servidores inativos não têm direito ao recebimento da totalidade da pontuação referente à GDAPMP, haja vista que se trata de uma gratificação de natureza pro labore faciendo, paga em razão do efetivo exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação.
Já a parte autora, em seu apelo, requer que seja reformada a sentença para que a pontuação a ser paga da GDAPMP observe a paridade remuneratória e seja fixada abrangendo as duas parcelas (valor total de GDAPMP pago ao servidor enquanto esteve na ativa, ou seja, considerando-se a parcela institucional e a parcela individual).
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029670-78.2015.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP no percentual de oitenta pontos até a data de processamento do primeiro ciclo de avaliação e condenou o réu a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ, na hipótese de procedência do pedido.
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP foi instituída pela Lei nº 11.907/2009, nos seguintes termos: Art. 38.
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. § 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI a esta Lei. § 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída: I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual. § 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais. § 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário. § 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva. ..................................................................................................................................
Art. 45.
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46.
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP. § 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social. § 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. § 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004. ............................................................................................................................
Art. 50.
A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com: I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será: a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (grifos não originais) Da análise dos dispositivos acima transcritos pode-se inferir que a GDAPMP foi instituída com o seu pagamento em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
Porém, até que fosse processada a primeira avaliação de desempenho individual dos servidores, o caput do art. 45 da Lei nº 11.907/2009 assegurou aos recém-nomeados para cargo efetivo e aos que tivessem retornado de afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho o pagamento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, enquanto que o §3º do mesmo artigo previu, para os demais servidores ativos, o pagamento da gratificação calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da gratificação anterior (GDAMP).
Por outro lado, o art. 50 da Lei nº 11.907/2009 disciplinou os critérios para a incorporação da GDPST aos proventos de aposentadorias e pensões, considerando a data da inativação ou da instituição da pensão e conferindo valores distintos entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Verifica-se, portanto, que a GDAPMP, no momento de sua instituição, não foi efetivamente paga em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica, já que não regulamentados os critérios para as avaliações de desempenho.
Ademais, não é suficiente para caracterizar a sua natureza pro labore faciendo o fato de se ter utilizado, para pagamento a determinados servidores, dos critérios de avaliação da anterior gratificação de desempenho (GDAMP), por se tratar de gratificações distintas.
Posta a questão nestes termos, cumpre ressaltar que, ao negar aos aposentados e pensionistas o direito à percepção da gratificação guerreada, houve violação do artigo 40, § 8º, da CF/88 que previa, com a redação da época, a paridade entre os proventos de aposentadoria e pensões e a remuneração dos servidores em atividade (assegurada a eles até a promulgação da EC 41/2003).
Inexistia direito à equiparação absoluta entre servidores ativos, inativos e pensionistas, mas garantia-se a equivalência de vencimentos e vantagens quando se tratasse de verbas de caráter genérico e impessoal, não associadas ao exercício efetivo da função, de revisão geral da remuneração, como no caso, em que, apesar da previsão de critérios de avaliação, inexistia efetiva regulamentação da questão.
Dessa forma, enquanto não realizadas as avaliações de desempenho, não pode o legislador, sob qualquer pretexto, estabelecer tratamento desigual entre servidores ativos, inativos e pensionistas.
Observa-se que a lei atribuiu pontuação aos servidores em atividade conforme seu desempenho institucional e individual mediante avaliação de desempenho.
Acontece que essa gratificação, tal como a GDATA e a GDASST, também deve ser estendida aos inativos na mesma pontuação destinada aos servidores em atividade, pois, inicialmente, não foram realizadas as avaliações exigidas pela lei.
Assim, a GDAPMP passou a possuir nítido caráter genérico, não justificando critérios diferenciados entre os ativos e inativos.
Quanto à possibilidade de pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos, inativos e pensionistas, o e.
Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), com relação à GDAFTA, decidiu que a data a ser considerada seria a da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior.
Confira-se a ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE n. 662406/AL, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, DJe-031 13-02-2015) Conclui-se, pois, que a GDAPMP deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, tal como assegurado aos servidores recém-nomeados para cargo efetivo e aos que retornaram de afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, conforme previsão do art. 45, caput, da Lei nº 11.907/2009, até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional. É que, a partir da homologação do resultado da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, a gratificação em questão perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à sua percepção nos valores pagos aos servidores em atividade.
No entanto, se a sentença fixou data anterior e não houve a interposição de recurso pela parte interessada nesse ponto, o decisum deve ser mantido.
Nesse sentido, reporto-me aos seguintes julgados desta Corte Regional, dentre outros: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA GDAPMP.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 441/2006.
LEIS N. 11.907/2009.
PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS.
GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
RE 662.405/AL.
ARE 1.052.570/PR.
FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DA CONDENAÇÃO EM MAIO DE 2014. 1.
A remessa oficial não deve ser conhecida, uma vez que incide na hipótese a exceção prevista no art. 496, § 4º, do CPC, estando a matéria já decidida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária GDAP, assim como as sucessoras Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial GDAMP e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária GDAPMP, foram instituídas com caráter pro labore faciendo, mas, em virtude do quanto disposto no art. 9º da Lei n. 10.355/2001, no art. 16, § 1º da Lei n. 10.876/2004 e art. 45 da Lei n. 11.907/2009, respectivamente, possuíram natureza genérica enquanto não editado o ato do Poder Executivo de regulamentação dos critérios e procedimentos gerais da avaliação de desempenho, razão porque deve ser paga aos aposentados e pensionistas na mesma pontuação devida aos servidores da ativa, sob pena de ofensa ao art. 40, § 4º, da CF/88, na redação original. 3.
Considerando que as mencionadas gratificações de desempenho sujeitaram-se a critérios de avaliação de desempenho individual e institucional a serem estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, mister reconhecer que, enquanto não realizada a avaliação dos servidores em atividade e homologados os resultados correspondentes, deve a gratificação ser estendida aos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos parâmetros pagos aos servidores ativos, aplicando-se o mesmo entendimento jurisprudencial dispensado às demais gratificações correlatas dos servidores públicos federais.
Precedentes: STF, ARE 881402 AgR, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015; STJ, REsp 1669527/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017; TRF1, AC 0031061-05.2014.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 11/05/2017; TRF1 AC 0030138-23.2007.4.01.3400 / DF, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/06/2016. 4.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). 5.
Não subsiste base legal para o pagamento linear de ativos e inativos, ou de inclusão na integralidade do valor da remuneração, após a homologação do resultado do primeiro ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos, sendo este o limite à percepção dessa vantagem pelos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes ofertados aos servidores em atividade ou percebidos por eles quando estavam na ativa. 6.
Entendimentos solidificados após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do ARE 1.052.570/PR, sob o regime de repercussão geral. 7.
Hipótese em que, somente com a homologação do resultado, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, a GDAPMP adquiriu a natureza pro labore faciendo advindo a natureza genérica da gratificação até então por força do art. 45 da Lei n. 11.907/2009, ao fixar pontuação não variável, de 80 (oitenta pontos), para certos servidores em atividade, apenas pelo fato de estarem na ativa , devendo ser fixado, como termo final de pagamento paritário reconhecido, o mês de maio de 2014 (cf.
STJ, AgInt no REsp 1590702/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 16/11/2018), de modo a compatibilizar-se com os precedentes adrede referidos, julgados em repercussão geral. 8.
O pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos. 9.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf.
AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 10.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação provida, nos termos do item 7, in fine. (AC 0025946-66.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 03/11/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP.
SERVIDOR INATIVO.
ART. 7º DA EC 41/2003.
PARIDADE RECONHECIDA ATÉ A CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA Nº 85 DO STJ).
DISTINÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL INCABÍVEL: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Quanto à prejudicial de mérito de prescrição levantada pelo INSS, reconheço, na hipótese, a prescrição quinquenal veiculada na Súmula nº 85 do STJ, por tratar-se de parcela de natureza de trato sucessivo.
Portanto, pronuncio a prescrição das parcelas pretéritas aos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento desta demanda. 2.
Conforme previsão legal e orientação jurisprudencial, devem ser observados os seguintes critérios de cálculos da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDPMP) - Lei n. 11.907/2009, art.º 39, assim dispõe: "O servidor titular do cargo de Perito Médico Previdenciário ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS perceberá a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou à unidade de avaliação à qual estiver vinculado e a parcela da GDAPMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios e procedimentos de avaliação estabelecidos nos atos de que trata o art. 46 desta Lei." 3.
A questão ora trazida a juízo repousa na paridade entre ativos e inativos.
Esta paridade encontra-se assegurada pela norma constitucional que garante tal direito aos inativos e pensionistas, bem como aos servidores que ingressaram até a publicação da EC nº 41/03, inclusive decorrente de transformação ou reclassificação de cargos e salários. 4.
Sobre o tema, o seguinte fragmento de ementa de julgado do STF: "A jurisprudência firmada na Corte é no sentido de que o direito à paridade dos servidores inativos com os servidores em atividade, no tocante a gratificações como a em análise, ocorre somente até que sejam processados os resultados das primeiras avaliações de desempenho." (RE 999704 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 11-05-2017 PUBLIC 12-05-2017). 5.
No que se refere à questão da irredutibilidade de proventos/pensões, esta 2ª Turma já se posicionou no sentido de que não há ofensa a tal regra, considerando que, a partir da implementação das avaliações de desempenho de servidores, a gratificação perde o seu caráter de generalidade. 6.
No tocante à questão da proporcionalização do valor de gratificação de desempenho ao tempo de contribuição do inativo ou seu respectivo pensionista, nada a prover, considerando-se que a lei de regência que estabeleceu a gratificação em questão não fez qualquer referência sobre tal limitação em caso de aposentadoria proporcional.
Dessa forma, a minoração pretendida pelo INSS não encontra respaldo legal.
Precedentes: RECURSO ESPECIAL Nº 1.544.877 - RS (2015/0181063-8), RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 31/03/2016; REsp 1695279/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017. 7.
Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal. 8.
Honorários advocatícios em 5% sobre o montante da condenação, considerando-se os critérios previstos na legislação processual em vigor ao tempo da prolação da sentença (art. 20, §4º, do CPC). 9.
Apelação da parte autora provida. (AC 0000252-27.2014.4.01.3822, JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/03/2021 PAG.) Oportuno ressaltar que não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, mas sim que seja assegurado tratamento equivalente de vencimentos e vantagens somente enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante tem reiteradamente decidido o egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações.
Ademais, o fim da paridade no pagamento da GDAPMP aos inativos e pensionistas não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir da homologação do resultado do ciclo de avaliação de desempenho a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento às apelações de ambas as partes. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029670-78.2015.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCI CARMEN MADUREIRA MONTRONI Advogado do(a) APELANTE: FABIO STEFANI - RS46571 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCI CARMEN MADUREIRA MONTRONI Advogado do(a) APELADO: FABIO STEFANI - RS46571 E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP.
LEI Nº 11.907/2009.
APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
ART. 7º DA EC N. 41/2003.
EXTENSÃO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DO E.
STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, não sujeita à remessa oficial. 2.
A prescrição atinge as prestações anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula 85 do STJ. 3.
A Lei nº 11.907/2009 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária – GDAPMP em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, mas, até que fosse processada a primeira avaliação de desempenho individual, assegurou aos servidores recém-nomeados para cargo efetivo e aos que tivessem retornado de afastamentos o pagamento da GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos (art. 45, caput), bem como aos demais servidores ativos o pagamento da gratificação calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para percepção da gratificação anterior – GDAMP - (§3º do art. 45). 4.
O art. 50 da Lei nº 11.907/2009 disciplinou os critérios para a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadorias e pensões, considerando a data da inativação ou da instituição da pensão e conferindo valores distintos entre servidores ativos, inativos e pensionistas. 5.
A GDAPMP, no momento de sua instituição, não foi efetivamente paga em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica, pois foi paga de forma uniforme (80 pontos) aos servidores recém-empossados e aos que retornaram de afastamentos legais, além do que não foi suficiente para caracterizar a sua natureza pro labore faciendo o só fato de se ter utilizado, para pagamento a determinados servidores, dos critérios de avaliação da anterior gratificação de desempenho (GDAMP), por se tratar de gratificações distintas. 6.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE n. 662.406/AL), decidiu, em hipótese semelhante com relação à GDAFTA, que o marco temporal para o pagamento diferenciado de gratificação de desempenho a servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 7.
A GDAPMP deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores ativos até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, pois a partir da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos a vantagem pecuniária perde o seu caráter de gratificação genérica e passa a adotar a natureza pro labore faciendo, não mais existindo desde então o direito dos servidores inativos e pensionistas à percepção da gratificação nos valores pagos aos servidores em atividade. 8.
Não há que se falar em manutenção do quantitativo de pontos entre servidores ativos e inativos, assegurando-lhes apenas tratamento equivalente de vencimentos e vantagens enquanto se tratar de verba de caráter genérico e impessoal, não associada ao exercício efetivo da função, pois, consoante reiteradamente decidido pelo egrégio STF, existindo diferenciação entre servidores, diretamente relacionada à efetiva participação no trabalho, em prol da arrecadação e resultados de fiscalização, e, desde que devidamente regulamentado o modo de aferição de desempenho, resta justificável a percepção diferenciada de gratificações. 9.
O fim da paridade no pagamento da GDAPMP a servidores ativos e inativos, após a homologação do resultado das avaliações com a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não importa em ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 10.
A GDAPMP deve ser paga aos servidores inativos e pensionistas no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, tal como assegurado aos servidores recém-nomeados para cargo efetivo e aos que retornaram de afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho, conforme previsão do art. 45, caput, da Lei nº 11.907/2009, até a homologação do resultado da conclusão do 1º ciclo de avaliação de desempenho dos servidores ativos.
No entanto, se a sentença fixou data anterior e não houve a interposição de recurso pela parte interessada nesse ponto, o decisum deve ser mantido. 11.
Correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 12.
Honorários mantidos como fixados em sentença, tendo em vista que ambas as apelações não lograram êxito. 13.
Remessa oficial não conhecida.
Apelações de ambas as partes desprovidas.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0029670-78.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0029670-78.2015.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, LUCI CARMEN MADUREIRA MONTRONI Advogado(s) do reclamante: FABIO STEFANI APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUCI CARMEN MADUREIRA MONTRONI Advogado(s) do reclamado: FABIO STEFANI O processo nº 0029670-78.2015.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 02/06/2023 a 12/06/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 02/06/2023 as 18:59h e termino em 12/06/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
14/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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26/09/2020 18:36
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 13:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 07 ESC. 02
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27/03/2019 16:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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18/09/2017 14:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/09/2017 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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15/09/2017 18:56
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
15/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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