TRF1 - 1010939-63.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1010939-63.2023.4.01.3100 IMPETRANTE: VANDA MAGAVE GIBSON IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ SENTENÇA · VANDA MAGAVE GIBSON impetrou AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL em face de ato considerado ilegal/abusivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ/AP, objetivando “a procedência do pedido, com a concessão da Segurança, para fins de impor ao INSS a obrigação de fazer para que decida no protocolo de requerimento 444970068 prazos de 05 dias, fixando-se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação”.
Esclarece a petição inicial que: “A impetrante é funcionária da União desde 11.05.1976, diante desse longo período de trabalho acumulou várias doenças em razão do seu trabalho.
Todavia, protocolou em 28/01/2023 perante a impetrado pedido de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NB: 2079377412 (protocolo de requerimento 444970068).
O mesmo foi corretamente instruído com as provas necessárias, conforme documentos anexos.
Ocorre que até a presente data não houve resposta da Autarquia, ou ainda encaminhamento para análise. É direito líquido e certo de todos ter seu pleito respondido no prazo legal.
Dessa forma, não resta outra alternativa à parte que não impetrar o presente Mandado de Segurança”.
Instruiu o pedido com os documentos tendentes à comprovação do quanto alegado.
Pelo despacho id. 1603238869 postergou-se a apreciação do pedido liminar, determinando-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, do INSS para manifestar interesse em integrar a lide, bem como do Ministério Público Federal – MPF para, querendo, intervir no feito.
O INSS manifestou interesse no feito, conforme petição id. 1617698863.
Notificado, o impetrado prestou as informações id. 1640045391, justificando a mora administrativa na sobrecarga de trabalho e requerendo a denegação da segurança.
Em parecer id. 1144319378, o MPF deixou de intervir no feito por não vislumbrar interesse público primário.
A parte autora informou o julgamento administrativo - id 1662927968.
A seguir, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Caberia à parte autora esclarecer acerca da legitimidade, considerando a afirmação de que seria servidora da União.
Contudo, tendo em vista a informação de que houve o julgamento administrativo do requerimento, objeto do presente, não há razão para se prosseguir no processamento da presente ação, tendo em vista que o Impetrante reconheceu que houve perda do objeto do presente writ.
Pelo exposto, DENEGO O MANDADO DE SEGURANÇA, com base no §5º do art. 6º da Lei 12.016/2009, ou seja, EXTINGO O FEITO, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Macapá, 22 de junho de 2023. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1010939-63.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VANDA MAGAVE GIBSON REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN DIOGENES RODRIGUES - SC55153 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESPACHO Tendo em vista o rito célere do Mandado de Segurança, determino a notificação da Autoridade Impetrada para que preste informações no decêndio legal, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência à INSS para manifestar interesse no ingresso na lide (art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/2009).
Expirado o prazo para informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal - MPF, para manifestação, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios possíveis e expeditos, inclusive e-mail.
O cumprimento deverá ser buscado também da forma mais expedita de comunicação.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
01/05/2023 11:05
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 11:05
Distribuído por sorteio
-
01/05/2023 10:53
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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