TRF1 - 1005034-20.2023.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:00
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2025.
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28/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2025 19:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/08/2025 19:17
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 07:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 15:29
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade do tipo ADI de número 5090/DF
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29/01/2025 15:03
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EDNA CARVALHO REIS OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:14
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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09/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/05/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1005034-20.2023.4.01.3701 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA CARVALHO REIS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA LUDMILA SABOIA DE SENA - MA25639 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Cuida-se de ação em que se objetiva, em síntese, a revisão da correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS, com o afastamento da Taxa Referencial (TR).
A questão trazida a juízo foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.614.874, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.
Sucede que a questão será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF.
Nesse contexto, o Ministro Luis Roberto Barroso, em decisão proferida em 06/09/2019, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, que trata da rentabilidade do FGTS, determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, em acatamento ao determinado e seus fundamentos (necessidade de desobstrução dos tribunais superiores e garantia de uma prestação jurisdicional homogênea), determino a suspensão do presente feito até decisão final.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
05/05/2023 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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24/04/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
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24/04/2023 13:04
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2023 17:46
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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