TRF1 - 1038106-06.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1038106-06.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: A.
V.
UCHOA DA SILVA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução na qual a exequente requereu a DESISTÊNCIA do feito.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil e do “Princípio da Disponibilidade da Execução”, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, sendo este um ato unilateral do credor, que prescinde do consentimento do executado, notadamente quando não houver embargos ou quando estes versarem apenas sobre questões processuais (art. 775, parágrafo único, I, do CPC/2015).
Havendo embargos envolvendo questões de mérito (art. 775, parágrafo único, II, do CPC/2015), a doutrina entende que, mesmo havendo discordância do executado, deve ser acolhido o pedido de extinção da execução, uma vez que a discordância apenas impede a extinção dos embargos, que devem prosseguir no seu curso normal.
Sobre o tema, Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 17ª ed, Ed.
JusPodivm, ensina que: A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressa mente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda.
Trata-se de revogação da demanda (ato jurídico), que, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem exame do mérito (art. 485, VI I I, CPC).
Não obstante, o Código de Processo Civil, acerca da desistência da ação, no art. 485, inciso VIII e §5º prescrevem que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; [...] §5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Não obstante, conforme estabelece o § 4º, art. 485, do CPC: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” A este respeito, Daniel Amorim Assumpção de Neves dispõe que: Corrigindo erro do art. 267, §4º, do CPC/1973, o mesmo parágrafo do art. 485 do Novo CPC prevê que a anuência do réu como condição para a homologação da desistência só passa a ser exigida após o oferecimento da contestação.
O dispositivo legal consagrado consolidado entendimento jurisprudencial.
Sem contestação do réu, não é necessária sua anuência quanto ao pedido de desistência do autor (STJ, 5ª Turma, REsp 591.849/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 10.08.2004, DJ06.09.2004) (…). (Novo CPC Comentado, Ed.
JusPodivm, 2016, p.795).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo a DESISTÊNCIA da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Codex processual e, em consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII e §5° c/c art. 775, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente ação, sem julgamento do mérito.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das CUSTAS processuais (art. 90, CPC).
Honorários advocatícios INDEVIDOS.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição, observando as cautelas legais.
Fica intimado o exequente para o pagamento das custas, no prazo de 30 (trinta) dias.
Antes do arquivamento, porém, providencie a Secretaria o imediato levantamento de quaisquer constrições efetivadas nos autos (bloqueio de valores, penhoras e/ou indisponibilidades), o recolhimento de mandados e cartas precatórias pendentes, e, caso seja requerido pelo exequente, o desentranhamento dos documentos originais (à exceção da procuração) e devolução ao autor, caso seja requerido por este, substituindo-os por cópia nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO LUÍS, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juíza Federal -
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1038106-06.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: A.
V.
UCHOA DA SILVA - ME DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, insurgindo-se contra a aplicação da Lei 12.514/2011 ao caso em tela, visto que os débito não consistem em anuidade, mas sim auto de infração.
Decido.
Inicialmente, impende esclarecer que não houve prolação de sentença nos autos, conforme alega a exequente, mas tão somente a determinação de arquivamento provisório, na forma do §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011.
Por sua vez, a Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único.
O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sem destaques no original) Verifica-se, portanto, que a norma não fez distinção entre débitos relativos a anuidade e outros, visto que estabeleceu óbice ao prosseguimento da execuções fiscais de dívidas de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, cujo valor não ultrapasse o mínimo legal.
A regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado.
A indigitada alteração deve ser aplicada aos feitos em trâmite a partir de sua vigência que se deu em 26/08/2021, consagrando a Teoria dos Atos Processuais Isolados, a qual preconiza que cada ato processual deve ser considerado de forma separada/isolada dos demais, aplicando aos atos processuais a lei que se encontra em vigor, inclusive no que respeita aos atos processuais pendentes.
Tal teoria foi expressamente adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.046, quando estabelece: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Nesta medida, a aplicação imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, na Lei nº 12.514/2011, encontra-se em consonância com o Novo Código de Processo Civil.
Depreende-se, portanto, que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º devem ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se, contudo, que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nestes termos: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Importa ainda mencionar que, uma vez atingido o valor mínimo para o trâmite do feito, o exequente, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, pode requerer que o seu trâmite seja retomado.
Assim, não há amparo hábil a justificar o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que não há contradição entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, bem como não há omissão a ser suprida, tampouco obscuridade a ser aclarada.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
06/12/2022 10:21
Juntada de outras peças
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29/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
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29/09/2022 12:22
Processo Desarquivado
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26/08/2022 11:57
Juntada de embargos de declaração
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01/08/2022 10:36
Arquivado Provisoramente
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08/07/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 18:44
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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02/06/2022 12:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 30/05/2022 23:59.
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12/05/2022 00:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2022 00:23
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 09:09
Conclusos para decisão
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24/01/2022 13:50
Juntada de outras peças
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21/01/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 12:18
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2021 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2021 09:11
Juntada de diligência
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23/11/2021 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2021 10:21
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
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02/03/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2020 16:34
Juntada de Certidão
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13/08/2020 14:55
Conclusos para despacho
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13/08/2020 14:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
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13/08/2020 14:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/08/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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13/08/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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