TRF1 - 1038807-64.2020.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1038807-64.2020.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE MARTINS MACIEL - MA6106, RAFAEL MOREIRA LIMA SAUAIA - MA10014 EXECUTADO: MARANHAO COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - EPP DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, insurgindo-se contra a aplicação da Lei 12.514/2011 ao caso em tela, visto que os débito não consistem em anuidade, mas sim auto de infração.
Decido.
Inicialmente, impende esclarecer que não houve prolação de sentença nos autos, conforme alega a exequente, mas tão somente a determinação de arquivamento provisório, na forma do §2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011.
Por sua vez, a Lei nº 12.514/2011, que dispõe acerca das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, estabelece, atualmente, em seu art. 8º, in verbis: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Parágrafo único.
O disposto no caput não limitará a realização de medidas administrativas de cobrança, a aplicação de sanções por violação da ética ou a suspensão do exercício profissional.
Parágrafo único.
O disposto no caput não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.040, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) (sem destaques no original) Verifica-se, portanto, que a norma não fez distinção entre débitos relativos a anuidade e outros, visto que estabeleceu óbice ao prosseguimento da execuções fiscais de dívidas de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, cujo valor não ultrapasse o mínimo legal.
A regra estabelecida pelo art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, com redação alterada pela Lei nº 14.195/2021, estabeleceu clara condição para o prosseguimento da execução fiscal, determinando o arquivamento do feito executivo que se encontre em trâmite e esteja abaixo do valor firmado.
A indigitada alteração deve ser aplicada aos feitos em trâmite a partir de sua vigência que se deu em 26/08/2021, consagrando a Teoria dos Atos Processuais Isolados, a qual preconiza que cada ato processual deve ser considerado de forma separada/isolada dos demais, aplicando aos atos processuais a lei que se encontra em vigor, inclusive no que respeita aos atos processuais pendentes.
Tal teoria foi expressamente adotada pelo atual Código de Processo Civil, em seu art. 1.046, quando estabelece: “Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.” Nesta medida, a aplicação imediata da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, na Lei nº 12.514/2011, encontra-se em consonância com o Novo Código de Processo Civil.
Depreende-se, portanto, que os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput do art. 8º devem ser arquivados, sem baixa na distribuição.
Ressalte-se, contudo, que as medidas administrativas para a cobrança dos valores devidos ao ente fiscalizador restaram mantidas, na forma preconizada pelo art. 8º, §1º, da Lei nº 12.514/2011, nestes termos: "O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa”.
Importa ainda mencionar que, uma vez atingido o valor mínimo para o trâmite do feito, o exequente, apresentando o cálculo atualizado do valor devido, pode requerer que o seu trâmite seja retomado.
Assim, não há amparo hábil a justificar o acolhimento dos presentes embargos, uma vez que não há contradição entre a fundamentação da decisão e sua conclusão, bem como não há omissão a ser suprida, tampouco obscuridade a ser aclarada.
Com essas considerações, rejeito os embargos de declaração e, com fundamento no art. 8º, §2º, da Lei nº 12.514/2011, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
29/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:22
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 09:26
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2022 10:36
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2022 19:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2022 19:01
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
29/04/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 14:10
Juntada de outras peças
-
29/03/2022 03:42
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA em 28/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 14:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 19:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:02
Juntada de documentos diversos
-
24/08/2021 12:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 10:30
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 09:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 12:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA
-
17/08/2020 12:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
17/08/2020 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2020
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003078-72.2023.4.01.3311
Antonio Santos Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mariana Dandhara Batista Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2023 14:43
Processo nº 0040727-87.2011.4.01.3900
Jeova Eduardo Divino
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Luis Gustavo Carvalho dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2011 18:24
Processo nº 0083264-77.2015.4.01.3700
Augusto Ramires Costa Coronheiro
Fundacao Universidade Federal do Maranha...
Advogado: Thiago Pinto Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2015 14:09
Processo nº 0040727-87.2011.4.01.3900
Vilmar Lacerda Rocha
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Sonia Maria Melo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2025 16:46
Processo nº 1017927-80.2022.4.01.3700
Conselho Regional de Farmacia
Municipio de Sao Bernardo
Advogado: Rafael Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2022 13:37