TRF1 - 1012077-38.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 12:57
Juntada de comunicações
-
26/08/2023 11:07
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 11:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/08/2023 14:42
Juntada de pedido de desistência da ação
-
03/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MAYARA SILVA DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:34
Decorrido prazo de IPEC INSTITUTO PARAENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:38
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 10:21
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2023 01:10
Publicado Sentença Tipo C em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012077-38.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MYRLLA JEANE DE SOUZA FERREIRA - MA24118 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Mayara Silva de Almeida ajuizou ação pelo procedimento comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e outros em que requer “a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA inaudita altera pars para suspender os efeitos dos artigos 17 e 18 da Portaria do MEC n. 38, de 22 de janeiro de 2021, bem como o item 3 do edital n. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do Fies referente ao segundo semestre de 2022, uma vez que alteram a legislação do Fies para evitar a fruição do direito à educação, previsto na Constituição Federal.
E, dessa forma, determinar ao polo passivo que conceda à parte autora o benefício do Fies para 100% do curso de medicina, uma vez que preenche todos os requisitos previstos em lei para se obter o financiamento” (id. 1490844367, fl. 39 da rolagem única – r.u.).
Alega que: i) busca se manter no curso de Medicina e deseja obter financiamento público pelo FIES, uma vez que preenche todos os requisitos legais (nota no ENEM superior a 450 pontos; não zerar a redação; renda familiar por pessoa inferior a 3 salários-mínimos); ii) não tem condições de arcar com as mensalidades do curso; iii) o acesso aos FIES é obstaculizado por atos infralegais do MEC, que violam aos princípios da isonomia, legalidade e do não retrocesso social, bem como ao direito social à educação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 739.278,96.
Decisão indeferiu a tutela de urgência e determinou emenda à inicial com justificativa do valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento (ID 1492660348).
O prazo transcorreu sem manifestação da requerente. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Não há indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da falta de retificação do valor da causa O valor da causa deve corresponder, ainda que por estimativa, ao conteúdo patrimonial em discussão no processo ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Com efeito, o CPC estabelece uma série de regras de cálculo do valor da causa em seu art. 292, evitando-se a sua indicação em valor desconexo da pretensão deduzida na ação.
O valor da causa não é parâmetro apenas para o cálculo das custas processuais, mas também de fixação de honorários sucumbenciais e multas processuais.
Acerca da necessária razoabilidade na fixação do valor da causa por estimativa sempre que a ação possuir qualquer conteúdo econômico, cito o seguinte precedente jurisprudencial: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. ‘São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis’ (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). (…) 6.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1745718/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 09/09/2020, grifei) No caso, devidamente intimada para retificar o valor da causa, a autora não atendeu ao comando judicial.
Assim, a falta de indicação de valor da causa sem correspondência, ainda que por aproximação, do conteúdo econômico da ação leva ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
III Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, do CPC e extingo o processo sem resolução do mérito.
Custas pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa devido a concessão da gratuidade da justiça.
Sem honorários, uma vez que não angularizada a relação processual.
Intime-se a parte autora.
Transitada em julgado, intime-se o réu (CPC, art. 331, § 3º) e, após, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da Turma Recursal - SJMT Em auxílio na 7ª Vara Federal da SJDF -
10/05/2023 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2023 11:32
Indeferida a petição inicial
-
09/05/2023 16:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:42
Juntada de contestação
-
16/03/2023 01:07
Decorrido prazo de MAYARA SILVA DE ALMEIDA em 14/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2023 15:02
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2023 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a MAYARA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *36.***.*36-32 (AUTOR)
-
14/02/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/02/2023 14:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/02/2023 14:18
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008388-54.2015.4.01.3700
Ivo Roberto dos Santos Cardoso
Uniao Federal
Advogado: Milla Cristina Martins de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/02/2015 14:00
Processo nº 1007086-35.2023.4.01.4300
Pedro Francisco de Sousa
Chefe da Gerencia Executiva Palmas do In...
Advogado: Ronigleison Alves Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 17:54
Processo nº 1000721-16.2023.4.01.3507
Joao Batista Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Aline Aparecida Neder Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/03/2023 16:13
Processo nº 0076694-39.2014.4.01.3400
Helena Raquel Guedes
Presidente da Empresa Brasileira de Serv...
Advogado: Eduardo Luiz Cunico
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/10/2014 16:52
Processo nº 0076694-39.2014.4.01.3400
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Helena Raquel Guedes
Advogado: Guilherme Perussolo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2018 13:03