TRF1 - 0076694-39.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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12/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0076694-39.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0076694-39.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO MALDANER BULAWSKI - RS78614-A e CAMILA MARTINS DE MELO - RS91962-A POLO PASSIVO:HELENA RAQUEL GUEDES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDUARDO LUIZ CUNICO - PR54587, TIAGO COSTA ALFREDO - PR54494 e GUILHERME PERUSSOLO - PR55227 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0076694-39.2014.4.01.3400 RELATÓRIO HELENA RAQUEL GUEDES impetrou mandado de segurança em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES (EBSERH), visando que a autoridade impetrada seja compelida a aceitar como válido o certificado de conclusão de curso em substituição ao diploma exigido em edital, garantindo-se o seu direito a nomeação e posse no cargo pretendido.
Na sentença, de fls. 290-296, foi concedida a segurança, aos seguintes fundamentos: 1 – “os documentos trazidos à colação demonstram que a Impetrante concluiu o Curso de Serviço Social, tendo colado grau no dia 16 de maio de 2013, e ostenta, inclusive, o Registro no CRESS/11ª Região, sob nº 10256.
Por seu turno, a Certidão expedida pelo Grupo Educacional UniBrasil – Faculdades Integradas do Brasil explicita que o Curso concluído pela Impetrante é reconhecido pela Portaria nº 1, de 06 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 09 de janeiro do mesmo ano.
Outrossim, a Peça exordial é instruída por cópia da Seção 03, do DOU de 21/10/2014, que ostenta o Edital nº 69, de 20 de outubro de 2014, da EBSERH/HUUFSM, no qual figura o nome da Impetrante como classificada na posição nº 11 (item 1.30.101), convocada para assumir a função de Assistente Social.
O ato tido por coator, no caso deste mandamus, não há prevalecer.
Deveras, materializa-se fato jurídico para cuja prova não exige a lei forma especial, nos termos do art. 212, do Código Civil Brasileiro.
Ademais, consoante disposição do art. 219, do mesmo diploma legal, presumem-se verdadeiras as declarações constantes de documentos devidamente assinados”; 2 – “de fato, não seria razoável impedir a Impetrante de desfrutar dos efeitos jurídicos da sua colação de grau, realizada em 16 de maio de 2013, tampouco se mostraria desproporcional exigir-lhe o sacrifício da vaga obtida em Concurso Público, enquanto aguarda a expedição do Diploma”.
A EBSERH apela, às fls. 300-311, alegando: 1 – “a recorrente foi aprovada para o emprego público de Assistente Social com lotação na filial da EBSERH no Hospital Universitário de Santa Maria– HUSM-UFSM, regido pelo edital nº 03/2014 – EBSERH – Área Assistencial.
Logo, foi convocada para assinatura do contrato de trabalho, sendo que quando da análise dos documentos comprobatórios dos requisitos não ocorreu a apresentação do diploma exigido no edital.
Ao invés da apresentação de tal documento, a candidata se limitou a fornecer certidão de conclusão de curso.
Dessa forma, ante o desatendimento dos comandos editalícios, a impetrada, ora recorrida, não concluiu sua contratação com êxito.
Dessa forma, merece reforma a r. sentença, que ratificou os termos da medida liminar, pois a empregadora agiu dentro dos ditames estabelecidos pela lei do concurso”; 2 – “por conseguinte, a não consideração do documento apresentado (certidão) pela candidata convocada se deu com supedâneo no disposto no edital, que exige apresentação de diploma devidamente registrado, de curso de graduação em Serviço Social, fornecido por instituição de ensino superior, reconhecido pelo Ministério da Educação”; 3 – “considerando que os critérios adotados para a conferência dos requisitos do edital em relação à impetrante foram exatamente os mesmos utilizados relativamente a todos os outros candidatos, eventual ingerência representaria quebra da igualdade entre os candidatos do certame, tornando letra morta o disposto no edital regulador”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do MPF, às fls. 320-322, sem manifestação quanto ao mérito. É o relatório.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0076694-39.2014.4.01.3400 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 290-296): ...
Não há fatos que tenham alterado os fundamentos da decisão que deferiu o requerimento liminar, razão pela qual a confirmo e transcrevo seu teor, que passam a fazer parte integrante desta sentença: “A matéria dos autos não é estranha ao Poder Judiciário, tampouco a este Juízo, e não comporta maiores digressões.
Os documentos trazidos à colação demonstram que a Impetrante concluiu o Curso de Serviço Social, tendo colado grau no dia 16 de maio de 2013, e ostenta, inclusive, o Registro no CRESS/11ª Região, sob nº 10256.
Por seu turno, a Certidão expedida pelo Grupo Educacional UniBrasil – Faculdades Integradas do Brasil explicita que o Curso concluído pela Impetrante é reconhecido pela Portaria nº 1, de 06 de janeiro de 2012, publicada no DOU de 09 de janeiro do mesmo ano.
Outrossim, a Peça exordial é instruída por cópia da Seção 03, do DOU de 21/10/2014, que ostenta o Edital nº 69, de 20 de outubro de 2014, da EBSERH/HUUFSM, no qual figura o nome da Impetrante como classificada na posição nº 11 (item 1.30.101), convocada para assumir a função de Assistente Social.
O ato tido por coator, no caso deste mandamus, não há prevalecer.
Deveras, materializa-se fato jurídico para cuja prova não exige a lei forma especial, nos termos do art. 212, do Código Civil Brasileiro.
Ademais, consoante disposição do art. 219, do mesmo diploma legal, presumem-se verdadeiras as declarações constantes de documentos devidamente assinados.
Neste sentido, considero percuciente recente Julgado da douta Quinta Turma do eg.
TRF1, que restou ementado, nestes termos: “MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE CONCLUSÃO DE MESTRADO.
CERTIFICADO.
VALIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
Na sentença, fundamentou-se: ‘não há nenhum impedimento também no sentido de que o único documento apto à comprovação da titularidade seja o diploma, razão por que não há como simplesmente refutar o certificado de conclusão apresentado’. 2.
Diz o Código Civil: ‘Art. 212.
Salvo negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante: (...) II - documento (...) Art. 219 As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários’. 3.
Ausente elemento que infirme a fidedignidade do documento apresentado pela impetrante, correta a sentença, em que deferida a segurança. 4.
Remessa oficial a que se nega provimento.” Acerca da validade do Certificado de Conclusão de Curso Superior, em relação ao Diploma, a col.
Sexta Turma do mesmo eg.
TRF1, teve ocasião de decidir com estes fundamentos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
PROCESSO SELETIVO.
CARGO PÚBLICO.
PROVIMENTO.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR E DE HISTÓRICO ESCOLAR PARA FINS DE POSSE, ENQUANTO PENDENTE O PROCESSO DE EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DEVIDO AO TRÂMITE BUROCRÁTICO.
DIREITO À POSSE. 1. É possível ao candidato, aprovado em concurso, objetivando prover cargos de nível superior, atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior e de histórico escolar, para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências administrativas para a expedição e registro do diploma.
Ademais, o certificado de conclusão de graduação tem, para os fins propostos, a mesma validade material, já que confere a habilitação profissional exigida. 2.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma.” Estas considerações estão a consubstanciar o relevo do fundamento da impetração, na forma do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, máxime se considerada a questão ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
De fato, não seria razoável impedir a Impetrante de desfrutar dos efeitos jurídicos da sua colação de grau, realizada em 16 de maio de 2013, tampouco se mostraria desproporcional exigir-lhe o sacrifício da vaga obtida em Concurso Público, enquanto aguarda a expedição do Diploma.
Com estas considerações, de fato e de direto, concedo a liminar para determinar à digna Autoridade impetrada adote as providências necessárias no sentido de que a Impetrante seja nomeada e empossada no emprego público efetivo de Assistente Social no Hospital Universitário de Santa Maria, da Universidade Federal de Santa Maria – HUSM-UFSM, mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Serviço Social concluído na IES Faculdades Integradas do Brasil, tendo colado grau em 16 de maio de 2013, em substituição ao respectivo Diploma, e por ter o mesmo efeito jurídico deste.” Diante do exposto, resolvo o mérito da presente ação, confirmando a decisão liminar, pelo que CONCEDO a segurança pleiteada. ...
Está assentada a jurisprudência desta Corte no sentido de que é possível ao candidato, aprovado em concurso, objetivando prover cargos de nível superior, atestar sua escolaridade mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior e de histórico escolar, para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências administrativas para a expedição e registro do diploma.
Ademais, o certificado de conclusão de graduação tem, para os fins propostos, a mesma validade material, já que confere a habilitação profissional exigida.
Confiram-se: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO POR CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS.
SÚMULA 211.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
A jurisprudência do STJ está firmada em que, ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprovem a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para expedição do diploma. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3.
Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa aos art. 23 da Lei 12.016/2009, pois o referido dispositivo não foi analisado pela instância de origem. 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Nego provimento ao Recurso Especial. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1784621 2018.02.98442-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:02/08/2019) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PRF.
REQUISITOS DO EDITAL.
CURSO DE GRADUAÇÃO.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA.
COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO NECESSÁRIA POR OUTROS DOCUMENTOS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
O impetrante foi aprovado em concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, regido pelo Edital n. 1/2021 - DGP/PF, de 15/01/2021, e não poderia tomar posse por ter apresentado certificado de conclusão do curso de curso superior e não o diploma de graduação previsto no edital. 2.
Conforme jurisprudência, a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público que apresentou atestado de conclusão do curso de graduação não causa grave lesão ao interesse público.
Assim, atrasos de ordem burocrática para expedição de diploma não podem inviabilizar o exercício de um direito.
Precedentes. 3.
Não se mostra razoável que candidato, tendo sido aprovado em concurso público, seja impedido de tomar posse em razão da demora na expedição do seu diploma, por entraves burocráticos, devendo ser mantida a sentença. 4.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1001415-49.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022.) A sentença está em conformidade com esse entendimento, devendo ser confirmada.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0076694-39.2014.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogados do(a) APELANTE: CAMILA MARTINS DE MELO - RS91962-A, CLAUDIO MALDANER BULAWSKI - RS78614-A APELADO: HELENA RAQUEL GUEDES Advogados do(a) APELADO: EDUARDO LUIZ CUNICO - PR54587, GUILHERME PERUSSOLO - PR55227, TIAGO COSTA ALFREDO - PR54494 EMENTA CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
CANDIDATA COM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL EXIGIDA NO EDITAL.
DEMONSTRAÇÃO.
RAZOABILIDADE. 1.
Na sentença, foi concedida a segurança para que “a Impetrante seja nomeada e empossada no emprego público efetivo de Assistente Social [...], mediante apresentação do Certificado de Conclusão do Curso de Serviço Social, [...] em substituição ao respectivo Diploma, e por ter o mesmo efeito jurídico deste”. 2. É possível ao candidato, aprovado em concurso, objetivando prover cargos de nível superior, atestar sua escolaridade, mediante a apresentação de certificado de conclusão do curso superior e de histórico escolar, para fins de nomeação e posse, enquanto aguarda providências administrativas para a expedição e registro do diploma.
Ademais, o certificado de conclusão de graduação tem, para os fins propostos, a mesma validade material, já que confere a habilitação profissional exigida.
Precedentes. 3.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 8 de maio de 2023.
MARCELO ALBERNAZ Juiz Federal - Relator convocado -
22/08/2020 07:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 21/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 07:29
Decorrido prazo de HELENA RAQUEL GUEDES em 13/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:35
Conclusos para decisão
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01/07/2020 01:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 01/07/2020.
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30/06/2020 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/07/2018 18:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/07/2018 18:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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30/07/2018 18:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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18/07/2018 15:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4531339 PETIÇÃO
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10/07/2018 15:07
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 747/2018
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03/07/2018 15:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 747/2018 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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25/06/2018 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/06/2018 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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25/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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