TRF1 - 1002017-22.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002017-22.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIZ PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 26 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002017-22.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIZ PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 13 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002017-22.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIZ PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VALDIR LUIZ PACHECO ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS alegando, em síntese, que: (a) inocorrência de litispendência ou coisa julgada com os autos n.º 1004325-65.2022.4.01.4300; (b) pleiteou junto ao INSS em 20/06/2022 a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (protocolo nº 450466607), pelo RGPS, o qual foi indeferido por não ter direito adquirido ao benefício pela regra anterior, tampouco atingir os requisitos para às regras de transição da EC. 103/19; (c) em 12/11/2019, data imediatamente anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº. 103/19, que promoveu a Reforma da Previdência, o requerente contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e já ostentava tempo de contribuição superior a trinta e cinco anos; (d) sua filiação ao RGPS se deu em 16/08/1983; (e) em 1996 filiou-se ao RPPS na condição de Servidor Público Federal, onde se manteve vinculado até 01/07/2020, data em que foi exonerado do serviço público; (f) em razão da exoneração, solicitou Certidão de Tempo de Contribuição para averbar todo o tempo de contribuição vertido como servidor público, bem como a certidão de Tempo de Contribuição anteriormente solicitada junto ao INSS para, após a averbação de todo seu período contributivo junto ao RGPS, ter concedida sua aposentadoria por tempo de contribuição; (g) passou a ser contribuinte facultativo vinculado ao RGPS; (h) consta no CNIS do requerente o vínculo mantido com o CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - CBIA, vinculado ao MINISTÉRIO DE JUSTIÇA pelo período de 02/07/1985 à 29/12/1995.
Entretanto, existem indicadores de PREM-EMPR (remunerações após a data de encerramento da atividade do empregador) nas contribuições vertidas no período entre 02/1995 a 12/1995, as quais necessitam regularização; (i) havia implementado os dois requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam, carência mínima de 180 (cento e oitenta) contribuições e o total de 35 anos de contribuições na data anterior à promulgação da EC nº. 103/19 (13/11/2019), sendo certo que a aposentadoria por tempo de contribuição não exigia idade mínima para concessão; (j) RMI de R$ 4.342,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) quando atualizada para a DER (20/06/2022); 02.
Com base nesses fatos, anexou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para implantação imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, após a realização dos cálculos da RMI (estimada em R$ 4.342,77); (c) no mérito, requer o reconhecimento do direito à contagem recíproca de todo seu tempo de contribuição, determinando sejam corrigidos/averbados no CNIS todo o período comprovado através das CTC’s apresentadas; (d) concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (20/06/2022), com RMI calculada nos termos da legislação em vigor antes da promulgação da EC nº. 103/19, R$4.342,77 (quatro mil trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos); (e) pagamento das parcelas vencidas e não prescritas no valor de R$36.385,36 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) referentes ao período entre a DER e o ajuizamento da ação; (f) pagamento das vincendas no curso do processo; (g) pedido alternativo para que, caso não seja reconhecido direito na data do requerimento administrativo, mas havendo sido implementado os requisitos para obtenção do benefício almejado em data posterior, requer seja feita a reafirmação da DER para a data que restaram preenchidos todos os requisitos; (h) seja declarado por sentença o período de labor devidamente reconhecido pelo Juízo, bem como que determine a anotação no CNIS do autor; (i) requer a condenação em honorários. 03.
Foi proferida decisão interlocutória na qual decidiu o seguinte: (a) receber a petição inicial e sua emenda pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar a tutela de urgência para a sentença; (d) deferir a gratuidade processual (ID1513406349). 04.
O INSS apresentou contestação (ID1588402376) alegando que: (a) ocorrência da coisa julgada; (b) o requerente não preencheu os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada, não tendo somado tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição; (b) os períodos não lançados no CNIS, ou lançados com indicadores ou pendências/extemporaneidade (IREM-INDPEND), períodos lançados sem data fim e sem recolhimento das respectivas contribuições), não podem ser computados, tendo em vista a ausência de registro dos mesmos e/ou prova do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias; (c) não se enquadrou em nenhuma das regras de transição previstas na Emenda Constitucional nº 103/19; (c) a CTC apresentada pela Polícia Federal não atende aos requisitos legais, razão pela qual não pode ser considerada nem computado o período nela certificado; (d) em relação aos períodos de recolhimento como facultativo e contribuinte individual, apenas os recolhimentos contemporâneos e de valor superior ao mínimo podem ser contabilizados, devendo ser desprezados os períodos de recolhimentos extemporâneos, inferiores ao valor mínimo, ou que possuem indicadores e/ou pendências; (e) os recolhimentos realizados com alíquota inferior a 20% não podem ser considerados como tempo de contribuição, nos termos do disposto no §2º do art. 21 da Lei 8.212/91; (f) indevido o pleito de reafirmação da DER, tendo em vista a conclusão do processo administrativo, devendo a parte autora protocolar novo requerimento; (g) pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados. 05.
Depois de intimada para especificar provas e impugnar a contestação, a parte demandante apresentou réplica reiterando os argumentos contidos na inicial.
Ao final, pugnou pela inclusão da DPF na lide para esclarecimentos quanto a CTC emitida (ID1616204880). 06.
Não houve requerimento para produção de provas. 07.
Os autos foram conclusos em 14/06/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA 09.
O INSS sustenta que os períodos alegados como especiais já teriam sido objeto de discussão no processo nº 1009798-66.2021.4.01.4300, ocorrendo coisa julgada.
Examino os elementos objetivos e subjetivos das demandas para perscrutar a ocorrêcia de coisa julgada: (a) autos nº 1009798-66.2021.4.01.4300: Partes: autor VALDIR LUIZ PACHECO – demandado INSS Causa de pedir: indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 06/07/2021, protocolado sob o n.º 170375771.
O pedido foi indeferido pelo INSS pela ausência de filiação do autor ao RGPS.
Pedido: requereu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 06/07/2021, protocolado sob o n.º 170375771, com RMI de R$ 4.022,21 (quatro mil, vinte e dois reais e vinte e um centavos) na DER (06/07/2021).
Tramitação: A inicial foi recebida.
A sentença considerou improcedentes os pedidos autorais, uma vez que o autor não possuía a qualidade de segurado no PGPS, o que o levou a interpor um recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
Os autos foram enviados ao TRF1 em 05/09/2022 e estão à espera de julgamento. (b) autos nº 1002017-22.2023.4.01.4300: Partes: autor VALDIR LUIZ PACHECO – demandado INSS Causa de pedir: indeferimento da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 20/06/2022, autuado sob nº. 450466607.
Nesta demanda, o pedido foi indeferido porque a CTC apresentada pela Polícia Federal não atendeu aos requisitos legais, razão pela qual não pode ser considerada nem computado o período nela certificado; e pela falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 ou até a DER - Data de Entrada do Requerimento (20/06/2022).
Pedido: requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo realizado em 20/06/2022, autuado sob nº. 450466607, com RMI de R$ 4.342,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) quando atualizada para a DER (20/06/2022).
Tramitação: A inicial foi recebida.
Os autos foram conclusos para julgamento. 10.
A causa de pedir e os pedidos do autor no processo em tramitação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau de apelação, são diferentes das causas de pedir e pedidos.
A causa de pedir invoca fundamentos fáticos diversos, inclusive quanto ao tempo de contribução.
O demandante deu entrada em um novo requerimento administrativo junto ao INSS, com fundamento em novos períodos contributivos.
O pedido deduzido na presente relação processual é diferente daquele veiculado na ação precedente, especialmente quanto ao termo inicial do benefício pretendido. 11.
Quanto à litispendência, dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do CPC: Art. 337 (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 12.
Diante desses termos, configura litispendência a existência concomitante de duas ações que possuem identidade de partes, causa de pedir e pedido, quando se repete ação que está em curso. 13.
No caso, não há tripla identidade dos elementos processuais (partes, causas de pedir e pedidos). 14.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO 15.
A ação foi proposta em 27/02/2023 objetivando a concessão de benefício previdenciário e recebimento de valores retroativos à data do requerimento administrativo (20/06/2022). 16.
A cronologia acima é conducente a concluir que inexiste decadência ou prescrição consumadas.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO 20.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC/2015).
Este é, inclusive, o entendimento jurisprudencial: AgInt no AREsp 825.851/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 07/06/2019.
EXAME DO MÉRITO 21.
Pretende a parte autora, após demissão do serviço público federal, a utilização do tempo de contribuição do RPPS para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS.
A controvérsia do processo reside, basicamente, em definir se a parte autora cumpriu os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data da DER (20/06/2022). 22.
O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante foi indeferido na esfera administrativa por: (a) a CTC apresentada pela Polícia Federal não atende aos requisitos legais, razão pela qual não pode ser considerada nem computado o período nela certificado; (b) falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019 ou até a DER - Data de Entrada do Requerimento (20/06/2022); 23.
Passo a análise.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELO DPF 24.
Quanto a CTC apresentada pela DPF, a certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade. 25.
O ônus de ilidir as informações discriminadas na referida certidão incumbe ao INSS.
Na hipótese em comento, não apresentou a autarquia previdenciária nenhum elemento apto a elidir a presunção de legitimidade que emana da referida certidão. 26.
Deve ser considerado e averbado, portanto, o tempo de contribuição de 24 anos, 5 meses e 3 dias referente ao período de 10/02/1996 a 01/07/2020, conforme descrito na CTC expedida pelo Departamento da Polícia Federal (ID 1505786380, págs. 149 e 150).
INDICADORES “PREM-EMPR” EM RELAÇÃO AO VÍNCULO DO CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA 26.
Consta no CNIS do autor o vínculo mantido com o CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, vinculado ao MINISTÉRIO DE JUSTIÇA pelo período de 02/07/1985 à 29/12/1995.
Verificam-se indicadores de PREM-EMPR (REMUNERAÇÕES APÓS A DATA DE ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR) nas contribuições vertidas no período entre 02/1995 a 12/1995. 27.
O CBIA – Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, vinculado ao Ministério de Justiça entrou em processo de extinção no ano de 1995 e os seus servidores foram redistribuídos para outros órgãos vinculados ao Ministério da Justiça, conforme disposto no art. 3º do decreto n.º 1.361/1995, vejamos: “Art. 3º Durante o processo de extinção, a Fundação Legião Brasileira de Assistência será vinculada ao Ministério da Previdência e Assistência Social, e a Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, ao Ministério da Justiça.”. 28.
De acordo com a própria certidão de tempo de serviço apresentada, o autor comprova que continuou vinculado a FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA nos períodos de 02/07/1985 à 29/12/1995, trabalhando e vertendo contribuições normalmente (ID1505786380, págs. 23 a 27). 29.
Assim CTS apresentada pela FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, vinculada ao Ministério da Justiça goza de presunção de legitimidade.
A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade. 30.
Deve ser considerado e averbado, portanto, o tempo de contribuição de 10 anos, 5 meses e 27 dias (3.833 dias) referente ao período de 02/07/1985 à 29/12/1995, conforme descrito na CTS expedida pelo FUNDAÇÃO CENTRO BRASILEIRO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, vinculada ao Ministério da Justiça (ID1505786380, págs. 23 a 27).
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA – DIREITO ADQUIRIDO 31.
Foi considerado pelo INSS o período de 07 anos, 02 meses e 07 dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (20/06/2022) (ID 1505786380, pág. 172). 32.
No entanto, de acordo com os documentos acostados, temos as seguintes contribuições: (a) Vínculo com a Lanchonete e Bar Kenia nos períodos de 16/08/1983 à 12/01/1985 e 05/05/1985 à 01/07/1985, conforme consta na cópia da CTPS e na Certidão de Tempo de contribuição emitida pelo próprio INSS, que perfaz o tempo total de 1 ano, 6 meses e 27 dias (ID1505786361 e 1505786380, pág. 69) (b) vínculo mantido com o Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, vinculado ao Ministério de Justiça pelo período de 02/07/1985 à 29/12/1995, que perfaz o tempo total de 10 anos, 5 meses e 27 dias (ID1505786380, págs. 23 a 27). (c) o período de trabalho em regime RPPS prestados junto ao Ministério da Justiça no período de 10/02/1996 a 01/07/2020 que perfaz o tempo total de 24 anos, 5 meses e 3 dias (ID1505786380, págs. 70 e 71). (d) Verifica-se que o demandante restabeleceu o vínculo com o RPGS como contribuinte facultativo, com recolhimento nas competências de 10/2021 e 05/2022, nos valores de R$ 220,00 e R$ 242,40, respectivamente, conforme demonstrado no CNIS (ID1588402378). 33.
Da análise geral, temos as seguintes contribuições: VÍNCULO/PERÍODO/EMPREGADOR ANO MESES DIAS 16/08/1983 à 12/01/1985 05/05/1985 à 01/07/1985 Lanchonete e Bar Kenia (ID1505786361) 1 6 27 02/07/1985 à 29/12/1995 Centro Brasileiro para Infância e Adolescência (ID1505786380, págs. 23 a 27) 10 5 27 10/02/1996 à 01/07/2020 Ministério de Justiça (ID1505786380, págs. 149 e 150). 24 5 3 01/10/2021 a 31/10/2021 01/05/2022 a 31/05/2022 Facultativo (ID1505786373) 0 2 0 TOTAL 36 anos 7 meses 27 dias 34.
A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998. 30.
Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 35.
O autor filiou-se ao RGPS em 16/08/1983 antes da EC n.º 103/2019.
Portanto, aplicam-se as regras do regime vigente à época em que atendidos os requisitos de aposentadoria.
Considerando a contagem do período até o dia 13/11/2019, o autor contou com 35 anos, 9 meses e 26 dias de contribuição, carência de 429 contribuições mensais e ostenta qualidade de segurado ao RGPS. 36.
Não havia exigência de idade mínima para aposentaria por tempo de contribuição antes da EC n.º 103/2019. 37.
Preenchidos, assim, o período de contribuição e carência exigido pela (tempo de contribuição superior a 35 anos e carência de 180 meses) e considerando que o autor ostenta qualidade de segurado facultativo ao RGPS, forçoso reconhecer a procedência do pleito autoral.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) 38.
O benefício deve ter início na data da entrada no requerimento – DER (20/06/2022).
DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI 39.
O INSS, quanto aos cálculos de RMI, não apresentou fundamentos concretos e racionais contrários aos cálculos da parte autora. 40.
Assim, declaro correto os cálculos apresentados pelo autor e fixo o valor da Renda Mensal Inicial - RMI em R$ 4.342,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos); DA RENDA MENSAL ATUAL – RMA 41.
A Renda Mensal Atual – RMA deve ser calculada pelo INSS com base na RMI apresentada pela autora.
DAS PARCELAS VENCIDAS 42.
O valor do benefício relativo às parcelas vencidas deve corresponder à quantia apontada pela autora e não impugnada pelo INSS (R$ 36.385,36 [trinta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos]), atualizadas até 02/2023.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 43.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
DA TUTELA DE URGÊNCIA 44.
Diante da existência do direito, merece acolhimento o pedido de tutela de urgência pleiteada.
O perigo na demora é evidente, tendo em vista que se trata de verba de caráter alimentar e que o autor, até o momento, não teve implantado o benefício em seu favor.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 45.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, nos termos dos artigos 497 e 500 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 46.
O INSS é isento de custas por expressa previsão legal (art. 4º, I, Lei 9.289/96).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 47.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 48.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil/2015: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório do advogado da parte autora localiza-se na sede do juízo, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é alto e o tema debatido é corriqueiro e de grande relevância social; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi baixo, em razão da rápida tramitação do processo. 49.
Com base nessas circunstâncias, arbitro os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações devidas entre a data da DER (20/06/2022) e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15).
REEXAME NECESSÁRIO 50.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido pela parte autora contra o INSS não excede a 1000 (mil) salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 51.
Eventual apelação terá efeito apenas devolutivo, já que a sentença está concedendo o pedido de tutela de urgência pleiteado (CPC/15, artigo 1.012, V e 1.013).
DISPOSITIVO 52.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para: (a.1) condenar o INSS à obrigação de fazer consistente em conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, a partir da DIB (20/06/2022), com RMI no valor de $ 4.342,77 (quatro mil, trezentos e quarenta e dois reais e setenta e sete centavos) e RMA no valor a ser corrigido pelo INSS; (a.2) condenar o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas até a propositura da ação, calculadas no valor de R$ 36.385,36 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos), atualizadas até 02/2023; (a.3) condenar o INSS à obrigação de pagar as parcelas vencidas no curso do processo até o implantação do benefício; (b) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 12% sobre o valor da condenação [valor das parcelas e prestações vencidas e a presente sentença (Súmula 111 do STJ)] (CPC/15, art. 85, §§ 2º e 3º, II, do CPC/15). (c) defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e fixo o prazo de 60 dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Limito o valor mensal da multa ao dobro do valor do teto do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 53.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 54.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 55.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 56.
Palmas/TO, 19 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1002017-22.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR LUIZ PACHECO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 12 de maio de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
27/02/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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