TRF1 - 1003584-79.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003584-79.2022.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BOI FORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GUAITOLINI - ES18436, GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 e MAURO MASSUCATTI NETTO - ES21039 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORMOSA - GO SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO BOI FORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA. impetrou mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORMOSA/GO, objetivando afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição/compensação de indébito tributário (matriz e filiais), bem como ver declarado o direito à compensação de todo montante indevidamente recolhido nos últimos 5 (cinco) anos.
Sustenta, em síntese, que os valores relativos à taxa SELIC sobre o indébito tributário e levantamento de depósitos judiciais não são alcançados pela tributação do IRPJ e CSLL, na medida em que tais parcelas buscam recompor o patrimônio desfalcado, não se amoldando, portanto, aos conceitos delineados nos art. 153, III e 195, I, “c”, da Constituição Federal, ante o seu caráter indenizatório.
Aduz que a autoridade coatora possui o entendimento de que o valor referente à Taxa Selic se trata de receita financeira e, que por essa razão, incide sobre ela o IRPJ e a CSLL, não reconhecendo sua natureza indenizatória.
Requer a concessão de medida liminar para determinar a suspensão da exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário.
Junto à inicial, vieram procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas no ID 1413891793.
Intimada para regularizar a representação processual, a impetrante, em atendimento, juntou procuração no ID 1463233358.
A liminar foi deferida, conforme decisão proferida sob o ID 1481020365.
A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no presente feito, consoante petição ID 1481020365.
Notificada, a autoridade coatora prestou as informações de ID 1511018390, alegando, em preliminar, a inadequação da via eleita.
No mérito, afirmou que a RFB se encontra vinculada aos temas decididos pelo STF, em sede de repercussão geral, após manifestação expressa da PGFN e no que toca ao tema em discussão foi elaborado o Parecer SEI nº. 11469/2022/ME.
O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção, conforme petição ID 1522488862. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as preliminares suscitadas. 2.1.
DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Não prospera a presente preliminar arguida pela autoridade coatora em suas informações.
A via eleita é adequada, já que a parte impetrante não busca a restituição do tributo, como sustenta a autoridade coatora, mas sim o reconhecimento de um direito (cunho declaratório), descabendo, portanto, se falar em violação da Súmula nº. 269 do STF.
Superada a preliminar arguida, passo ao exame da matéria meritória. 2.2.
DA ANÁLISE DO MÉRITO Foi proferida decisão deferindo o pedido liminar com a seguinte fundamentação: “Nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial, também chamada de fumus boni juris; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado, conhecida por periculum in mora.
Cediço que o STF, no julgamento do RE nº. 1.063.187 (TEMA 962), com repercussão geral reconhecida, decidiu que é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic.
Confira-se: EMENTA Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Desta feita, tenho por relevante a tese jurídica agitada pelo impetrante neste mandado de segurança.
O periculum in mora também se afigura presente, diante da possibilidade de autuação pela autoridade impetrada caso o contribuinte, sem amparo em decisão judicial, deixe de recolher, sponte propria, o IRPJ e a CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic.
III.
CONCLUSÃO Isto posto, DEFIRO A LIMINAR, para autorizar a parte impetrante a deixar de recolher os valores relativos ao IRPJ e à CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic, suspendendo, assim, a exigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a Taxa Selic na repetição de indébito tributário.” Compulsando-se os autos, não se vislumbra a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado à época da análise do pedido de liminar.
Deste modo, o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste inalterado.
Trata-se de demanda na qual a impetrante postula a não-incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário/compensação, sob a alegação de que tal verba possui caráter indenizatório, porquanto visa a recompor os danos causados pela cobrança indevida de tributos federais (danos emergentes), não podendo compor a base de cálculo das referidas exações.
A questão perpassa pela seguinte indagação: os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora – taxa SELIC – em decorrência de repetição de indébito ou compensação integram a base de cálculo do IRPJ e CSLL.
A resposta a esse questionamento é negativa, uma vez que no âmbito Constitucional, essa questão foi recentemente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal - STF que, ao apreciar o Tema 962 da repercussão geral, RE 1.063.187/SC, relatado pelo Min.
Dias Toffoli, reputou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, senão vejamos: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito Tributário.
IRPJ e CSLL.
Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Inconstitucionalidade. 1.
A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial.
Precedentes. 2.
A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes.
Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal.
Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3.
Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes).
A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4.
Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5.
Recurso extraordinário não provido.
Segundo entendimento do STF, a taxa Selic – que compreende juros de mora e atualização monetária – não representa acréscimo patrimonial ou receita nova a incrementar o patrimônio da empresa, mas mera indenização pelo atraso no pagamento da dívida, razão pela qual deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Desse modo, na esteira do precedente do STF, é ilegítima a incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic aplicada na repetição de indébito tributário e compensação.
A conclusão acerca da ilegitimidade da exação conduz ao reconhecimento do direito do contribuinte à devolução do indébito, inclusive mediante compensação, o que está amparado nos arts. 165 e 170 do CTN.
No entanto, impõe-se respeitar a modulação de efeitos determinada pelo STF.
Nesse particular, em 02/05/2022, o Pretório Excelso acolheu os embargos de declaração contra o acórdão proferido no RE 1.063.187/SC, modulando os efeitos da decisão nos seguintes termos: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022.” Assim, no tocante ao pedido de compensação, deve ser realizada conforme a legislação vigente na data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 170-A do CTN (REsp 1.164.452/MG, julgado na sistemática do art. 543-C do CPC/1973).
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (REsp 1.596.218/SC, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, unânime, DJe 10/08/2016).
Outrossim, pode o Poder Judiciário declarar o direito à compensação, que se efetivará sob o crivo do Fisco, seguindo-se o devido procedimento na via administrativa (MAS 200133000050149, em DJ 14/12/2007, PAG. 69).
No presente caso, considerando que a presente ação foi protocolada em 29/11/2022, a compensação far-se-á a partir desta data, já que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, conforme entendimento consolidado no enunciado nº. 271 do STJ.
Ressalte-se que, com o advento da Lei nº. 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei nº. 11.457/07 e, em contrapartida, incluído o art. 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do art. 74 da Lei nº. 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária.
Impende acrescentar que a correção monetária e os juros de mora que incidirão sobre os créditos a merecer compensação dar-se-ão, tão só e exclusivamente, de acordo com a taxa SELIC, ficando defesa a cumulação de qualquer outro índice, pois, na espécie, o haver é posterior a 01/01/1996 e, desse modo, há de recair apenas a mencionada taxa, a título de atualização/juros (checar AGRESP 922738/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 08.10.2007, p. 253).
Destaca-se, ainda, que é vedada a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, nos termos do art. 170-A do CTN.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os valores percebidos a título de juros moratórios decorrentes do ressarcimento/compensação de tributos indevidamente recolhidos pela Impetrante (matriz e filiais), quando atualizados pela taxa SELIC.
Reconheço, ainda, o direito de a impetrante, após o trânsito em julgado, proceder à compensação ou restituição (administrativa) das importâncias recolhidas a maior, restrita aos tributos recolhidos pelo próprio contribuinte nos cinco anos que precederam o ajuizamento da causa.
Os valores indevidamente pagos devem ser corrigidos pela taxa Selic ou outro índice de correção que venha a substituí-lo ou que seja utilizado pelo fisco para cobrança dos créditos tributários, desde o recolhimento indevido até a restituição ou compensação, observada a modulação de efeitos determinada pelo STF.
Condeno a União à restituição das custas desembolsadas pela impetrante.
Custas ex lege, isenta a União (art. 4º, I, da Lei nº. 9.289/96).
Sem honorários (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº. 12.016/2009).
Sobrevindo eventual apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentação de contrarrazões.
Após as formalidades previstas nos parágrafos do art. 1.010 do CPC, subam os autos ao eg.
TRF-1, independentemente de juízo de admissibilidade.
Cadastre-se a UNIÃO (Fazenda Nacional) no registro processual.
Após, intime-se da presente sentença.
Intime-se a autoridade coatora.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
09/03/2023 13:51
Juntada de petição intercorrente
-
09/03/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
09/03/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
09/03/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 02:02
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORMOSA - GO em 03/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:48
Decorrido prazo de BOI FORTE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 17:15
Juntada de Informações prestadas
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15/02/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2023 15:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/02/2023 09:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2023 08:06
Juntada de manifestação
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07/02/2023 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 21:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 21:08
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 21:08
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2023 10:24
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:32
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 13:50
Juntada de Certidão
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15/12/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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29/11/2022 15:11
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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