TRF1 - 1071943-79.2020.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª VARA FEDERAL PROCESSO Nº 1071943-79.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARITZA GARCIA FERRER, MARILIN FABELO ALDANA REU: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 7282212, de 04/12/2018, deste Juízo, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso da parte autora, no prazo legal, nos termos do § 1º, art. 1.010 do CPC.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Superior Instância (1.010, §3º, do CPC).
Brasília-DF. 12 de junho de 2023 JANE CAMPOS DA SILVA SANTOS 7ª Vara Federal - SJDF -
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1071943-79.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARITZA GARCIA FERRER e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TARCIO JOSE VIDOTTI - SP91160 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA e outros SENTENÇA INTEGRATIVA I Laritza Garcia Ferrer opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de inscrição como médica no Conselho Regional de Medicina do Estado sem a necessidade de ser aprovada no Revalida.
Sustenta que a sentença seria omissa devido ao “afastamento de precedente invocado pela parte, sem demonstração de distinção ou superação. (...) Ocorre que, data vênia, a respeitável sentença embargada deixou de seguir jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça, abaixo explicitado, sem demonstrar a existência de distinção do caso ou superação do entendimento, conforme previsão contida no § 1º, VI, do artigo 489 do Código de Processo Civil, devendo ocorrer, portanto, complementação para que tal procedimento seja afastado ou fundamentado (...) Data vênia, essa argumentação está divorciada da jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a tese de que o regime jurídico a ser aplicado é o da data da entrada do médico intercambista no Brasil foi superada pela tese, hoje majoritária e pacificada --- e que atrai a aplicação do art. 489, § 1º, inciso VI, do CPC --- de que o regime jurídico é o vigente à data da expedição do diploma” (id. embargos de declaração CRM 1994, fls. 233/236 da rolagem única - r. u.).
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, decido.
II Conheço do recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da omissão Não há necessidade de “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, a teor do inciso II do art. 1.022 do CPC, pois restou sobejamente justificado na sentença embargada a razão de, com base na lei, nas resoluções do CFM e na própria jurisprudência do STJ objeto do Tema Repetitivo 599, não se acatar a tese autoral de que tem direito ao exercício da profissão de médico, independentemente da revalidação, pelo fato de seu diploma ter sido emitido entre 11/08/71 a 19/12/96, antes da Lei 9.394/96, quando não havia norma que obrigasse o portador de diploma estrangeiro à revalidação em universidades públicas nacionais, uma vez que, ao contrário do que alega a parte autora, em homenagem ao princípio do tempus regit actum, a legislação aplicável não é a da data da expedição do diploma, mas a do requerimento de registro da profissão nos órgãos competentes para sua regulação, no caso, o Conselho de Medicina.
Dessa forma, foi devidamente fundamentada a sentença, pelo que não há que se falar em descumprimento do art. 489 do CPC, que assim determina: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.
Por isso, não há nada a acrescentar.
O que se vê, na verdade, é o mero inconformismo da embargante com o teor do julgamento.
Entretanto, sua discordância deve ser manifestada na via processual adequada, que não embargos de declaração.
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília/DF, MARLLON SOUSA Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJ-DF (assinado eletronicamente) -
12/08/2022 11:25
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2022 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2022 09:43
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/02/2022 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 15/02/2022 23:59.
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29/11/2021 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2021 17:28
Juntada de réplica
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01/09/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/09/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 13:36
Juntada de Certidão
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26/02/2021 13:52
Juntada de contestação
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18/02/2021 13:15
Juntada de Certidão
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17/02/2021 16:20
Expedição de Carta precatória.
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12/02/2021 14:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 14:00
Juntada de emenda à inicial
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08/01/2021 16:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/01/2021 10:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/01/2021 18:49
Conclusos para decisão
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07/01/2021 18:48
Juntada de Certidão
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07/01/2021 10:32
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2021 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2020 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2020 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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