TRF1 - 1011798-50.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1011798-50.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOSE VASCONCELOS DE MELO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNCAO - AP1153, VALERIA DO SOCORRO NUNES TAVARES FAVACHO - AP3217, MARINALVA ALMEIDA MACIEL - AP2048 e HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - AP980-B DECISÃO Trata-se de ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF contra ESTADO DO AMAPA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SÔNIA BARBOSA VASCONCELOS e JOSÉ VASCONCELOS DE MELO em razão da inclusão indevida de particular no Sistema de Gestão Fundiária – Sigef -, como posseiro de área no interior da Floresta Estadual do Amapá - FLOTA.
No mérito, requer: “1.a) obrigação de não fazer, em relação ao primeiro Requerido para que se abstenha de exercer atos de posse, bem como não promover a supressão vegetal ou retirada de recursos ambientais da área em questão; 1.b) Obrigação de fazer. em relação ao segundo Requerido para que retire os marcos geodésicos (desmaterialização) postos para definir os limites do lote no interior da FLOTA; bem como, exiba em juízo dos documentos a que se refere o Manual Técnico de Limites e Confrontações, aplicado por força do art. 14, parágrafo único, da IN nº 77/2013-INCRA), conforme relação a seguir: a) cópia da certidão da matrícula ou transcrição do imóvel; b) cópias de títulos de domínio.
Exemplo: escritura pública de compra e venda, formal de partilha, carta de arrematação, sentença de usucapião, entre outros. d) cópias de peças técnicas (plantas, memoriais, cardenetas e campo e campo, dentre outras) relacionado ao imóvel e/ou confrontantes; e) cópias e peças técnicas existentes em órgãos oficiais que tratam de limites de imóveis”. 1.c) obrigação de não fazer, em relação ao segundo Requerido para que se abstenha e realizar novos registros ou retificações na área localizada no interior da FLOTA; 1.d) requer ainda, em relação ao segundo Requerido, que seja determinado liminarmente, a suspensão do exercício de atividade de agrimensor oficiando-se, tanto os órgãos fundiários INCRA e IMAP, bem como o Conselho Regional de Engenharia (CREA) e à Polícia Federal, para as providências legais. 1.e) obrigação de fazer em face do Estado do Amapá, promover a fiscalização e prevenção e danos na área indevidamente cadastrada pelos demais Requeridos, impedindo a ocorrência de danos ambientais na área, bem como a retirada dos marcos geodésicos (desmaterialização) indevidamente colocados para delimitação de limites do imóvel pelo segundo Requerido; 1.f) obrigação de não fazer, em relação ao Estado do Amapá, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente, para que se abstenha e conceder licenças ambientais, autorizações e/ou concessões na área objeto da demanda no ineteiro da FLOTA, por se tratar de terras pública insuscetível de regularização fundiária”.
A provisão liminar restou parcialmente deferida pela decisão id. 849956559, oportunidade em que se determinou a citação dos réus para, querendo, apresentarem defesa.
Contestação do Estado do Amapá (Num. 879197084).
Arguiu preliminar de falta de interesse processual, ante a perda do objeto, pois em relação a si e seus órgãos ambientais todos os pedidos da presente Ação Civil Pública já foram atendidos, seja em razão do cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017, seja pelo cumprimento das decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166-40.2018.4.01.3100, e da Recomendação nº 143/2018 do Ministério Público Federal.
Defendeu sua migração ao polo ativo da demanda, sob a alegação de que tem interesse em defender o bem jurídico tutelado.
Quanto ao mérito, teceu considerações acerca da Flota, como a permissão de ocupação do seu território desde que anterior à sua criação, de modo que “deve ser julgado improcedente o pedido para impedir novas ocupações e registros, de forma generalizada, na FLOTA, sob pena de se suprimir uma importante garantia legal e retirar de cidadãos direitos individuais constitucionalmente garantidos”; que o Sigef é administrado pelo Incra, de modo que não pode ser responsabilizado pelo “cadastramento irregular ou fraudulento de parcelas dentro da FLOTA no SIGEF realizadas por técnicos agrimensores habilitados pelo INCRA”; que “quanto ao CAR das parcelas inseridas irregularmente dentro da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, estes foram devidamente cancelados pela Secretaria Estadual de Meio Ambiente – SEMA”; que “todas as licenças ambientais e processos de regularização fundiária que culminaram com a expedição de título de domínio sob condição resolutiva e outros títulos de posse em terras discriminadas, arrecadadas e matriculadas em nome da União, como no caso da FLOTA, foram suspensos ou cancelados pelo extinto IMAP e pelo extinto IEF quando do reexame desses processos pelos órgãos ambientais”; que “muitas das inserções foram apenas “digitais” no sistema SIGEF do INCRA, não havendo materialização efetiva da ocupação dentro da FLOTA, pelo que também inexiste dano ambiental IMPUTÁVEL AO ESTADO DO AMAPÁ”; que “no caso dos autos, além de inexistir qualquer conduta, seja comissiva ou omissa por parte do Estado do Amapá, que tenha dado causa a qualquer dano ao meio ambiente, como dito no tópico anterior, o Estado do Amapá vem cumprindo o Termo de Ajustamento de Conduta nº 056/2017 celebrado com o Parquet estadual, as decisões judiciais proferidas nos autos dos Processos nº. 0010330-44.2016.401.3100 e nº. 1003166-40.2018.4.01.3100, em tramite na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amapá e Recomendações do MPF e MPE, pelo que promoveu, dentro de suas competências, a suspensão/cancelamento de todas as licenças, autorizações, projetos de manejo florestal concedidos/aprovados para imóveis irregularmente inseridos, em parte ou no todo, nos limites da Floresta Estadual do Amapá”.
Contestação do Incra (Num. 907895559), sem preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa.
O réu José Vasconcelos de Melo, por intermédio da Curadoria de Ausentes da Defensoria Pública da União em Macapá, apresentou a contestação id. 956239158, suscitando em preliminar distribuição dinâmica do ônus da prova; e limites ao devido processo justo.
No mérito, sustentou ausência de dolo – impossibilidade de responsabilização do réu por lançamento no SIGEF; inimputabilidade do requerido; e ausência de dano moral coletivo.
Contestação da ré Sônia Maria Barbosa Vasconcelos (Num. 1024043254), sem preliminares e/ou prejudiciais ao mérito da causa.
Réplica do MPF (Num. 1118238754).
Manifestando-se sobre as contestações apresentadas, pediu que as preliminares arguidas sejam rejeitadas; não se opôs à migração do Estado do Amapá ao polo ativo quanto aos pedidos de fiscalização da área da Flota e condenação dos particulares à obrigação solidária a indenizar; e reiterou os termos da inicial quanto ao mérito.
Em especificação de provas, pediu a realização de perícia na área do imóvel.
Requereu, ainda, a citação do réu José Vasconcelos de Melo na pessoa de sua curadora.
O réu José Vasconcelos de Melo não foi citado.
Passa-se ao saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC.
Quanto a preliminar de falta de interesse processual ante a perda do objeto, o Estado do Amapá não demonstrou o cumprimento integral do TAC nº 056/2017 – PRODEMAC.
O parecer exarado nos autos do processo administrativo 0001502-09.2017.9.04.0001, que analisou diversas manifestações da Sema, IEF e Imap, concluiu que apenas as alíneas “i” e “l” da Cláusula Segunda foram efetivamente cumpridos.
Ademais, as determinações que constam da sentença proferida na ACP 0010330-44.2016.4.01.3100 estão ligadas apenas à questão fundiária, relativamente à concessão de títulos de ocupação de terras da União situadas no Amapá, de modo que ainda que o seu cumprimento tenha reflexo no TAC em questão, certamente com ele não se confunde.
Logo, não há que se falar em perda do objeto, pelo que se rejeita a preliminar arguida.
Em relação ao pedido do Estado do Amapá para migrar ao polo ativo, não é possível que a parte assuma ao mesmo tempo posições antagônicas no processo.
Assim, o réu Estado do Amapá reconheceu apenas em parte procedência dos pedidos, mas manteve resistência aos demais.
Portanto, não é possível que ambos atuem nos dois polos da demanda simultaneamente.
ISSO POSTO, em relação à perícia deferida nos autos do processo 1009105-30.2020.4.01.3100, cujo objeto é idêntico ao do presente, considerando-se a extrema dificuldade em encontrar profissional que aceite realizá-la, bem assim o fato de que naqueles autos este Juízo determinou fosse oficiado à Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Amapá (SR/DPF/AP) para que informe sobre a possibilidade da realização da perícia em questão, ainda que para a realização de georreferenciamento, aguarde-se a resposta ao referido ofício, oportunidade que a Secretaria da Vara deverá providenciar a juntada da resposta a tal expediente, fazendo estes autos conclusos para decisão.
Repita-se a citação de JOSÉ VASCONCELOS DE MELO na forma requerida pela parte autora em petição retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
28/10/2022 19:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 17:57
Juntada de parecer
-
07/09/2022 22:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/09/2022 22:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/09/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 12:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 10:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:36
Juntada de diligência
-
17/08/2022 02:11
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 00:43
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 15/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 05/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:22
Juntada de petição intercorrente
-
19/07/2022 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 17:39
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 21:27
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2022 01:12
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 09:13
Processo devolvido à Secretaria
-
09/04/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 16:07
Juntada de petição intercorrente
-
17/03/2022 01:08
Decorrido prazo de JOSE VASCONCELOS DE MELO em 16/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 22:43
Juntada de contestação
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23/02/2022 00:57
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARBOSA VASCONCELOS em 22/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 11:58
Juntada de diligência
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01/02/2022 09:37
Juntada de contestação
-
20/01/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
18/01/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2022 16:06
Juntada de contestação
-
18/12/2021 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 14:29
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/12/2021 14:29
Outras Decisões
-
05/12/2021 23:30
Juntada de Certidão
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27/10/2021 11:00
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 08:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 25/10/2021 23:59.
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22/10/2021 08:24
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 09:11
Juntada de manifestação
-
18/10/2021 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2021 12:07
Juntada de Certidão
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10/10/2021 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 15:27
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 16:42
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2021 18:25
Processo devolvido à Secretaria
-
25/08/2021 18:25
Juntada de Certidão
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25/08/2021 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/08/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2021 09:33
Conclusos para despacho
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20/08/2021 19:15
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/08/2021 19:11
Juntada de Certidão
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20/08/2021 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2021 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 14:32
Conclusos para decisão
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09/08/2021 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJAP
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09/08/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2021 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
06/08/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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