TRF1 - 0000878-54.2009.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000878-54.2009.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000878-54.2009.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO PORPINO NUNES - AP409 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0000878-54.2009.4.01.3100 RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Nino Jesus Aranha Nunes, na qualidade de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Macapá, em face de sentença (CPC/1973) que concedeu a segurança vindicada pela União declarando a ilegalidade da exigência de pagamento de emolumentos para a prestação de informações requisitadas pela impetrante e para a prática de atos registrais, nas instâncias judicial e administrativa, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral da União.
Sustenta o apelante que o estado não pode impor ao delegatário de registro cartorários a prestação de serviços que não tenham uma contraprestação capaz de cobrir seus custos, devendo haver um equilíbrio econômico-financeiro capaz de assegurar lucro de forma contínua, pois não é razoável exigir que o delegatário preste um serviço público consumindo as suas forças financeiras.
Aduz que disso decorre a impropriedade e a inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 1.537/77, que estabelece isenção à União do pagamento de custas e emolumentos aos cartórios de registro.
Oportunizadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000878-54.2009.4.01.3100 VOTO A União impetrou o presente mandado de segurança insurgindo-se contra a recusa, do cartório representado pela autoridade impetrada, em atender às requisições de fornecimento de certidões e de realização de atos registrais sem a antecipação dos emolumentos cartorários.
O Decreto-lei 1.537/1977 concede isenções à União da seguinte forma: Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.
Não prospera a pretensão de afastar as normas isentivas constantes do Decreto-lei 1.537/1977, por suposta incompatibilidade com a Constituição Federal, uma vez que o Pleno do STF, ao julgar a ADPF 194 assentou o entendimento de que referido Decreto-lei fora recepcionado pela Carta Política.
Confira-se, a propósito, a ementa do aludido julgado: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECRETO-LEI 1.537/1977.
ISENÇÃO DA UNIÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS EM OFÍCIOS E CARTÓRIOS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E DE REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS.
ART. 236, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO NO ESTABELECIMENTO DE NORMAS GERAIS SOBRE EMOLUMENTOS.
RECEPÇÃO.
PROCEDÊNCIA. 1.
A atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público. 2.
O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República.
Competência legislativa da União. 3.
Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse. 4.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente (ADPF 194, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. do acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julg. 05/08/2020, publ. 13/10/2020).
No âmbito deste Tribunal, temos o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇOS CARTORÁRIOS.
CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
CUSTAS E EMOLUMENTOS.
ISENÇÃO DA UNIÃO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: O Decreto-Lei nº 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no §2º do art. 236 da Constituição da República.
Competência legislativa da União. 3.
Viola o art. 236, §2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse (ADPF 194, Tribunal Pleno, Relator p/acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Sessão virtual de 26/06/2020 a 04/08/2020, DJE de 13/10/2020). 2.
Sobre a extensão da isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977 às autarquias federais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: O Tribunal a quo decidiu a questão em consonância com o entendimento firmado nesta Corte, segundo o qual a União e as Autarquias Federais, neste caso o INSS, são isentas do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 1º do Decreto Lei nº 1.537/1977.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49.361/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 16/2/2017; REsp 1.334.830/CE, Segunda Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 1º/10/2013 (AgInt no REsp 1.701.188/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24/09/2019). 3.
Os conselhos de fiscalização profissional possuem natureza jurídica de autarquia federal, circunstância que atrai a aplicação da imunidade assegurada no art. 150, § 2º, da Constituição Federal, bem como a isenção prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.537/1977. 4.
O apelante obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I, vigente à época da prolação da sentença), qual seja, demonstrar que faz jus à imunidade e também à isenção, na qualidade de autarquia federal. 5.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 6.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 7.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 8.
Apelação provida (AC 0005238-57.2008.4.01.3200, Sétima Turma, rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira, publ.
PJe 15/12/2022).
Assim colocada a questão jurídica, tenho que não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ilegalidade da não observância, por parte da autoridade impetrada, da isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.537/77, concedeu à União a segurança pleiteada no writ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS). É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1 - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)Nº 0000878-54.2009.4.01.3100 APELANTE: OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA APELADA: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
CUSTAS E EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS.
ISENÇÃO CONCEDIDA À UNIÃO PELO DECRETO-LEI 1537/1977.
RECEPÇÃO PELA CRFB/1988.
STF, ADPF 194.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Mandado de segurança impetrado pela União insurgindo-se contra a recusa do cartório representado pela autoridade impetrada em atender requisições de fornecimento de certidões e de realização de atos registrais sem a antecipação dos emolumentos cartorários. 2.
O Decreto-lei 1.537/1977 concede isenções à União da seguinte forma: “Art. 1º - É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.
Art. 2º - É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas”. 3.
O Pleno do STF, ao julgar a ADPF 194 assentou o entendimento de que o Decreto-lei 1.537/1977 fora recepcionado pela Constituição Federal, consignando que “a atividade exercida pelos notários e oficiais de registro constitui modalidade de serviço público, devendo, portanto, obediência às regras de regime jurídico de direito público.
O Decreto-Lei 1.537/177, ao instituir isenção para a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos, disciplina, em caráter geral, tema afeto à própria função pública exercida pelos notários e registradores, conforme previsto no § 2º do art. 236 da Constituição da República.
Competência legislativa da União.
Viola o art. 236, § 2º, da Constituição Federal, ato do poder público que nega à União o fornecimento gratuito de certidões de seu interesse”. 4.
Não merece reforma a sentença que, reconhecendo a ilegalidade da não observância, por parte da autoridade impetrada, da isenção estabelecida pelo Decreto-lei 1.537/77, concedeu à União a segurança pleiteada no writ. 5.
Remessa oficial e apelação não providas. 6.
Honorários advocatícios – ordinários e por majoração recursal - incabíveis na espécie (art. 25 da LMS).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
12/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA, Advogado do(a) APELANTE: MARCELO PORPINO NUNES - AP409 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0000878-54.2009.4.01.3100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 06-06-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
Sede I sobreloja, sl 02 - 2.
SALA 2 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
21/01/2020 17:07
Conclusos para decisão
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06/01/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 20:17
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:17
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:17
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 20:02
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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26/11/2014 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:51
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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30/11/2011 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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30/11/2011 10:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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29/11/2011 18:17
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
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29/11/2011 09:24
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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29/11/2011 09:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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25/11/2011 14:07
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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23/11/2011 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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22/11/2011 17:17
PROCESSO REMETIDO
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22/09/2011 18:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/09/2011 18:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/09/2011 18:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2716455 PETIÇÃO
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21/09/2011 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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21/09/2011 16:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA JUNTA PETIÇÃO
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05/08/2011 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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05/08/2011 08:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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04/08/2011 16:16
DECURSO DE PRAZO PARA MANIFESTACAO
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26/07/2011 16:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2677374 PETIÇÃO
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26/07/2011 11:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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13/07/2011 09:30
VISTA A ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - PARA AGU
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29/06/2011 10:32
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO
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10/06/2011 16:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201100360 para OFICIAL DO CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE MACAPA
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08/06/2011 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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07/06/2011 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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02/06/2011 16:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2641047 PETIÇÃO
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27/09/2010 14:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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21/09/2010 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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20/09/2010 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2487434 PARECER (DO MPF)
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16/09/2010 10:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUINTA TURMA
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09/08/2010 18:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/08/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2010
Ultima Atualização
09/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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