TRF1 - 1000489-10.2019.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000489-10.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MANOEL LUCIO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INES APARECIDA GULAK - RO3512 e GERALDO TADEU CAMPOS - RO553-A SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de Embargos de Declaração (ID.1846889677 - Embargos de declaração (Embargos Declaratórios.
Manoel Lúcio)) opostos por MANOEL LUCIO SOARES com o intuito de suprimir suposta obscuridade/omissão na sentença constante no ID. 1829345175 - Sentença Tipo A.
Intimada, a parte contrária se manifestou pelo desprovimento dos embargos (ID. 1850930817 - Petição intercorrente). É o necessário a relatar.
Decido.
Os embargos foram aviados a tempo e modo.
Deles conheço.
Os embargos de declaração têm objetivo específico, integrativo ou aclaratórios.
De fato, visam, tão somente, a aclarar ou integrar a sentença, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, salvo quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão da decisão.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
In casu, a alegação diz respeito à omissão acerca da análise da prova pericial juntada pelo réu (ID.’s 1587880861 - Documento Comprobatório (Doc 01 carta imagem área Manoel L.
Soares), 1587880864 - Documento Comprobatório (Doc 02 Prodes x Lote 27 073537 Manoel L.
Soares) e 1645185889 - Parecer técnico (doc 02 Laudo Técnico)), que demonstra, de forma clara, que o PRODES juntado pelo embargado não se sobrepõe à área do ora embargante.
O embargante possui razão em parte, entretanto, a sentença não merece reparo neste ponto.
Verifica-se que, muito embora a questão acerca do vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental tenha sido enfrentada, realmente não houve manifestação expressa acerca das provas documentais e perícia técnica juntadas pelo embargante nos ID’s. 1587880861, 1587880864 e 1645185889.
Pois bem. É de se notar que a prova juntada pelo MPF aponta claramente que, quanto à identificação da área, tem-se um mosaico compostos por áreas menores, que somadas totalizam 78,485, descrita na inicial e corroborada pelos documentos que a acompanham.
O conjunto de tais documentos, além das imagens juntadas pelo MPF (ID. 33030467 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 682576 otimizado 1)), não deixa dúvida quanto ao dano ambiental, a dimensão da área afetada e os respectivos responsáveis: Então, é imperioso concluir que, diante dos diversos documentos colacionados pelo MPF, as provas produzidas nestes autos atestam a ocorrência de dano ambiental, sua extensão e impacto ao meio ambiente.
Ademais, a tabela de imóveis do documento ID. 33030467 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 682576 otimizado 1)- pág. 01 discrimina cada fração desmatada e os respectivos posseiros/proprietários, sendo certo que o réu foi identificado na área em questão, considerando os cadastros no CAR e SNCI: Vale ressaltar que o CAR é “registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento” (art. 29 da Lei n. 12.651/2012).
Registre-se, ainda, que as informações para inscrição no CAR são de responsabilidade do declarante, que estará sujeito a sanções penais e administrativas, sem prejuízo de outras previstas na legislação, quando total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, conforme afirma o §1°, art 6° do Decreto nº 7.830/2012.
Por se tratar de registro público, incide a presunção relativa de que o indivíduo em nome do qual a área se encontra inscrita é o responsável pela ação danosa.
Cabe ao réu, portanto, o ônus da prova com vistas a demonstrar a inveracidade dos dados ou o rompimento do nexo causal.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROJETO AMAZÔNIA PROTEGE.
DANO AMBIENTAL.
AMAZÔNIA LEGAL.
DESMATAMENTO.
IMAGEM DE SATÉLITE.
PROGES/2016.
AUTORIA.
BANCO DE DADOS PÚBLICOS.
REGENERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIFUSOS.
CABIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1.
Embora seja admissível a inversão do ônus da prova em controvérsias que abordem danos ao meio ambiente, o enquadramento da questão limita-se à regra geral disciplinada no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, que estabelece ser ônus do requerido comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estando o desmatamento comprovado em imagens de satélite, que demonstram a materialidade do dano, enquanto a autoria foi aferida por constar inserido o nome do requerido em banco de dados públicos como o detentor da posse/propriedade da área. 3.
A existência de cadastro da área em nome dos requeridos constitui-se presunção juris tantum acerca das suas responsabilidades pelos desmatamentos concretizados no imóvel. 4.
A condenação em obrigação de fazer consistente em regenerar a área degradada evidencia-se de natureza proptem rem, a qual adere à coisa, consoante Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, sendo desinfluente perquirir sobre o responsável pelo desmatamento, haja vista a impossibilidade de se permitir que o dano se perpetue e a necessidade de regularizar o passivo florestal. (…) (TRF1, AC 1000010-60.2018.4.01.3903, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 17/06/2020).
Importa destacar que eventual sobreposição de áreas não afasta a responsabilidade civil pela reparação dos danos causados.
Isso porque, ainda que assim o fosse, no cumprimento da sentença é viável o levantamento detalhado dos limites das áreas de cada um dos réus tendo em conta os dados declarados no CAR e que deverá compor o conjunto de informações do Programa de Regularização Ambiental – PRAD.
In casu, o embargante não impugnou a autenticidade do documento sob discussão, tampouco comprovou qualquer causa excludente da responsabilidade civil pelo dano ambiental.
Além disso, as provas juntadas pelo embargante nos ID.’s 1587880861 - Documento Comprobatório (Doc 01 carta imagem área Manoel L.
Soares), 1587880864 - Documento Comprobatório (Doc 02 Prodes x Lote 27 073537 Manoel L.
Soares) não demonstraram que a área desmatada não pertence ao embargante, ou, ainda, que houve retificação dos cadastros no CAR/SNCI.
Friso, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem (Súmula 623 do STJ), sendo devida pelo poluidor, independentemente de culpa.
Tal responsabilidade é, ainda, de natureza solidária, de modo que serão obrigados a reparar o dano ambiental todos aqueles que concorrerem para a degradação ambiental, tanto os poluidores diretos quanto os indiretos, independente de culpa, bem como os possuidores atuais ou anteriores da área degradada, conforme se extrai do entendimento sedimentado na Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça: “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor".
Importa consignar que, o simples fato de ser acolhida tese diversa daquela sustentada pela embargante não autoriza a conclusão de que a decisão seja omissa, já que o juiz não está vinculado às alegações das partes e nem obrigado a responder todas as questões suscitadas quando já tenha fundamento suficiente para embasar a decisão, segundo entendimento pacífico da jurisprudência.
Nesse sentido, confira-se: Embargos declaratórios alegando omissão por não haver no acórdão pronunciamento explícito sobre a aplicabilidade, no caso, do art. 19, inciso I, da Lei 8.630/93, dos arts. 12, parágrafo único, inciso III, e 217, parágrafo 2.º, ambos do Decreto 3.048/99, bem como do art. 128, do CTN, além de omitir-se quanto ao fato de que a legislação previdenciária (art. 217, parágrafo 2º, do Decreto 3.048/99), atribuiu ao Órgão Gestor de Mão-de-Obra a condição de responsável tributário pela retenção e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo segundo, equiparando-o a empresa, nos termos do art. 12, parágrafo único, inciso III, do referido decreto. 1.
Não há que se falar em omissão quando as questões, suscitadas na via recursal, foram enfrentadas, pelo acórdão atacado, sobretudo porque não é todo argumento utilizado pelas partes que o decisum aborda, enfrenta e acata ou rebate.
Ademais, o fato do decisório não ter se manifestado expressamente acerca de todos os dispositivos legais, não significa omissão, mas desnecessidade, dentro da óptica do julgamento proferido. 2.
A via dos embargos declaratórios só comporta a discussão de matérias sacudidas pela omissão, obscuridade e contradição.
Fora daí, qualquer que seja seu valor intrínseco ou extrínseco, sua conotação formal ou substancial, enfim, qualquer que seja o seu conteúdo, não pode ser debatida na estreita estrada dos aclaratórios, reservado ao interessado a sua colocação no instrumento processual correto. 3.
Embargos improvidos". (grifei) (EDAC 20068300009766601, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::08/06/2010 - Página::231.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL.
LEGISLAÇÃO LOCAL.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no fundamento de que "a Seção de Direito Público do STJ definiu que o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997". 2.
Esta Turma negou provimento ao recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4.
O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada.
Confira-se: AgRg no REsp 1.320.662/MT, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp: 1309439 PR 2012/0032903-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2013) (grifado) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRECATÓRIO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2.
Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. 3.
Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 4. (...). 5. (...). 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) (STJ - Classe: EDAGA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 922739.
Processo: 200701474884/SP. 1ª TURMA.
DJ: 23/04/2008, pág.:1.
Min.
Rel.
DENISE ARRUDA).
Assim, evidencia-se, in casu, o objetivo da embargante de rediscutir o mérito da sentença embargada, impondo-se, assim, o desprovimento dos presentes embargos.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e PROVEJO-OS EM PARTE, apenas para que a fundamentação aqui presente passe a compor a sentença em ataque (ID. 1829345175 - Sentença Tipo A), mantendo-se, contudo, o dispositivo, pelas razões já explicadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000489-10.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MANOEL LUCIO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INES APARECIDA GULAK - RO3512 e GERALDO TADEU CAMPOS - RO553-A S E N T E N Ç A (Tipo A) 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra MANOEL LUCIO SOARES, objetivando a condenação do réu: a) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material no montante de R$ 842.924,74; b) obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso no montante de R$ 421.462,37; e c) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na área de 78,47 hectares.
Narra a peça vestibular que em esforço conjugado entre o IBAMA, o ICMBio e o MPF, foi criado o Projeto “Amazônia Protege” com a finalidade de buscar a reparação ambiental decorrente de desmatamentos ilegais na Região Amazônica; retomar as áreas ilegalmente desmatadas; e impedir a regularização fundiária dos perímetros degradados.
Nesse contexto, expôs o Parquet que mediante a análise pericial de imagens de satélite geradas pelo projeto PRODES/INPE puderam ser identificadas com precisão as áreas desmatadas e sua extensão, utilizando-se ainda dados públicos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF/SNCI do INCRA, TERRA LEGAL, bem como consultas a autos de infração e embargos no IBAMA, para identificação dos responsáveis e daqueles que buscam proveito econômico de tais infrações.
Sustenta, que “o demandado MANOEL LUCIO SOARES é responsável pelo desmatamento de 78,47 hectares segundo dados do CAR.” Discorre acerca da responsabilidade objetiva por danos ao meio ambiente e dano moral coletivo.
Instrui a peça vestibular com os documentos.
Intimado, o MPF apresentou emenda à inicial no ID.461428426 - Parecer.
O réu apresentou contestação (ID. 856252070 - Contestação (contest acp Manoel Lucio.ACP)) arguindo, preliminarmente: a) incompetência absoluta da Justiça federal; b) ilegitimidade ativa; c) inépcia da petição inicial; d) denunciação da lide; e) chamamento ao processo; f) impugnação ao valor da causa; g) ilegitimidade passiva; h) impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu, em síntese, a improcedência do pleito autoral, aduzindo que não causou o dano ambiental.
Refutou o dano moral coletivo.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação apresentada pelo MPF no ID. 1030898274 - Petição intercorrente.1372659291 - Petição intercorrente (Comun.
Interposiçao A.I.) Em decisão de ID. 1317556783 - Decisão, este Juízo rejeitou as preliminares arguidas pelo demandado e inverteu o ônus da prova, bem como indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Intimado, o MPF informou não ter mais provas a produzir (ID. 1368659272 - Petição intercorrente).
Por sua vez, o réu requereu a produção de prova pericial, além da oitiva de testemunhas (ID. 1368737761 - Petição intercorrente).
Em petição de ID. 1372688269 - Petição intercorrente (Comunica interpos.
Agr.Instrumento TRF1), o demandado informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de ID. 1317556783.
Decisão de ID.1529135374 - Decisão, indeferindo o pedido de produção de prova de provas formulado pelo réu.
O demandado requereu a juntada de documentos (ID.’s 1587880858 - Petição intercorrente e 1645185885 - Pedido de desistência de recurso (petição)).
Manifestação do MPF no ID.1730248076 - Parecer.
Vieram-me os autos conclusos. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente verifico que o objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Importa consignar que, na decisão de ID. 1317556783 - Decisão, este Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade ativa, de incompetência do juízo, bem como a denunciação da lide e o chamamento ao processo. - Da impugnação ao valor da causa O valor da causa, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante.
Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórias à dignidade da justiça (Art. 77, §1º; 81; e 774 do CPC), bem como para a fixação da competência jurisdicional (art. 3º da Lei nº. 10.259/01).
No caso dos autos, o valor da causa corresponde ao próprio "proveito econômico", objeto da demanda.
Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência do C.
STJ, anotando-se que: "[...] o valor da causa, inclusive em ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
A impossibilidade de avaliar a dimensão integral desse benefício não justifica a fixação do valor da causa em quantia meramente simbólica, muito inferior ao de um valor mínimo desde logo estimável. (STJ, 1ª T., REsp 730.581, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ: 19.04.2005, DJU: 09.05.2005) [grifos acrescidos] Da análise do feito, verifico que não assiste razão ao pleito de correção do valor da causa, visto que o valor atribuído pela requerente corresponde ao conteúdo econômico da obrigação pretendida.
Feitas essas considerações passo a analisar o mérito.
Com a presente ação pretendem o Ministério Público Federal e o IBAMA obter a condenação do réu a reparar os danos ambientais causados à floresta amazônica sem autorização.
Em se tratando de reparação por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe da existência de dolo ou culpa por parte do agente causador, basta que exista uma ação ou omissão que resulte em dano ao meio ambiente, provando-se apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Política Nacional do Meio Ambiente, estabelecida pela Lei nº 6.931, adotou a responsabilidade objetiva ambiental, tendo a Constituição da República, no art. 225, §3º, considerado imprescindível a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou e uniformizou a jurisprudência sobre a ordem legal infraconstitucional de forma coerentes, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil.
Assim, foram editados os seguintes enunciados de súmula: Súmula 613.
Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.
Súmula 618.
A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.
Súmula 623.
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
Súmula 629.
Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de não fazer cumulada com a de indenizar.
Quanto ao enunciado 629, cabe registrar que sua interpretação deve ser feita em consonância com os precedentes subjacentes.
Assim, analisando os julgados que culminaram na edição da súmula, é possível concluir que a cumulação da obrigação de fazer somente é possível quando não se pode promover a recuperação da área degradada.
Dessa maneira, serve a condenação à obrigação de pagar como medida subsidiária, fixada desde a sentença, para garantir a implementação de consequências jurídicas sobre o ato, dispensando-se moroso processo de liquidação que apenas eterniza a judicialização e consome recursos públicos desnecessários.
Dentro do cenário de consolidação e uniformização sobre a interpretação da ordem jurídica infraconstitucional, pela Corte Superior constitucionalmente competente, são desnecessárias maiores digressões teóricas sobre o assunto.
Cabe ao magistrado de primeiro grau, portanto, fazer o distinguishing e analisar a aplicação dos enunciados ao caso concreto, ou seja, que (i) ocorreu o dano ambiental e (ii) o réu é proprietário/possuidor da área degradada, foi proprietário/possuidor ao tempo da degradação ou praticou os atos de degradação.
Com relação ao primeiro requisito, o dano ambiental ficou comprovado nos autos, conforme Parecer n. 885/2017 – SEAP (ID. 133030461 - Inicial (modeloACP1 2 4), págs. 50-56), Demonstrativos de alteração na cobertura vegetal, cartas imagens e PRODES 682576 (ID. 33030467 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 682576 otimizado 1)).
O vínculo do réu com os fatos e a responsabilidade ambiental está comprovada nos autos.
Com efeito, os dados constantes no PRODES 682576 e o registro no CAR-RO-1100809- 274A492B468E48719D3A6C53F7997988 e SNCI - ID. 33030467 - Documento Comprobatório (Relatório Amazônia Protege Prodes 682576 otimizado 1), apontam o requerido como o proprietário/possuidor da área.
In casu, não se sustenta a arguição do requerido de que não tenha realizado o desmate, visto que, como explicado alhures, a responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e possui natureza propter rem, sendo devida pelo proprietário/possuidor, independentemente de culpa, demonstrando-se a sua relação de causalidade, pelo simples fato de ser o proprietário/possuidor do lote. É de se observar, ainda, que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, o requerido não se desincumbiu em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
Constatado o dano ambiental, impõe-se ao demandado o dever de repará-lo, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81.
Por fim, quanto ao dano moral coletivo, tem-se, na lição de Carlos Alberto Bittar, que este consiste “na injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, na violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos.
Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico.” (Revista Consultor Jurídico – http: conjur.estadão.com.br, 25.02.2004, in Coletividade também pode ser vítima de dano moral). É certo que a Lei n. 7.347/85, previu em seu art. 1º, IV, a possibilidade de indenização por dano moral coletivo e difuso.
No entanto, para que o mesmo seja configurado faz-se necessária a demonstração objetiva de que o fato praticado pelo réu tenha gerado um sentimento de dor, constrangimento, desgosto, infelicidade ou angústia na comunidade respectiva.
Nesse ponto, destaco a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE CATARATA.
FALTA DE COBERTURA DE LENTES INTRAOCULARES.
CONTRATOS ANTIGOS E NÃO ADAPTADOS.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL COLETIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDUTA RAZOÁVEL.
ENTENDIMENTO JURÍDICO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
TECNOLOGIA MÉDICA E TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS.
EVOLUÇÃO.
OMISSÃO DA ANS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS USUÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
PRAZO QUINQUENAL.
RESSARCIMENTO AO SUS.
AFASTAMENTO.
OBSERVÂNCIA DE DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS. (...) 2.
O dano moral coletivo, compreendido como o resultado de uma lesão à esfera extrapatrimonial de determinada comunidade, se dá quando a conduta agride, de modo totalmente injusto e intolerável, o ordenamento jurídico e os valores éticos fundamentais da sociedade em si considerada, a provocar repulsa e indignação na consciência coletiva (arts. 1º da Lei nº 7.347/1985, 6º, VI, do CDC e 944 do CC, bem como Enunciado nº 456 da V Jornada de Direito Civil). 3.
Não basta a mera infringência à lei ou ao contrato para a caracterização do dano moral coletivo. É essencial que o ato antijurídico praticado atinja alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais.
Com efeito, para não haver o seu desvirtuamento, a banalização deve ser evitada. (Terceira Turma, REsp 1473846/SP, DJe 24/02/2017).
Destarte, a configuração do dano moral coletivo decorre de uma agressão gravíssima contra determinada comunidade, o que não restou demonstrado no presente caso.
Deixo de acolher o pedido de autorização genérica para apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada, pois não foi demonstrada a presença de bens ou ocupação de qualquer natureza na área objeto da lide.
Caso os órgãos de controle e fiscalização ambiental constatem futuramente circunstância diversa, poderão adotar as medidas cabíveis para a proteção do meio ambiente, no uso do seu poder de polícia administrativo – caracterizado pela autoexecutoriedade – ou mesmo acionar o Poder Judiciário, se necessário. 3 - DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o réu MANOEL LUCIO SOARES a área degradada identificada na inicial de 78,47 ha, apresentando ao IBAMA, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Recuperação Ambiental - PRAD, que, após aprovação pela entidade ambiental, deverá ser implementado pelo requerido no prazo de até 120 (cento e vinte) dias.
Na hipótese de não ser possível a completa recuperação do meio ambiente degradado, com a restituição ao status quo ante, caberá a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente, consistente na implementação de medidas compensatórias adequadas e suficientes, a serem indicadas pela autoridade administrativa competente e submetidas à prévia apreciação deste juízo.
Comprovada a impossibilidade da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, a obrigação será convertida em perdas e danos, nos termos dos artigos 499 e 500 do CPC, a serem determinados em liquidação de sentença, para que seja possível obter o valor mais justo, considerando-se os danos e reflexos ambientais oriundos da prática do desmatamento e despesas relativas às providências para a recuperação.
Os valores serão destinados na forma do art. 13 da Lei n. 7.347/1985.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento.
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
08/05/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000489-10.2019.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:MANOEL LUCIO SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INES APARECIDA GULAK - RO3512 e GERALDO TADEU CAMPOS - RO553-A Destinatários: MANOEL LUCIO SOARES GERALDO TADEU CAMPOS - (OAB: RO553-A) INES APARECIDA GULAK - (OAB: RO3512) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 5 de maio de 2023. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
28/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 18:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 23:18
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2022 19:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 20:04
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 20:04
Outras Decisões
-
03/08/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 14:11
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2022 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 01:24
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO SOARES em 10/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 19:33
Juntada de contestação
-
22/11/2021 10:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/11/2021 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 15:42
Juntada de diligência
-
08/11/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2021 20:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 18:08
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 14:02
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:47
Juntada de parecer
-
02/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 12:02
Desentranhado o documento
-
17/08/2020 17:29
Juntada de Petição (outras)
-
08/08/2020 12:00
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 23:59
Decorrido prazo de MANOEL LUCIO SOARES em 22/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 13:17
Mandado devolvido cumprido
-
14/04/2020 13:17
Juntada de diligência
-
16/03/2020 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
11/03/2020 16:06
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 18:27
Juntada de Parecer
-
04/02/2020 16:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2019 12:58
Juntada de Parecer
-
15/08/2019 12:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2019 15:28
Juntada de Certidão.
-
11/06/2019 13:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
11/06/2019 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 16:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
08/02/2019 16:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
07/02/2019 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2019 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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