TRF1 - 0036375-62.2019.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 0036375-62.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILDA DE LIMA GOMES Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE PEREIRA SOARES - BA41248, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA - BA55260, MARIANA CARVALHO SANTOS - BA55272 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, J.
S.
D.
H., C.
C.
C.
D.
H.
REPRESENTANTE: GISLENE JESUS DE SOUZA, KENIA DE SOUZA COUTINHO SENTENÇA Trata-se de ação proposta visando à concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Edson Carlos Silva da Hora, alegado companheiro da requerente.
A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, consoante determinação do art. 201, V, da Constituição Federal de 1988.
Para sua concessão deve ser provado o óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a qualidade de dependente da parte requerente.
O óbito ocorrido em 27/01/2018 restou comprovado pela respectiva certidão registrada nos autos virtuais.
No que pertinente à qualidade de segurado do de cujus junto à Previdência Social, quando do seu falecimento, tenho que restou comprovada uma vez que houve a instituição da pensão em favor dos filhos menores do falecido.
Quanto à qualidade de dependente da parte autora em relação ao de cujus aplica-se a Lei nº 8.213/91, que assim define, na parte que interessa à lide: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Compulsando os autos, verifico que não há qualquer documento apto a indicar a existência da alegada união estável da autora com o falecido à época do falecimento.
Não foram juntados comprovantes de residência contemporâneos ou outros documentos que comprovem a dependência alegada.
Em audiência, a parte autora afirmou que conheceu o falecido em 2012 e que passou a morar com ele em 2016, não tiveram filhos em comum e moraram na Plataforma em uma casa alugada por ele até seu falecimento.
Asseverou que ele era beneficiário de auxílio doença porque era cardiopata.
O falecido tinha três filhos quando ela o conheceu, sendo dois deles menores atualmente.
No entanto, a despeito da testemunha ouvida confirmar em seu depoimento a alegação autoral no sentido de que o falecido era seu companheiro ao tempo do óbito, este Juízo não se convenceu da assertiva, vista que as respostas foram evasivas e sem a esperada precisão para alguém que participou da vida do segurado até seus últimos dias.
Assim, malgrado a pensão por morte não necessite de carência, é imprescindível para concessão do benefício à comprovação da qualidade de dependente da parte autora, situação esta não configurada na hipótese relatada nos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art.487, I, do CPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art.55 da Lei nº9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
14/10/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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10/10/2022 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/10/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 11:00
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2022 09:45, 23ª Vara/BA - Juíza Titular 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA .
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18/08/2022 08:52
Juntada de parecer
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17/08/2022 01:35
Decorrido prazo de ILDA DE LIMA GOMES em 16/08/2022 23:59.
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16/08/2022 02:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:01
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2022 09:01
Juntada de Certidão
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03/08/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:27
Juntada de documentos diversos
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27/07/2022 10:57
Conclusos para despacho
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14/07/2022 17:32
Juntada de manifestação
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13/07/2022 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2022 14:50
Juntada de diligência
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04/07/2022 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2022 08:20
Expedição de Mandado.
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30/06/2022 13:16
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2022 13:28
MIGRACAO PJe ORDENADA
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01/04/2022 13:26
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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03/11/2021 23:21
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
15/09/2021 16:43
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/04/2021 12:03
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/11/2020 15:52
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/11/2020 15:51
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO
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02/09/2020 15:36
CitaçãoORDENADA
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02/09/2020 15:36
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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02/09/2020 14:51
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/03/2020 12:27
CitaçãoORDENADA
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18/03/2020 12:27
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/03/2020 09:20
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO DEVOLVIDO/ NAO CUMPRIDO - JACKSON
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02/03/2020 09:17
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/03/2020 09:16
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - LITIS JACKSON
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02/03/2020 09:16
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/03/2020 09:16
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - LITIS CAYO
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02/03/2020 09:16
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/03/2020 09:16
CitaçãoPOR OFICIAL - MANDADO EXPEDIDO - LITIS CAREN
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27/02/2020 10:07
CitaçãoORDENADA
-
27/02/2020 10:07
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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12/02/2020 14:10
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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22/01/2020 12:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/12/2019 14:22
AUDIENCIA: CANCELADA
-
09/12/2019 14:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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06/12/2019 14:42
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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06/12/2019 14:42
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
-
06/12/2019 14:42
AUDIENCIA: CANCELADA
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11/10/2019 16:02
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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10/10/2019 17:00
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO
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10/10/2019 16:21
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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08/10/2019 11:25
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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04/10/2019 14:44
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO
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02/10/2019 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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02/10/2019 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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02/10/2019 11:02
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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02/10/2019 11:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2019 11:01
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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02/10/2019 10:59
AUDIENCIA: DESIGNADA CONCILIACAO, INSTRUCAO E JULGAMENTO - PENSÃO
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26/09/2019 15:15
CitaçãoENVIADA PELO E-CINT - INSS/BA - PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA
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26/09/2019 15:15
CitaçãoORDENADA
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26/09/2019 15:14
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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20/09/2019 10:56
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/09/2019 12:50
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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18/09/2019 12:50
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO
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18/09/2019 12:50
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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18/09/2019 11:29
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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18/09/2019 11:29
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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