TRF1 - 1014858-24.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 00:00
Publicado Acórdão em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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26/05/2023 13:44
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2023 13:44
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014858-24.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004668-30.2006.8.05.0150 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:POLIBIO XAVIER DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIELE HORANA SILVA CASTRO - BA55961 RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir os créditos tributários cujos exercícios se deram nos anos de 1988 a 2001, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do Código Tributário Nacional.
O magistrado a quo assim consignou: O prazo prescricional, em se tratando de terrenos de marinha, é de cinco anos [...] o termo inicial da contagem do prazo prescricional se dá com as notificações para cobrança da taxa de ocupação [...] considerando que a data da propositura da ação foi em 14/06/2006 e não na data informada pela excepta, os créditos referentes aos anos de 1988 a 2001, cobrados na presente ação já estavam prescritos antes mesmo do ajuizamento, por força da aplicação do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, inciso II [...].
Por outro lado, não há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista que não houve suspensão da execução por força do art. 40 da LEF, tampouco demonstrou a Exequente desídia processual por mais de 05 (cinco) anos (ID 2191072).
Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inocorrência da prescrição, sob o argumento de que: "uma vez constatado que o crédito alvo de cobrança na execução fora constituído no ano de 2003, mediante notificação do contribuinte acerca do lançamento da taxa de ocupação, pode-se inferir que, a partir desta data, o Fisco disporia dos 5 (cinco) anos subsequentes, ou seja, até o ano de 2008 para cobrar judicialmente o crédito exequendo [...] Todavia, como a ação executiva fiscal fora proposta em 14/06/2006, portanto, bem antes do transcurso dos 5 (cinco) anos ora referidos, não há que se aventar a hipótese de superveniência da prescrição para cobrança do crédito em comento" (ID 2191070).
Sem contrarrazões (ID 21625595). É o relatório.
VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A Certidão da Dívida Ativa - CDA em análise tem por objeto a cobrança de créditos oriundos da Taxa de Ocupação de terrenos de marinha e as respectivas multas aplicadas em decorrência do não pagamento no prazo estabelecido (ID 2191087 - fls. 04/13 do PDF).
A jurisprudência dos Tribunais reconhece a natureza jurídica de preço público da Taxa de Ocupação, sendo aplicável a Lei nº 9.636/1998, inclusive quanto aos prazos prescricional e decadencial.
Confiram-se os seguintes julgados: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA DA DÍVIDA.
PREÇO PÚBLICO PRESCRIÇÃO.
DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98.
DECADÊNCIA.
LEI Nº 9.821/99.
PRAZO QUINQUENAL.
LEI Nº 10.852/2004.
PRAZO DECENAL.
MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. 1.
No que se refere ao prazo decadencial para a constituição do crédito tributário e o prescricional para a cobrança de foros, laudêmios e taxa de ocupação de terrenos de marinha, impende ressaltar que a decadência é decenal, enquanto a prescrição, na espécie, é quinquenal, por aplicação do estabelecido no art. 47, I e II, da Lei nº 9.636/1998, a teor do que restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1133696/PE, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 2.
Na hipótese, verifica-se, que o reinício da contagem do prazo prescricional é a partir da data da rescisão eletrônica do parcelamento, como a ação foi ajuizada após o decurso do prazo de cinco anos a contar da rescisão, verificou-se a ocorrência da prescrição. 3.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para reconhecer a prescrição dos débitos da presente execução fiscal (AG 0066152-45.2012.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, PJe 12/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA ANUAL POR HECTARE: NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. "O STF firmou o entendimento de que a Taxa Anual por Hectare - TAH não tem natureza jurídica de taxa - por não decorrer do poder de polícia do Estado, tampouco da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 145, II, da Constituição da República de 1988) -, mas sim de preço público decorrente da exploração de bem da União pelo particular (art. 20, IX, c/c o art. 175 e §§, da Carta Magna de 1988)" (AGA 0011110-16.2009.4.01.0000/MT, Rel.
Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.1255 de 30/08/2013). 2. "A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Entendimento do STF (ADI 2586/DF) e do STJ (REsp 1233190/SC e REsp 1133696/PE)" (AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1599 de 06/12/2013). 3.
Decisão mantida. 4.
Agravo Regimental não provido (AGA 0050258-92.2013.4.01.0000/MG, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 p.629 de 21/03/2014).
Quanto ao início da contagem do prazo prescricional, é tido como constituído o crédito a partir da data do vencimento da dívida.
Em relação ao dies ad quem para análise, cabível o entendimento que é a data da propositura da ação, caso não ocorra inércia do exequente em promover a citação (Súmula nº 106/ STJ).
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA ANUAL POR HECTARE: NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1.
A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Entendimento do STF (ADI 2586/DF) e do STJ (REsp 1233190/SC e REsp 1133696/PE). 2.
No caso dos autos, o crédito foi constituído no vencimento em 31/07/2001.
Ajuizada a EF em 28/09/2012, verifica-se que a pretensão executória relativa ao crédito tributário já estaria fulminada pela prescrição qüinqüenal. 3.
Apelação não provida. 4.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 26 de novembro de 2013, para publicação do acórdão (AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.1599 de 06/12/2013).
O termo inicial de contagem da prescrição é a data de vencimento das dívidas que, no caso sob exame, ocorreram entre 31/10/1988 a 28/06/2002.
Assim, considerando que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 14/06/2006 e não havendo nenhuma causa impeditiva ou modificativa dentro do decurso do prazo, está demonstrada a incidência da prescrição quinquenal no que se refere aos anos de 1988 a 2000 (ID 2191087 – fls. 04/13).
Quanto ao crédito tributário referente ao ano de 2001 (vencimento em 29/06/2001), não ocorreu a prescrição, vez que ajuizada a ação executiva em 14/06/2006 não se completou o quinquênio legal nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998, devendo, portanto, ser reformada a decisão agravada quanto a este período.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para afastar a prescrição em relação ao crédito referente ao ano de 2001. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1014858-24.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: POLIBIO XAVIER DIAS Advogada do AGRAVADO: DANIELE HORANA SILVA CASTRO – OAB/BA 55961 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1.
A jurisprudência dos Tribunais reconhece a natureza jurídica de preço público da Taxa de Ocupação, sendo aplicável a Lei nº 9.636/1998, inclusive quanto aos prazos prescricional e decadencial. 2.
Nesse sentido: "A Taxa Anual por Hectare, assim, como a taxa de ocupação de terreno de marinha, é preço público e, como tal, é regida pelo prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 47 da Lei nº 9.636/98.
Entendimento do STF (ADI 2586/DF) e do STJ (REsp 1233190/SC e REsp 1133696/PE)" (AC 0004118-29.2012.4.01.4302/TO, Relator Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 de 06/12/2013). 3.
O termo inicial de contagem da prescrição é a data de vencimento das dívidas que, no caso sob exame, ocorreram entre 31/10/1988 a 28/06/2002.
Assim, considerando que o ajuizamento da execução fiscal se deu em 14/06/2006 e não havendo nenhuma causa impeditiva ou modificativa dentro do decurso do prazo, está demonstrada a incidência da prescrição quinquenal no que se refere aos anos de 1988 a 2000. 4.
Quanto ao crédito tributário referente ao ano de 2001 (vencimento em 29/06/2001), não ocorreu a prescrição, vez que ajuizada a ação executiva em 14/06/2006 não se completou o quinquênio legal nos termos do art. 47 da Lei nº 9.636/1998. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 23 de maio de 2023 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
25/05/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 15:02
Juntada de Certidão
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25/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:11
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (AGRAVANTE) e provido em parte
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24/05/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2023 14:23
Juntada de Certidão de julgamento
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08/05/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL, .
AGRAVADO: POLIBIO XAVIER DIAS, Advogado do(a) AGRAVADO: DANIELE HORANA SILVA CASTRO - BA55961 .
O processo nº 1014858-24.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23-05-2023 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 3h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
04/05/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 14:31
Incluído em pauta para 23/05/2023 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 1.
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08/08/2019 14:07
Conclusos para decisão
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08/08/2019 14:07
Juntada de Certidão
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08/08/2019 01:19
Decorrido prazo de POLIBIO XAVIER DIAS em 07/08/2019 23:59:59.
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05/07/2019 08:13
Juntada de Certidão
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03/07/2019 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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03/07/2019 12:30
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/06/2019 12:28
Determinada Requisição de Informações
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05/06/2018 10:22
Conclusos para decisão
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05/06/2018 10:22
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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05/06/2018 10:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/06/2018 09:26
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2018 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2018
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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