TRF1 - 1015464-25.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 14:55
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:51
Juntada de manifestação
-
07/04/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 14:27
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 13:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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13/03/2025 14:57
Juntada de procuração/habilitação
-
22/11/2024 11:51
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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22/11/2024 11:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 01:29
Decorrido prazo de PRECATO IV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS em 09/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/07/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:18
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:44
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2024 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 15:16
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 11:41
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:21
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 11:28
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
06/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 21:29
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 12:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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22/01/2024 12:13
Expedição de Documento Precatório.
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01/09/2023 08:20
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 13:38
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:10
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
22/08/2023 09:10
Expedição de Documento Precatório.
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08/05/2023 14:16
Juntada de petição intercorrente
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03/05/2023 16:41
Juntada de Certidão
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03/05/2023 16:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/05/2023 16:40
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2023 03:04
Publicado Sentença Tipo B em 02/05/2023.
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03/05/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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02/05/2023 08:22
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Cível PROCESSO: 1015464-25.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RAIMUNDO NONATO BARROS DA SILVA, parte qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de cobrança em face da UNIÃO pleiteando crédito relativo à verbas referentes à Retribuição por Titulação, RSC, no valor de R$ $210,925.25, acrescido dos consectários legais.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Após o regular processamento do feito, sobreveio proposta de acordo formulado pela ré (ID 1550953363), em que ela, dentro das condições apresentadas, compromete-se ao pagamento do valor de R$ 173.886,83 (cento e setenta e três mil e oitocentos e oitenta e seis reais e oitenta e três centavos), já com deságio de 10% (dez por cento).
A proposta foi aceita pelo autor (ID 1515755895).
Em assim sendo, homologo a transação celebrada entre as partes e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Quanto às despesas processuais, cabe a cada parte arcar com os honorários de seus procuradores.
Sem custas.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV/Precatório para quitação do crédito da parte autora.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista a homologação do acordo.
Após: 1 - Determino a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, mantendo-se as mesmas partes. 2 - Encaminhem-se os autos à Contadoria, para atualização do valor da dívida, se for o caso. 3 - Após, expeça-se requisição de pagamento em face da União. 4 - Cadastrada(s), conferida(s) e juntada(s) aos autos a(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes do seu inteiro teor (art. 11 da Resolução nº 458/2017 – CJF), a fim de que, caso queiram, apresentem manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - Defiro o abandamento dos honorários, no percentual de 15%, conforme requerido pela parte autora na petição de Id 1515755895. 6 - Após, venham-me os autos conclusos para apreciação das manifestações apresentadas ou para a autorização e encaminhamento ao ente executado/Tribunal Regional Federal da 1ª Região das requisições não impugnadas. 7 - Cumpridas as determinações acima, aguarde-se o pagamento da requisição de pagamento.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
30/04/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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30/04/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2023 13:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/04/2023 13:18
Homologada a Transação
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04/04/2023 10:59
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:19
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2023 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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09/03/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:22
Conclusos para despacho
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06/03/2023 10:23
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:34
Juntada de contestação
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09/01/2023 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 18:39
Conclusos para despacho
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19/12/2022 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/12/2022 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/12/2022 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2022 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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