TRF1 - 1010886-94.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010886-94.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708, PRISCILA FARIAS - RO8466 e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM, contra a sentença exarada por este Juízo.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolados dentro do prazo legal, portanto, deles conheço.
O embargante insurge-se quanto à eventual contradição constante na sentença.
Conheço dos embargos, visto que tempestivos e apresentados regularmente.
Feitas essas considerações, passo à análise do pedido.
Sem razão ao embargante, porquanto não se tem a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição.
Não cabe o recurso de embargos de declaração cujos fundamentos apontam possível má apreciação das provas ou questionamentos a respeito do mérito da decisão.
Logo, as razões apresentadas pelo Embargante não apontam para a necessidade de integração da decisão, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Por fim, a julgar pelas razões expostas pelos embargantes, em confronto com a fundamentação expendida na sentença, fica claro que utilizam estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da decisão, não pela existência de contradição, omissão ou obscuridade, consoante previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, porém pura e simplesmente por inconformismo.
Não há, pois, vício a ser sanado.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos.
PROSSIGAM-SE os presentes autos em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010886-94.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289, FRANCISCO AQUILAU DE PAULA - RO1-B, FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO349-B, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B, ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA - RO7708, PRISCILA FARIAS - RO8466 e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se Embargos à Execução Fiscal ajuizado pela FAZENDA RIO MADEIRA S.A. contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: em liminar: - a suspensão do feito até a conclusão do julgamento dos autos n. 17005-98.2014.4.01.4100, e – a suspensão dos autos de execução fiscal n. 5503-12.2007.4.01.4100. no mérito seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da cobrança tributária, e alternativamente, a dedução dos valores.
Afirma, em síntese, que a Receita Federal lançou de ofício auto de infração, de ITR, exercício 1998, sobre o imóvel denominado FAZENDA RIO MADEIRA S.A.
Sustenta, entretanto, que tal imóvel é isento de imposto por estar inserido em área de interesse ecológico.
Aduz, ainda quanto: - a desnecessidade de ato declaratório ambiental do IBAMA; - ilegalidade dos juros e correção monetária, e - multa confiscatória Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Impugnação da União sustentando a ausência do preenchimento dos requisitos legais para gozo da isenção; a ausência de averbação das áreas de interesse ecológico na matrícula do imóvel; e inexistência de confisco (id 360855580 - Impugnação (impugnação PFN).
Instados a especificarem provas, as partes nada requereram (ids 507729955 - Petição intercorrente (1010886 94.2020.4.01.4100 Especificação de provas FARM.docx) e 509298372 - Manifestação) Manifestação da União informando que a embargante aderiu ao parcelamento do débito e diante disso requer a extinção da demanda por falta de interesse (id1057868752 - Petição intercorrente).
Manifestação da embargante pelo prosseguimento dos embargos (id 1200908268 - Petição intercorrente (1010886 94.2020.4.01.4100 FARM Prosseguimento do Feito Confissão de Dívida11164).
Decisão do Juízo da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária declinando a competência para esta vara especializada em Direito Agrário e ambiental (id 1552872358 - Decisão). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, impende esclarecer que, a princípio, o parcelamento importa em confissão irretratável da dívida e consequentemente obsta a análise do objeto a ser discutido em sede de embargos.
A despeito disso, a embargante informou que persiste interesse no feito, visto que há questões formais inerentes à constituição do crédito tributário confessado.
Assiste, razão à embargante.
De fato, no REsp 1133027/SP, o STJ reconheceu que, conquanto, o parcelamento implique em confissão da dívida, persiste interesse ao sujeito passivo em discutir judicialmente a dívida parcelada, centrando-se a discussão nos aspectos jurídicos da dívida.
O objeto dos autos se encontra apto a um julgamento antecipado do mérito, visto que não há necessidade de produção de outras provas, ensejando a hipótese do art. 355, I, do CPC.
Passo a analisar o mérito.
O art. 10, §1º, inciso II, alínea “a”, da lei nº 9.393/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, estabelece que: Art. 10 (...) § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei no 12.651, de 25 de maio de 2012; b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior”. (grifei) A isenção tributária, portanto, não depende de juízo subjetivo sobre o interesse ecológico do imóvel. É preciso que o interesse ecológico declarado importe em restrição de uso semelhante a APP e Reserva Legal.
No caso concreto, apesar das alegações da petição inicial, verifico que o imóvel tem plena exploração de atividade pecuária, conforme demonstrativo de apuração de ITR, bem como não atendeu à notificação para apresentar o Ato Declaratório Ambiental (pgs. 6/27 do id 360855589 - Documento Comprobatório (10240001232200286 1 190).
Desse modo, com razão a UNIÃO, tendo em vista que na época da ocorrência dos fatos geradores questionados, não houve a averbação no respectivo registro imobiliário, o que impede o gozo da isenção pretendida. É o entendimento do STJ: ..EMEN: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PARA O DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DE ITR DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que ser inexigível, para as áreas de preservação permanente, a apresentação do Ato Declaratório Ambiental com vistas à isenção do ITR.
Porém, tratando-se de área de reserva legal, é imprescindível a sua averbação no respectivo registro imobiliário (REsp. 1.638.210/MG, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 5.12.2017; REsp. 1.450.344/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016; EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 21.8.2015) 2.
Agravo Regimental da Sociedade Empresária a que se nega provimento. ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1429841 2014.00.07046-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - PRIMEIRA TURMA, REPDJE DATA:26/02/2019 DJE DATA:25/02/2019 ..DTPB:.) (grifei) Assim, não há, contudo, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito, com vista ao requerido na inicial.
Quanto à arguição de natureza confiscatória da multa, não existe e sequer houve alegação ou prequestionamento do assunto – violação constitucional da norma administrativa aplicada ao caso concreto.
O valor da multa,
por outro lado, não revela um problema de constitucionalidade.
Isso porque não há empecilho, legal ou constitucional, a que multas sejam aplicadas em valores eventualmente incompatíveis com o patrimônio do sancionado.
Em síntese, uma multa não passa a ser ilegal ou inconstitucional apenas por ser cara demais.
Enquanto ato sancionador, deve a multa ser norteada pela prevenção geral e guardar razão de proporcionalidade com o dano provocado e os custos de sua reparação, não com a capacidade econômica do particular.
Por fim, conforme explanado alhures, a confissão da dívida limita a análise do objeto da demanda aos aspectos inerentes à constituição do crédito.
Desse modo, tendo em vista que a atualização do crédito constituído somente ocorre após a sua exigência, não se verifica, consequentemente, como elemento essencial à sua constituição, portanto, elidida a sua análise diante da confissão e parcelamento do débito no âmbito administrativo.
Face ao exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos com a baixa correspondente.
Junte-se cópia da presente sentença nos autos de eventual execução fiscal existente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1010886-94.2020.4.01.4100 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO VISTOS EM SANEADOR.
Intimem-se as partes do recebimento do feito neste Juízo e manifestações que entenderem pertinentes (5 dias).
Após, conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
09/07/2022 00:26
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2022 20:26
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 16:53
Decorrido prazo de FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM em 05/07/2022 23:59.
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31/05/2022 20:44
Juntada de manifestação
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26/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
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26/05/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2022 18:12
Cancelada a movimentação processual
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04/05/2022 11:10
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 12:11
Juntada de manifestação
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16/04/2021 13:45
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 09:44
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2020 12:59
Juntada de impugnação
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07/10/2020 10:59
Decorrido prazo de FAZENDA RIO MADEIRA S/A - FARM em 06/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/09/2020 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
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02/09/2020 09:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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02/09/2020 09:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/09/2020 22:17
Recebido pelo Distribuidor
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01/09/2020 22:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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