TRF1 - 1007572-20.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007572-20.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZALTINA MASCARENHAS AIRES NETA - TO4882 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO em desfavor da UNIÃO (Fazenda Nacional), visando à declaração de seu direito à isenção de Imposto sobre Produto Industrializado – IPI para aquisição de veículo automotor.
Narra a petição inicial, em síntese, que o autor possui deficiência visual (visão monocular), reconhecida pela junta médica cadastrada pelo DETRAN/TO, mas seu requerimento de isenção de IPI foi indeferido por autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil – RFB.
Argumenta o autor, contudo, que a visão monocular foi classificada pela Lei nº 14.126/2021 como deficiência sensorial do tipo visual, enquadrando seu portador como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995, que trata da isenção do IPI.
Ao final, requereu: a) a concessão dos efeitos da tutela antecipada, a fim de que possa o autor usufruir do benefício da isenção do IPI para aquisição de veículo automotor; […] c) no mérito, seja julgada procedente a ação, confirmando a tutela que ora se pleiteia, a fim de declarar por sentença a concessão do benefício de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ao requerente para aquisição de veículo automotor nos termos acima delineados.
A decisão de Id. 1617764867 deferiu a tutela de urgência, “para declarar o direito do autor ao benefício de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, tornando sem efeito o ato de indeferimento de seu pedido pela RFB”.
Na oportunidade, dispensou-se a realização da audiência preliminar de conciliação.
Citada, a UNIÃO não contestou o pedido, limitando-se a informar o cumprimento da decisão (Id. 1707806458; 1707806459).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
I – QUESTÕES PREFACIAIS Não há questões preliminares, prejudiciais ou incidentais pendentes de apreciação.
II – ATIVIDADE PROBATÓRIA As partes não especificaram, no prazo legal, novas provas a produzir; tampouco entendo necessária, ou viável, a determinação de alguma diligência de ofício, razão pela qual passo doravante ao julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
III – MÉRITO Conforme relatado, busca o autor o reconhecimento e a declaração de seu direito à isenção do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI para a aquisição de veículo automotor, nos termos da Lei nº 8.989/1995, por ser deficiente visual (visão monocular).
A decisão de Id. 1617764867, ao conceder a tutela provisória de urgência em favor do autor, debruçou-se sobre o mérito, nos seguintes termos: 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo presente a probabilidade do direito invocado pelo autor. 7.
A decisão da Receita Federal do Brasil trouxe a seguinte fundamentação: De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: Laudo médico emitido pelo Detran e conveniada de jurisdição do interessado confirma a visão monocular, portanto, não atesta a deficiência visual nos termos descritos pela legislação de escol, por isso, renovou a CNH do requerente, destarte, não reconsidero a decisão. (grifou-se) 8.
Portanto, não houve questionamento quanto à deficiência, sendo que a CNH do autor possui gravada no campo de observações a letra X, que significa “outras restrições”, sendo uma delas a visão monocular. 9.
O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que a pessoa portadora de visão monocular padece de deficiência visual que não se enquadra no parâmetro de verificação estabelecido pelo §2º da Lei n.º 8.989/95, pois deixa de ser possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor na forma prevista pela legislação, além de a visão univalente comprometer as noções de profundidade e distância e implicar limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes: REsp n. 1.940.369, Min.
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do Trf-5ª Região, DJe de 29/06/2021; REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 10.
Portanto, entendo presente a probabilidade do direito alegado pelo autor à isenção do IPI, além do perigo da demora, relacionado ao impedimento de usufruir de benefício que reduziria o valor a despender para aquisição do veículo, de fundamental importância para sua locomoção.
Proferida a decisão, a requerida não apresentou contestação no prazo legal, de modo que não houve a apresentação de argumentos ou fatos capazes de ilidir a conclusão adotada no referido decisum.
Vale ressaltar, de toda forma, que a decisão encontra-se em consonância também com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL.
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, considera isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI a pessoa “que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações”. 2.
Os requisitos para a concessão do benefício de isenção de IPI ao deficiente visual encontra previsão no art. 1º, IV, §2º, da Lei nº 8.989/1995. 3.
A existência do “melhor olho” pressupõe, necessariamente, a comparação com o pior.
Desta feita, resta evidente que a norma prevista no §2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 tem como pressuposto a visão biocular, onde o comparativo é possível. 4.
Os documentos acostados aos autos demonstram que a apelada é portadora de deficiência visual, com perda total da visão do olho esquerdo, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho direito. 5.
No entanto, a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual. 6.
O egrégio Supremo Tribunal Federal reconhece que: “O candidato com visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é “o melhor”. 2.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos” (RMS 26071, Relator Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 13/11/2007, DJe de 01/02/2008). 7.
Ademais, não há afronta ao art. 111, II, do Código Tributário Nacional, vez que se está dando interpretação teleológica, dentro de um critério de equidade e razoabilidade, de modo que a deficiência da apelada a capacita para a pretendida isenção do IPI. 8.
Apelação e remessa oficial, não providas. (TRF-1, 7ª Turma, AMS nº 1009054-37.2022.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Hércules Fajoses, PJe 02/06/2023) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA FISICA.
VISÃO MONOCULAR.
LEI Nº. 8.989/1995.
LEI Nº 14.126/2021.
EXIGÊNCIA DE CNH COM ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO MÉDICA.
DESNECESSIDADE. 1.
Constitui requisito para que o contribuinte fique isento do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, por ocasião da aquisição de automóvel de passageiros de fabricação nacional, a circunstância de que seja portador de necessidades especiais, na forma do art. 1º, inciso IV e seu §1º, da Lei nº 8.989/1995. 2.
De acordo com o art. 1º, da Lei nº 14.126/2021, de 22 de março de 2021, “Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais”. 3.
Na hipótese em discussão, considerando que a parte impetrante se enquadra no conceito de pessoa com deficiência física, nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, bem como do art. 1º, da Lei nº 14.126, não há que se falar em inobservância do disposto no art. 111, do Código Tributário Nacional, uma vez que, em face da aplicação dos princípios da isonomia e da dignidade humana, aplica-se a interpretação teleológica da referida regra de isenção do IPI para alcançar a pessoa com visão monocular. 4.
A circunstância de a CNH da impetrante, ora apelada, não conter nenhuma restrição em relação à sua deficiência não afasta o seu direito à isenção pretendida.
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, 7ª Turma, AC nº 1008930-54.2022.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal I’Talo Fioravanti Sabo Mendes, PJe 01/06/2023) Destarte, deve ser confirmada a tutela provisória concedida pela decisão de Id. 1617764867, com o reconhecimento, em definitivo, em favor do autor, do benefício de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular e, portanto, se enquadrar como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Diante do exposto: (a) CONFIRMO a tutela provisória concedida pela decisão de Id. 1617764867 e, por consequência, ACOLHO integralmente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular e, portanto, se enquadrar como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995. (b) CONDENO a UNIÃO ao ressarcimento de eventuais despesas adiantadas pelo autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte adversária, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e do item “10.18”, do Anexo II, da Resolução 004/2021, da OAB/TO.
Sentença que não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 496, § 3º, inc.
I, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá: (i) INTIMAR as partes desta sentença. (ii) AGUARDAR o prazo comum de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.003, § 5.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii) Interposto o recurso voluntário: (iii.1) INTIMAR a parte adversária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se que os prazos em favor do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Fazenda Pública contam-se em dobro (art. 1.010, § 1.º, c/c art. 180, 183 e 186, do CPC). (iii.2) Findo o prazo, com ou sem contrarrazões, CERTIFICAR a tempestividade e o preparo do recurso, se for o caso, e REMETER os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3.º, do CPC). (iv) Não interposto recurso no prazo legal: (iv.1) CERTIFICAR o trânsito em julgado; (iv.2) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; (iv.3) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos com as formalidades de estilo; caso contrário, CONCLUIR os autos para decisão.
Palmas(TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal da 1ª Vara SJTO -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1007572-20.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de ação do procedimento comum proposta por PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando seja declarado seu direito à concessão de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor. 2.
Alega, em apertada síntese, que possui deficiência visual (visão monocular) reconhecida pela junta médica cadastrada pelo DETRAN/TO, mas seu requerimento de isenção de IPI foi indeferido por autoridade vinculada à Receita Federal do Brasil. 3.
Requereu a concessão de tutela de urgência, para que seja declarado seu direito à aquisição de veículo automotor com isenção de IPI. 4. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 5.
O acolhimento da tutela provisória de urgência pleiteada demanda, necessariamente, a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, NCPC).
Em outras palavras, exige-se, além do perigo na demora, a plausibilidade da existência do direito a ser protegido. 6.
Ao menos nesta análise inicial, reputo presente a probabilidade do direito invocado pelo autor. 7.
A decisão da Receita Federal do Brasil trouxe a seguinte fundamentação: “De acordo com o requerimento apresentado, constatou-se que o interessado não atendeu aos seguintes requisitos legais: Laudo médico emitido pelo Detran e conveniada de jurisdição do interessado confirma a visão monocular, portanto, não atesta a deficiência visual nos termos descritos pela legislação de escol, por isso, renovou a CNH do requerente, destarte, não reconsidero a decisão”. 8.
Portanto, não houve questionamento quanto à deficiência, sendo que a CNH do autor possui gravada no campo de observações a letra X, que significa “outras restrições”, sendo uma delas a visão monocular. 9.
O Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que a pessoa portadora de visão monocular padece de deficiência visual que não se enquadra no parâmetro de verificação estabelecido pelo §2º da Lei n.º 8.989/95, pois deixa de ser possível comparar os dois olhos para saber qual deles é o melhor na forma prevista pela legislação, além de a visão univalente comprometer as noções de profundidade e distância e implicar limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos.
Precedentes: REsp n. 1.940.369, Min.
Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do Trf-5ª Região, DJe de 29/06/2021; REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 10.
Portanto, entendo presente a probabilidade do direito alegado pelo autor à isenção do IPI, além do perigo da demora, relacionado ao impedimento de usufruir de benefício que reduziria o valor a despender para aquisição do veículo, de fundamental importância para sua locomoção. 11.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para declarar o direito do autor ao benefício de isenção de IPI na aquisição de veículo automotor, tornando sem efeito o ato de indeferimento de seu pedido pela RFB. 12.
Dispenso a realização de audiência preliminar de conciliação. 13.
Ordeno a intimação das partes para que se manifestem acerca do interesse em aderir ao Juízo 100% digital.
Em caso positivo, a parte e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: (14.1) verificar o cadastro do advogado da parte autora, de modo a possibilitar sua intimação via sistema; (14.2) intimar a parte autora acerca desta decisão, especialmente para cumprir o item 13; (14.3) citar a União (Fazenda Nacional) dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336, in fine, CPC); (14.4) se em sua defesa a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, bem como alegar qualquer preliminar elencada no art. 337 do CPC, abrir vista dos autos à parte demandante pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe será permitida a produção de provas (CPC, art. 350 e art. 351); (14.5) após, concluir os autos para decisão de saneamento e organização do processo ou, não havendo necessidade de produção de outras provas, para julgamento antecipado.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
11/05/2023 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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