TRF1 - 1007572-20.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007572-20.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007572-20.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: IZALTINA MASCARENHAS AIRES NETA - TO4882-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007572-20.2023.4.01.4300 RELATÓRIO Trata-se de apelação da União (FN) em face de sentença (CPC/2015) que acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular e, portanto, se enquadrar como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995.
A União (FP) apela sob o argumento de que a visão monocular não caracteriza deficiência visual concessiva da isenção do IPI para a aquisição de veículo automotor e que ausente campo específico, com a indicação de restrição, na CNH da parte impetrante, sendo esse, um dos requisito para a concessão de benefício fiscal.
Contrarrazões oportunizadas, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007572-20.2023.4.01.4300 VOTO A Lei nº 8.989/1995, dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis de passageiros, por portadores de deficiência física, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por: [...] IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; V – (VETADO) § 1º Para a concessão do benefício previsto no art. 1o é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
O Tribunal de Justiça reconhece a o direito da referida isenção nos casos de cegueira monocular, indiferente a comparação acerca do "melhor olho": (...) ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEFICIENTE VISUAL.
ART. 1º, IV E § 2º, DA LEI 8.989/95.
AUSÊNCIA DE PARADIGMA PARA COMPARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "MELHOR OLHO", NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. (...) III.
O art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/95 concede isenção de IPI na aquisição de automóvel, nas condições que especifica, por pessoa deficiente visual, que apresente "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações". (...) VII.
No caso, o Tribunal de origem entendeu ser devida a isenção ao contribuinte, ao fundamento de que "a existência do 'melhor olho' pressupõe, necessariamente, a comparação com o pior.
Desta feita, resta evidente que a norma prevista no § 2° do art. 1° da Lei n° 8.989/1995 tem como pressuposto a visão biocular, onde o comparativo é possível", e que "os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante é portador de deficiência visual, com perda total da visão do olho direito, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho esquerdo".
Concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é 'o melhor'.
A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos". (...) IX.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos - como demonstrado -, o Tribunal a quo concedeu a segurança postulada.
Tal entendimento - firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) Ademais, destaca-se que é dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplinam a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência).
Contraria a finalidade da norma o obstamento do processo administrativo em razão da simples constatação da não indicação na CNH da restrição que dá ensejo ao pedido de isenção, principalmente em razão de já existir laudo médico reconhecendo ser o contribuinte portador de deficiência.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
IPI E IOF.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEFICIÊNCIA QUE IMPEDE A DIREÇÃO DE VEÍCULO CONVENCIONAL.
COMPROVAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
ISENÇÃO DEVIDA. 2 1.
Conforme o disposto no inc.
IV do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 e no inc.
IV do art. 72 da Lei n. 8.383/1991, é assegurada isenção do IPI e do IOF na aquisição de veículo automotor a pessoas portadoras de deficiência física. 2.
Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3.
A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Precedente desta Corte (AMS 1004752-67.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES). 4.
Apelação e remessa oficial não providas (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA.
IPI.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADORA DE CONDIÇÃO DE DEFICIENTE RECONHECIDA.
LEI Nº 7.853/89.
ACERVO DOCUMENTAL ACOSTADO AOS AUTOS.
DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH.
SENTENÇA MANTIDA. (...)3.
A legislação em referência não apresenta, como requisito para a concessão de benefício fiscal, a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico. 4.
Contraria a finalidade da norma, o impedimento do processo administrativo em razão da não constatação de indicação na CNH referente à restrição que dá ensejo ao pedido de isenção, considerando a existência de laudo médico reconhecendo ser o contribuinte portador de deficiência. 5.
Precedente: (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AC 50097811320184047200/SC, TRF4, 1ª Turma, Rel.
Des.
Fed.
Roger Raupp Rios, DJe: 30/01/2019). 6.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.) Da análise dos autos, verifico que a parte autora demonstrou por meio documental ser de portadora de visão monocular (ID 375740688).
Portanto, comprovados os pressupostos autorizadores da isenção requerida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União (FN).
Mantenho a condenação do apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial (respeitado o valor mínimo de R$1.000,00), a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015. É como voto.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico (85)/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1007572-20.2023.4.01.4300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB CPC/2015.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
IPI.
VEÍCULO.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL (CEGUEIRA MONOCULAR).
ISENÇÃO.
LEI Nº 8.989/1995.
DISPENSA CAMPO ESPECÍFICO COM INDICAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CNH. 1.
Apelação da União (FN) em face de sentença que acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial, para declarar o direito do autor à isenção de IPI para aquisição de veículo automotor, por ser portador de visão monocular e, portanto, se enquadrar como pessoa com deficiência para os fins da Lei nº 8.989/1995. 2.
Precedente: Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, o juízo a quo concedeu a segurança postulada.
Tal entendimento - firmado na origem - no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. (REsp n. 1.935.939/TO, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021.) 3. É dispensada a exigência da CNH com a indicação de restrição em campo específico, conforme prevê a lei supramencionada, em conjunto com a Instrução Normativa nº 1.769/2017 (que disciplina a aplicação da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na aquisição de veículos por pessoas com deficiência). 3.1- Neste tribunal: Comprovada nos autos a deficiência física e a incapacidade de dirigir veículo convencional, a parte impetrante faz jus às isenções requeridas. 3.
A Lei n. 8.989/1995 não condicionou a obtenção do benefício à apresentação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). (...) (AMS 1002521-24.2019.4.01.3700, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 17/03/2020 PAG.) e (...) Existindo Laudo de Avaliação médica indicando que o impetrante é portador de deficiência física, a mera inexistência de restrição em sua CNH, não é suficiente para que, desde logo, o Sistema de Concessão Eletrônica de Isenção IPI/IOF (Sisen) obste o próprio processamento administrativo do pedido. (...) (AMS 1011265-80.2020.4.01.3600, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 11/11/2021 PAG.). 4.
A parte autora demonstrou por meio documental ser de portadora de visão monocular. 5.
Apelação não provida.
Majoração recursal da verba honorária.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Brasília/DF, na data da certificação digital.
Des(a).
Fed.
GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora -
07/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de fevereiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: PEDRO BRITO DE ALMEIDA NETO, Advogado do(a) APELADO: IZALTINA MASCARENHAS AIRES NETA - TO4882-A .
O processo nº 1007572-20.2023.4.01.4300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2024 Horário: 14:00 Local: Ed.
SEDE I, sobreloja, sl. 02 - Observação: A sessão será híbrida: Presencial, Ed.
Sede I, sobreloja, sala n. 02, e por videoconferência.
Pedidos de sustentação oral e preferência devem ser realizados exclusivamente no e-mail da 7ª turma no prazo máximo de até 24h antes da sessão.
E-mail: [email protected] -
30/11/2023 18:09
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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