TRF1 - 0044699-85.2012.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0044699-85.2012.4.01.3300 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A UNIÃO propôs, contra VALDELICE PEREIRA GOMES, JOSE MATEUS DE SOUZA e FLORISVALDO PASSOS DE ARAUJO, demanda submetida ao procedimento de execução fiscal e, posteriormente, informou que houve adimplemento integral da(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança.
Com alicerce nessa afirmação, requereu que seja extinto o processo.
Vieram-me, então, conclusos os autos. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Tendo em vista a notícia, dada pela própria parte exequente, de que a(s) obrigação(ões) consubstanciada(s) no(s) título(s) que embasa(m) a cobrança foi(ram) integralmente adimplida(s), o caso é, de fato, para extinção da execução (CPC, art. 924, II).
No que toca aos ônus da sucumbência, devem eles ser arcados pela parte executada, tendo em vista que, com o pagamento, reconheceu ela que, efetivamente, a cobrança era referente a valor(es) por ela devido(s).
Sucede que, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há obrigação a ser imposta, uma vez que, tratando-se de execução fiscal proposta pela União, os honorários sucumbenciais são fixados com base nas normas que se colhem dos textos do art. 1º do Decreto-lei n. 1.025/1969, do art. 3º do Decreto-lei n. 1.645/1978 e do art. 37-A e seus §§ 1º e 2º da Lei n. 10.522/2002, bem como do enunciado n. 168 da súmula da jurisprudência dominante do extinto Tribunal Federal de Recursos, cujo entendimento perfilho.
Tal valor já se encontra incluído na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução e, de acordo com o enunciado aludido, abrange, no caso de sucumbência da parte executada em eventual processo nascido a partir da propositura de demanda incidental de embargos, o valor que teria ela que pagar a título de honorários advocatícios sucumbenciais referentes aos embargos apresentados.
E como o(s) valor(es) constante(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa que embasa(m) a execução foi(ram) integralmente pago(s), de honorários sucumbenciais não se há mais que falar.
Já no que se refere às custas processuais, ficarão elas a cargo da parte executada, que deverá cuidar de efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de descumprimento da obrigação, deverá a secretaria deste juízo, na qualidade de órgão responsável pela apuração da quantia devida e considerando que o valor total do débito é igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), atuar em conformidade com o enunciado do art. 16 da Lei n. 9.289/1996, em cotejo com o texto do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Diante exposto, extingo o processo de execução, com resolução do mérito da causa.
Na eventualidade de existir(em) bem(ns) – aí incluídos ativos financeiros – submetido(s) a constrição judicial, em razão de deliberação adotada no bojo deste processo, para o fim de garantia da execução, fica(m) a(s) contrição(ões) desconstituída(s).
De igual modo, ficam revogadas eventuais ordens, oriundas deste juízo e dadas neste processo, de adoção de medidas executivas indiretas, típicas ou atípicas, a exemplo da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes, mediante o uso do sistema Serasajud.
Adote a secretaria deste juízo todas as providências indispensáveis para que as mencionadas desconstituição e revogação produzam os efeitos práticos delas extraíveis.
Apenas para que a secretaria fique atenta, anoto que as providências a serem adotadas, mormente quanto à desconstituição de eventuais constrições judiciais, podem ser necessárias até mesmo em processos nos quais tenha sido reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, se, por exemplo, a constrição houver sido efetivada depois de decorrida a íntegra do prazo prescricional.
Com o propósito de prevenir incidentes, reitero que a desconstituição e a revogação levadas a cabo se restringem às situações em que os atos de constrição e/ou de execução indireta decorram de determinação dada, nestes autos, por este juízo.
Portanto, nenhuma providência deverá ser adotada pela secretaria deste juízo quanto a situações que sejam fruto da iniciativa exclusiva da parte exequente, a exemplo da inclusão, pela parte exequente, sem a participação deste juízo, do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes.
Quanto à eventual constrição sobre ativos financeiros, se não houver nos autos provas cabais de que a ordem de constrição é oriunda deste processo, deverá a parte executada apresentar, o quanto antes, a comprovação de que o(s) ato(s) de constrição derivou(aram) de deliberação adotada nestes autos.
Ao lado disso, se neste processo não houver dados suficientes para que o(s) valor(es) tornado(s) indisponível(is) seja(m) transferido(s), de modo a que passe(m) a ficar à disposição da parte executada, deverá a parte executada informar os dados bancários a serem utilizados para que a(s) transferência(s) se opere(m).
Fica a parte executada obrigada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais.
Tratando-se de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00, a secretaria, na hipótese de inadimplemento da obrigação pela parte executada, atuará em conformidade com o conjunto normativo que se extrai dos enunciados do art. 16 da Lei n. 9.289/1996 e do § 5º do art. 1º da Portaria MF n. 75/2012.
Ademais, a secretaria cuidará de solicitar a devolução, independentemente de cumprimento, de cartas e/ou mandados que tenham sido expedidos.
Após o trânsito em julgado, se não houver mais pleitos a examinar, arquivem-se os autos, com “baixa” na distribuição.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
04/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 0044699-85.2012.4.01.3300 D E S P A C H O Trata-se de processo cujos autos, originalmente físicos, migraram para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
Ao lado disso, há um panorama que chama a atenção, por ser indicativo da possibilidade de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
Diante desse conjunto, adoto as seguintes deliberações: I – QUANTO À MIGRAÇÃO DOS AUTOS PARA O SISTEMA PJe Intime(m)-se a(s) parte(s) atuante(s) no processo para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, indiquem eventuais falhas existentes no procedimento de migração.
Esclareço que o mencionado prazo de 30 (trinta) dias úteis tem natureza administrativa, não se tratando, pois, de prazo para manifestação de cunho processual.
Por esse motivo, ao aludido prazo não se aplica a regra que confere a prerrogativa de contagem de prazo em dobro.
II – QUANTO À POSSIBILIDADE DE SER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste a respeito da existência de eventual motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
Quanto a esse ponto, são oportunos cinco registros: 1. o prazo de 15 (quinze) dias úteis assinado para cumprimento da diligência deverá ser contado mediante a aplicação das regras que conferem à parte exequente a prerrogativa da contagem de prazo em dobro (CPC, art. 183, caput); 2. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), devem ser levados em consideração os seguintes fatores: (i) primeira data em que a parte exequente tomou conhecimento a respeito do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis; (ii) decurso de prazo superior a 6 (seis) anos, contado a partir da mencionada data; e (iii) inexistência de requerimento pendente de processamento, apresentado pela parte exequente dentro do prazo de 6 (seis) anos anteriormente mencionado, relativamente à realização de diligências voltadas para superar o obstáculo consistente no fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis. 3. na contagem do prazo para que se avalie se o caso é para reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente não têm aptidão para produzir efeitos jurídicos, nos termos das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), os seguintes fatos processuais: (i) ter havido ou não apresentação, pela parte exequente, de pleito no sentido de que fosse suspenso o curso do procedimento e/ou de que os autos fossem arquivados; (ii) ter havido ou não pronunciamento judicial que aluda à suspensão da prática dos atos do procedimento e/ou ao arquivamento dos autos; (iii) ter ocorrido ou não a efetiva suspensão da prática dos atos do procedimento por um ano; e (iv) terem os autos permanecido ou não no arquivo durante o tempo correspondente ao prazo prescricional. 4. o silêncio da parte exequente ou a simples consignação, por ela, de "ciência" a respeito do conteúdo deste pronunciamento serão interpretados como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente; e 5. na hipótese de a parte exequente alegar que o caso dos autos não enseja o reconhecimento da ocorrência da prescrição, deverá ela indicar, na própria petição, com precisão, o motivo.
Em cumprimento do dever de esclarecimento, que integra o conteúdo do princípio da cooperação (CPC, art. 6º), a indicação do motivo deverá se dar mediante o atendimento, pela parte exequente, dos seguintes requisitos, a depender do motivo alegado: 5.a) tratando-se de alegação de ocorrência de fato com aptidão para impedir a deflagração do curso do prazo prescricional ou para interromper ou suspender o curso do mencionado prazo, deverão ser expressamente indicadas, na própria petição, a data em que o fato teria ocorrido e a localização, nos autos, da(s) prova(s) a respeito da ocorrência de tal fato.
Se a(s) prova(s) não estiverem nos autos, deverá(ão) ela(s) ser apresentada(s) pela parte exequente; 5.b) tratando-se de alegação de que não teria tomado conhecimento do fato de não haver sido encontrados bens penhoráveis, deverá ser expressamente indicada, na própria petição, a localização, nos autos, da(s) peça(s) que conduzem à conclusão de que não lhe foi dada ciência a respeito da situação; e 5.c) em atendimento ao conteúdo do item 4.4 das teses fixadas pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.340.553-RS (2012/0169103-3), no caso de alegação de defeito em "qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF", deverá ser claramente demonstrada a ocorrência do prejuízo que o referido defeito teria causado.
O descumprimento do dever de esclarecimento será interpretado como manifestação tácita no sentido de que inexiste motivo que impeça o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
18/08/2022 12:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/10/2018 13:04
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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11/10/2018 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2018 14:41
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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22/06/2017 16:08
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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22/06/2017 16:08
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/05/2017 13:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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11/05/2017 13:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2017 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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07/06/2016 13:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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02/06/2016 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/05/2016 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/05/2016 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2016 09:29
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 16/05/2016
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09/05/2016 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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06/05/2016 15:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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06/05/2016 11:12
Conclusos para decisão
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03/05/2016 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/04/2016 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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06/04/2016 15:39
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO CUMPRIMENTO CARTA PRECATÓRIA
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08/03/2016 13:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/03/2016 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/03/2016 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2016 09:25
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 22/ 03 /2016
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15/02/2016 18:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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21/01/2016 13:50
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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29/10/2015 13:44
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1092
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14/04/2015 14:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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14/04/2015 14:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2014 14:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/11/2014 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/11/2014 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/10/2014 15:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 06/10/2014
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01/10/2014 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/09/2014 15:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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25/09/2014 17:04
Conclusos para decisão
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01/08/2014 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2014 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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24/07/2014 15:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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24/07/2014 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2014 08:51
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA EM 09/6/2014
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29/05/2014 14:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/05/2014 14:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/05/2014 14:35
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
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05/12/2013 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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05/12/2013 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - certificada publicação de edital
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05/12/2013 15:35
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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10/10/2013 14:21
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - expediente para conferência da direção
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10/10/2013 14:21
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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05/08/2013 17:34
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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05/08/2013 17:34
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/08/2013 17:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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10/07/2013 11:16
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/06/2013 16:01
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/06/2013 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/06/2013 15:08
Conclusos para decisão
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22/04/2013 10:56
INICIAL AUTUADA
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22/04/2013 10:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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01/02/2013 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/12/2012 10:25
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2012
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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