TRF1 - 1004263-70.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1004263-70.2021.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:PAULO ROBERTO DE CARVALHO COSTA DECISÃO Em análise à diligência constritiva ID. 1376637766 (Extrato Sisbajud), constato o bloqueio em conta(s) de titularidade da parte executada PAULO ROBERTO DECARVALHO COSTA, a saber: R$ 11.824,91 (onze mil oitocentos e vinte e quatro reais e noventa e um centavos), sendo R$ 9.426,09 (nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e nove centavos) no Banco do Brasil e R$ 2.398,82 (dois mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal, realizados entres os dias 26 e 27 de outubro de 2022.
A parte credora informou que as partes compuseram extrajudicialmente o débito cobrado nestes autos e, nesse ambiente de autocomposição, requereu a suspensão do curso do presente feito, o que foi acolhido (ID. 1447143884 e ID. 1475257386).
A parte executada requereu o desbloqueio de valor(es) de sua(s) conta(s) bancária(s) alegando que aderiu a acordo de parcelamento, o que, no seu entendimento, implicaria na suspensão da exigibilidade do crédito.
Decido.
Em petição de ID. 1447143884 o credor requereu, além da suspensão do processo, sejam “mantidas as constrições de valores/bens porventura efetuadas em data anterior à formalização do parcelamento extrajudicial ora noticiado, uma vez que é firme a Jurisprudência no sentido de que o parcelamento não é causa de extinção da dívida, porquanto não há previsão legal de liberação de valores/bens em decorrência de parcelamento da dívida, ressalvadas as contrições porventura efetivadas em data posterior à homologação do pedido de parcelamento (Tema repetitivo 1012 do STJ)” Além disso, “Caso tenha havido lançamento de restrição RENAJUD, requer que seja mantida apenas a restrição de TRANSFERÊNCIA.
Ainda, caso tenha sido feita a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), seja procedida a imediata exclusão.” Portanto, à luz da orientação já manifestada nos autos, dispenso a providência do art. 10 do Código de Processo Civil, deixando, assim, de determinar nova vista dos autos para manifestação da parte contrária quanto ao pedido de desbloqueio.
Sobre o assunto, antecipo que não vislumbro nulidade capaz de macular a presente execução fiscal, de modo que o pedido de desbloqueio não merece acolhida.
Os débitos que embasam a presente execução fiscal foram objetos de parcelamento nos termos do acordo extrajudicial de ID. 1447143885, da Portaria PGF 419, de 10 de julho de 2013 e da Lei n.º 10.522, de 19 de julho de 2002.
O referido diploma legal estabelece que: Art. 10-A [...] § 4º Implicará a exclusão do sujeito passivo do parcelamento: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 2º-A deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 2º-A deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 4º-A.
São consequências da exclusão prevista no § 4º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - a execução automática das garantias; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso VI do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Portanto, é certo que a formalização de parcelamento da dívida fiscal, mediante a obtenção de moratória individual, apenas suspende a exigibilidade do crédito tributário, sem extinguir, no entanto, a obrigação.
Essa situação legitima a manutenção da constrição incidente sobre os bens do devedor, até que a dívida seja plenamente quitada pela parte devedora, considerando que o Fisco pode retomar a Execução Fiscal, em caso de descumprimento da avença.
Na espécie, a adesão ao programa de parcelamento implicou concordância por parte do contribuinte quanto às condições estabelecidas no ato normativo acima citado, devendo permanecer as penhoras anteriores ao parcelamento.
Vale ressaltar que a soma bloqueada, ou até mesmo o valor que o executado busca levantar, compreende montante inferior a 1/3 (um terço) do total da dívida.
O pagamento do débito, por sua vez, será realizado de forma gradual, mês a mês.
A julgar pelo termo inicial do processamento do acordo, resta afastado o controle judicial admissível nos casos de constatação de excesso que vulnere o direito da parte - o excesso de garantia é algo que não tem o abono do Direito e tampouco do mais raso senso comum de Justiça – caso em que a liberação proporcional dos valores constritos com o fim de manter a equivalência entre o débito tributário e a garantia da execução seria plausível, notadamente nas hipóteses de parcelamento a longo prazo, o que não é o caso.
Por outro lado, não vislumbro elementos que evidenciem que os valores constritos estão acobertados pela impenhorabilidade prevista no Art. 833 do Código de Processo Civil, tampouco tal motivo foi alegado.
Não há, por fim, qualquer informação da qual se possa extrair que o bloqueio prejudica a subsistência da parte.
Cumpre considerar, no ponto, que a constrição ocorreu em outubro de 2022 e o parcelamento foi noticiado em janeiro de 2023, vindo o executado perquirir judicialmente a manutenção do bloqueio muito tempo depois.
Quanto à informação de que o exequente agiu com desídia, ignorando pedido expresso de desbloqueio da parte – especificamente do valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) – como condição para a formalização da avença, tal não possui qualquer amparo probatório.
A propósito, o executado ampara o referido argumento em documento de ID. 1604745846, apócrifo e destituído de anotação de protocolo/recebimento pelo ente destinatário, o que, diante da presunção de higidez conferida ao ato administrativo, nenhum efeito produz.
No mais, o acordo descrito no termo de ID. 1604741391 - Pág. 2 é, na verdade, espécie de renegociação, porquanto se trata de segunda tentativa do executado, diante do credor, para quitar o débito exequendo.
Nesse caso, deve ser avaliada a possibilidade de reincidência do inadimplemento, uma vez que, em ocorrendo, não será a primeira vez a ser constatada nestes autos, dada a comunicação de rescisão por descumprimento já materializada em ID. 955950664.
Veja que a intenção da norma foi não só trazer o contribuinte para uma situação de regularidade perante o Fisco, mas também assegurar a manutenção de eventuais garantias até então existentes como forma de evitar a praxe de alguns devedores de cair em inadimplência após o parcelamento e a liberação de eventuais constrições.
Outrossim, conforme bem assinalado pelo credor, houve recente decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1012, com trânsito em julgado em 14 de junho de 2022, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese jurídica: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” No presente caso, a penhora foi realizada quando o crédito estava plenamente exigível.
Ante o exposto, não há que se falar em desconstituição da penhora, conforme razões acima consignadas.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, uma vez que o bloqueio online via sistema Sisbajud foi efetivado em 26 e 27 de outubro de 2022, ou seja, anterior ao pedido de parcelamento e ao pagamento da primeira parcela (16.12.2022).
Em consequência, DEFIRO o pedido formulado pelo credor em ID. 1447143884, no sentido de manter as constrições ordenadas previamente ao estabelecimento do acordo extrajudicial em questão, compreendendo tanto o bloqueio de valores via SISBAJUD como a restrição de transferência de veículos, via RENAJUD.
DETERMINO, ainda acolhendo o pedido do credor, a imediata exclusão do nome do devedor do(s) cadastro(s) de inadimplente(s), incluído via SERASAJUD especificamente no que diz respeito à dívida perseguida nestes autos.
Ao final, considerando que não há cláusula de impenhorabilidade alegada e que parte do valor bloqueado não foi impugnado pelo devedor, INTIME-SE o referido para que informe se tem interesse na conversão em renda em favor do credor, ocasião em que tal montante, convertido, será amortizado do saldo devedor parcelado.
Oportunamente, adimplido o parcelamento, intimem-se as partes para manifestação acerca da eventual liberação dos valores constritos.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/11/2022 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 18:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/11/2022 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2022 22:17
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 22:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:24
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 10:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/03/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/03/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2021 11:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
26/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
25/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/11/2021 18:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
25/11/2021 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:04
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2021 03:23
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO COSTA em 06/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2021 17:53
Juntada de diligência
-
12/07/2021 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2021 09:07
Expedição de Mandado.
-
20/04/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/04/2021 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/03/2021 10:45
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010542-90.2022.4.01.3600
Bruno de Paula Queiroz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2022 11:15
Processo nº 1040295-65.2022.4.01.3900
Maria Valdicleia Souza do Carmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucivane Ribeiro Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/10/2022 15:36
Processo nº 1001248-68.2023.4.01.3603
Sirlene Vivian
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Claudineia de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/03/2023 11:56
Processo nº 1001248-68.2023.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Sirlene Vivian
Advogado: Claudineia de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2025 15:02
Processo nº 1046098-49.2023.4.01.3300
Jailson Matos Santos
Uniao Federal
Advogado: Jonailson Roque da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2023 15:29